PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. O fato do perito judicial reconhecer a possibilidade de reversão da redução da capacidade laborativa por meio de procedimentocirúrgico não constitui impedimento à concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito. Na espécie, não tendo o autor percebido auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a contar da data de entrada do requerimento de benefício indeferido na via administrativa.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora , a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS INCABÍVEIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Com efeito, tendo em vista que a incapacidade da parte autora, apurada na perícia realizada em Juízo é total e temporária, não há que se falar em reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, pois esta apenas é necessária nos casos em que for insuscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual, o que não é o caso.
- Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Assim, são devidas as prestações do benefício no período de exercício de eventual atividade remunerada, uma vez que o fato de segurado ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO:FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 81942537, fls. 20-26): CID S82-1 (fratura de extremidade proximal da tíbia), M25.6 (rigidez articular não classificada em outraparte). (...) Conclusão: comprova incapacidade total para sua última função temporária por tempo indeterminado, até correto tratamento cirúrgico. Início da incapacidade: 12/12/2017.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerandoo conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoriapor incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III -tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, Aposentadoria por Invalidez à parte autora, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, em 19/6/2018, em razão de ausência de recurso de sua parte (NB 621.442.463-3, DIB: 7/1/2018, doc. 81942537,fl. 1), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. RESGUARDADA A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO RESULTADO DO REFERIDO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
2. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC.
3. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.
5. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
6. A alteração da DER somente é possível quando há períodos trabalhados posteriores a contabilizar. Inexistindo vínculo empregatício, inexiste períodos a acrescer para reafirmação da DER.
7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% s(dez por cento) obre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada e ante a não obrigatoriedade da realização de cirurgia para a correção de enfermidade, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor desde o cancelamento administrativo.
II. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
III. Honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
V. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MICROEMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JULGAMENTO DECLINADO PARA A TURMA RECURSAL.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. LEI Nº 14.126/2021. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- A visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021, corroborando a grande dificuldade, senão ilusória, para a recolocação de seus portadores no mercado normal de trabalho, em condições competitivas e com igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas com sentidos favoráveis.- Consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso sob julgamento, por analogia, a vindicante não está obrigada a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação.- Benefício de Prestação Continuada devido a partir de 27/11/2017, data de realização do estudo social, quando restou caracterizado o contexto de hipossuficiência, restando, assim, preenchidos os requisitos legais à sua outorga.- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VIABILIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI 8.212/1991.
1. É direito líquido e certo do segurado, conforme procedimento previsto no artigo 21 da Lei 8.212/1991, a complementação de contribuições previdenciárias relativas a competências em que o recolhimento se deu pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 2. A circunstância de, durante o trâmite de processo administrativo para concessão de benefício, a Administração verificar que o segurado não lograria o direito ao benefício, mesmo com a complementação de contribuições, não pode consubstanciar em impedimento ao direito de efetuar o recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL
Não é possível fixar judicialmente a cessação do benefício quando a recuperação do segurado dependa de procedimentocirúrgico, com data incerta para realização.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ: CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB: DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/11/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (docs. 175884615, fls. 24-25): Sim Periciando apresenta cegueira em ambos os olhos (CID H54.0), devido a catarata(CID H25) e pterígio (CID H11.0) em ambos os olhos. No entanto, são doenças passíveis de correção através de cirurgias oftalmológicas, com provável melhora da acuidade visual. (...) Quanto ao início da incapacidade (...) Trata-se de doenças de evoluçãolenta, sendo impossível determinar a data do seu acometimento.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerandoo conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoriapor incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III -tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, a aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de realização da perícia médica, em 30/11/2017, diante da impossibilidade de se fixar uma data de início da incapacidade, pois a doença é caráter lento e degenerativo, queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS e ora majorados em 1%.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício na data de realização da perícia médica, em 30/11/2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213. Assim, a incapacidade laborativa, que seria parcial, se torna definitiva para o exercício de sua atividade habitual.
