E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 11/8/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/79 – doc. 8863449 – págs. 2/12). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na história clínica, exame físico e análise dos documentos trazidos a sua presença como aqueles anexados aos autos, que o autor de 47 anos e motorista é portador de lombalgia não incapacitante, tendo sido constatada boa movimentação da coluna e, ainda, pelo fato de haver renovado sua CNH em 2014, sem qualquer restrição. Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Impende salientar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONCLUDENTE. RECUPERAÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. SUBMISSÃO FACULTATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial quando a perícia judicial é concludente de que a incapacidade só poderia ser afastada com tratamento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a submeter-se (Decreto nº 3.048/99, art. 77 e lei 8.213/91, art. 101).
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA.
1. De acordo com o artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o perito médico constatou a incapacidade laborativa parcial e permanente para o exercício de atividade profissional que garanta a subsistência da parte autora.
- Aplica-se à hipótese o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que considerando o histórico de vida laboral da parte autora, bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias por ela suportadas, que conta, atualmente, com 61 anos de idade e possui baixa escolaridade, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DOS EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PARTE JÁ ENCAMINHADA À REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O TÉRMINO DE PROCEDIMENTO REABILITATÓRIO. ART. 101, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não interpôs apelo.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 13 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 39 (trinta e nove) anos, consignou o seguinte: “Com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a pericianda demonstrou incapacidade total e permanente para a atividade laboral informada (auxiliar de produção), em função do seu quadro clínico, com comprometimento osteoarticular de origem multifatorial e evolução crônica, com provável componente degenerativo, mais acentuadamente em ombros, já submetida ao tratamento cirúrgico bilateral, mantendo dor e limitações funcionais, sendo sugerido o afastamento definitivo das atividades laborais ou a reabilitação profissional em atividades compatíveis com o seu quadro clínico, após a recuperação da recente cirurgia, em um período de cerca de três meses, levando-se em consideração a sua idade, o seu histórico laboral e o seu grau de instrução. Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável junho de 2012, a partir de quando a pericianda referiu que não conseguiu mais exercer atividades laborais, após a cirurgia em ombro direito, com persistência do quadro de dor e limitações funcionais, passando também a apresentar queixas em ombro esquerdo, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos analisados”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Portanto, configurada a incapacidade total e definitiva da autora para o seu trabalho habitual (“auxiliar de produção”), porém, sendo possível sua readaptação para outras atividades, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente é relativamente jovem - possuía menos 40 (quarenta) anos ao tempo da perícia -, com razoável grau de escolaridade (ensino médico completo), tendo grandes chances de realizar outras funções, após período de convalescença decorrente de cirurgia.14 - Quanto à obrigatoriedade de encaminhamento da parte à reabilitação profissional, a questão encontra-se superada, eis que informações extraídas do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que ela já passou por procedimento reabilitatório.15 - Aliás, consta, dos referidos extratos, que a demandante não cumpriu com o que foi determinado em sede de reabilitação profissional, se recusando a ir para treinamento. Ora, nesse caso, acertadamente o INSS cancelou a benesse, não havendo que se falar em impossibilidade de cessação, antes do término do procedimento reabilitatório, sob pena de termos situação esdrúxula: a pessoa posterga o cumprimento dos treinamentos oferecidos durante a reabilitação para continuar a receber o auxílio-doença .16 - Em suma, se o beneficiário não cumpre as prescrições contidas no procedimento reabilitatório, nada mais correto que o cancelamento do auxílio-doença antes do seu término (art. 101 da Lei 8.213/91).17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.20 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural, com tutela antecipada.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 04/10/1991, na qual está qualificada como “do lar” e seu cônjuge como “fiscal”. Consta averbação informando a separação consensual do casal, por sentença proferida em 02/12/2009.
- Certidão expedida pelo INCRA, em 25/01/2007, atesta que a parte autora foi beneficiada com parcela rural em Projeto de Assentamento localizado em Nova Andradina/MS, cadastrada em 09/12/2004 e assentada em 24/03/2006.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, todos em atividades urbanas (técnico em higiene dental, recepcionista e vendedora), em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 05/03/1997 e o último de 01/11/2010 a 20/12/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, no período de 18/02/2013 a 13/02/2014.
- A parte autora, atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta sequela de fratura de fêmur direito, ocorrida aos 14 anos de idade. Há redução da capacidade de trabalho, notadamente para trabalhos braçais ou que exijam grandes esforços. A função de rurícola pode ser parcialmente exercida, devendo evitar saltar, correr, carregar objetos pesados, carpir, rastelar etc. Cuidar de animais de horta, ajudar nas lides do lar, dentre outras, são atividades que podem ser exercidas, tal qual a periciada já faz atualmente.
- Neste caso, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois não há um único documento em nome da requerente que comprove que realmente trabalhou como rurícola.