3. Reforma-se a sentença, pois, presente a incapacidade definitiva, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
5. Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE APÓS NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (01/04/2019 - Id 140766010 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Relativamente à cessação do benefício, verifica-se que no laudo pericial, em resposta à questão: "Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer outras funções?", respondeu o perito "No momento presente, não." (Id 140766043 - Pág. 6 - quesito 5). Assim, percebe-se que o caso em questão enquadra-se dentre aqueles que dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- A não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, NÃO PODENDO SER CESSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA INDICADA. 1. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 2. In casu, como a parte autora é pessoa relativamente jovem (38 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia indicada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dores, limitações e incapacidade para qualquer tipo de trabalho. Em razão disso, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional da demandante. 3. Apelo do INSS parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da parte autora, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia indicada. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá a parte autora, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliada por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentada por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. CIRURGIA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade temporária da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
III. Impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/91, ART. 86. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÃO DECORRENTE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO REGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
A concessão do auxílio-acidente reclama a existência de redução da capacidade laborativa por acidente de qualquer natureza. Tratando-se de sequela decorrente de cirurgia realizada sem qualquer evento que pudesse caracterizar a ocorrência de algum imprevisto no curso do procedimento, apresenta-se indevido o benefício, pois ausente pressuposto autorizador. Precedentes da Turma em quórum qualificado (CPC, art. 942).
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. À luz do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, CPC, a sentença não se submete à remessa necessária quando o valor atribuído à causa é inferior a mil salários mínimos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas.
4. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
5. Permitida a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, com débitos vincendos da mesma espécie, afastando as restrições do artigo 47 da IN RFB nº 900/08 e art. 59 da IN RFB nº 1.300/12.
E M E N T A APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHOS. CREA. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. NATUREZA SUI GENERIS. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. REGIME CELETISTA. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.2. Anteriormente à CF/88, como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional, salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista.3. A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal (em sua redação original, antes da alteração promovida pela EC n. 19/1998), através do art. 243, instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive os servidores dos Conselhos de Fiscalização.4. Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista.5. No mesmo ano, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único aos servidores públicos.6. O STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia do art. 39, com a nova redação dada pela EC n. 19/1998, ao fundamento de vício no processo legislativo. Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso".7. É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, em relação a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado prejudicado, diante da alteração do dispositivo constitucional que serviu de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único.8. Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/1998, subsiste hígido e aplicável o dispositivo, o que leva à conclusão de que a partir de 27.05.1998 - data da edição da Lei nº 9.649/1998 - os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões voltaram a se submeter ao regime da CLT. Julgados do STJ e TRFs.9. À vista disso, em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos profissionais, em razão de sua natureza sui generis e da existência de legislação própria cuidando da matéria, deve ser mantida a forma de contratação celetista, vez que seus empregados não se submetem ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/1990.10. Remessa oficial e apelação do CREA providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
1. Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou corretamente a questão relativa ao período de carência, considerando que, conforme cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 01/06/2010 a 30/06/2011 (Id. 45223299 - página 01). O documento que instruiu os embargos (ID 128308208) e, supostamente, comprovaria apenas seis contribuições no período, na verdade demonstra treze contribuições, ratificando as afirmações do acórdão recorrido.
2. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
3. Tendo em vista a natureza da doença de que padece o demandante e o tipo de atividade laboral que realiza, bem como as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
4. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
5. Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
6. Embargos de Declaração do INSS parcialmente acolhidos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO SEM PRAZO PREVISTO DE DURAÇÃO. LEI N. 13.457/2017. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a determinação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido em sentença - pendente de julgamento final - e, cessado pela autarquia após 120 (cento e vinte) dias.
- Constou da sentença que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de Benefícios da Previdência Social, com redação alterada pela Lei 13.457/2017.
- Assim, mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99.
- No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima mencionado, conforme ficou determinado na sentença, que ainda pende de julgamento final, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento. Assim, não há que se falar em infringência à Lei n. 13.457/2017.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.