- Por outro lado, o extrato do CNIS comprova que exercia, na verdade, labor urbano, tendo atuado nas seguintes funções: técnico em higiene dental, recepcionista e vendedora.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Ademais, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais (recepcionista/vendedora).
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar ser portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, resta correta a concessão de auxílio-doença.
- Não obstante a incidência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de tratamento cirúrgico.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimentocirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91 obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde da autora, mediante revisão administrativa, ou, então, providenciar a reabilitação para atividade compatível com as limitações constantes do laudo pericial.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações irreversíveis referentes a isquemia cerebral. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Tem dificuldade de concentração, perda da memória recente e antiga e dano intelectual. Não é possível sair sozinho de casa ou desenvolver atividades laborativas dentro ou fora de casa.
- Em esclarecimentos, afirmou que o autor apresenta alterações das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, além de incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Informou, ainda, que o requerente necessita de supervisão para a execução de tarefas simples.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO.
- A reapreciação do presente recurso se dá em razão de decisão monocrática, da lavra do Ministro Gurgel de Faria, que conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial e "determinar o retorno dos autos ao Tribunal para que, nos termos da fundamentação acima delineada, proceda ao julgamento do pedido de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, de acordo com as provas carreadas aos autos, conforme entender de direito".
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro compatível com esquizofrenia paranoide, com início na puberdade e piora progressiva desde então. Necessita da ajuda de terceiros para as atividades do dia a dia. Apresenta alterações do comportamento, episódios de irritabilidade, oscilações do humor e crise de alucinações frequentes. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Apesar de atestar incapacidade total, o laudo é conclusivo no sentido de que o autor está apto para desenvolver o labor com autonomia, podendo trabalhar sob supervisão e produtividade reduzida, como tem sido, em sua atividade habitual - trabalhador rural. Atesta, ainda, que a capacidade laborativa atual é a mesma desde o início da sua vida laborativa, pois a doença não é evolutiva, mantendo-se estável desde o adoecimento.
3. A incapacidade constatada pela perícia não inviabiliza o labor rural desenvolvido pelo autor em regime de economia familiar.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. FACULTATIVO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 6/7/15, conforme parecer técnico datado de 20/7/15 elaborado pelo Perito (fls. 82/88). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 57 anos, a qual "declarou que trabalha em sua casa fazendo doces e salgados" (resposta ao quesito nº 8 do INSS - fls. 85, grifos meus), é portadora de Espondiloartrose lombar moderada (artrose localizada no segmento lombar da coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas de média gravidade) e artrose em ambas as mãos, segundo os exames complementares. Ao exame físico, foram constatados nódulos de Heberden e desvio de eixo da falange distal dos dedos indicadores em ambas as mãos, característicos de artrose. Concluiu, o Sr. Perito pela incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam esforço físico (resposta aos quesitos nºs 23 e 18 do INSS - fls. 88 e 87). Porém, asseverou que "A moléstia da autora não a incapacita para realizar as tarefas que declarou exercer" (resposta ao quesito nº 9 do INSS - fls. 86, grifos meus). A alegação da demandante no sentido de que sua real profissão é a de empregada doméstica, sujeitando-se a confeccionar doces e salgados por não reunir condições físicas de realizar sua atividade habitual, não merece prosperar, tendo em vista que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", cuja juntada ora determino, foram recolhidas contribuições, no período de 1º/7/12 a 31/1/14 e 1º/4/14 a 29/2/16, constando como tipo filiado no vínculo "Facultativo".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- Consulta ao sistema CNIS informa a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com DIB em 08/08/2016 (NB 615.669.604-4).
- A parte autora, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esclerose múltipla, com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, com alterações significativas no exame físico. Necessita do auxílio de terceiros para sua sobrevivência.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão de aposentadoria por invalidez. Na hipótese a emissão de CNH especial, com anotação de exercício de atividade remunerada, comprova a aptidão laborativa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. FACULTATIVO. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS EM APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho (conforme entendimento jurisprudencial), é devida aposentadoria por invalidez.
3. Devem ser abatidos, dos valores a receber, os montantes já pagos a título de aposentadoria por idade rural, uma vez que são beneficios inacumuláveis.
4. Correção monetária diferida.
5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O segurado não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico para tratamento.
3. Constatada a incapacidade total e permanente do segurado e condicionada a sua recuperação à cirurgia, correta a concessão do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A simples discordância com as conclusões periciais não autoriza a repetição da prova.
2. Não há evidência robusta de que a situação clínica do autor tenha se modificado. As patologias ortopédicas que lhe acometem necessitam de tratamento cirúrgico e a não realização de tal procedimento não afasta o direito à percepção da aposentadoria por invalidez.
3. Não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral a aposentadoria por invalidez deve ser restabelecida desde 19/09/2018, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação.