PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE A AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em janeiro/16, quando da realização do exame de ecodopplercardiograma transtorácico, verifica-se do processo judicial anterior que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP desde o ano de 2006, em que foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação, a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, em razão das mesmas patologias, para o exercício de atividades laborativas pesadas, podendo exercer funções mais leves compatíveis com as suas limitações. Cabia, pois, à autarquia, desde aquela época, quando mais jovem a demandante, submetê-la ao processo de reabilitação profissional. Ademais, não parece crível que a parte autora encontrava-se incapacitada parcial e permanentemente, nos termos do laudo pericial produzido naquele processo judicial, tornando-se apta conforme avaliação de médico do INSS, para depois constatar-se novamente sua incapacidade na atual demanda. Forçoso concluir, então, que a cessação administrativa do auxílio doença deu-se de forma prematura. Assim, a incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurada, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Ademais, a incapacidade parcial e permanente da autora de 58 anos e faxineira ficou plenamente demonstrada na atual perícia médica judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade no presente momento. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Importante deixar consignado que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado desde a cessação administrativa do auxílio doença, em 26/3/14 (fls. 60), ficando mantido tal como estabelecido na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua modificação.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO:FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 81942537, fls. 20-26): CID S82-1 (fratura de extremidade proximal da tíbia), M25.6 (rigidez articular não classificada em outraparte). (...) Conclusão: comprova incapacidade total para sua última função temporária por tempo indeterminado, até correto tratamento cirúrgico. Início da incapacidade: 12/12/2017.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerandoo conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoriapor incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III -tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, Aposentadoria por Invalidez à parte autora, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, em 19/6/2018, em razão de ausência de recurso de sua parte (NB 621.442.463-3, DIB: 7/1/2018, doc. 81942537,fl. 1), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 54/55 e 137/138, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade laboral, o perito atestou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, tendo se submetido à cirurgia no punho esquerdo em 07/08/2015, razão pela qual se encontra parcial e temporariamente incapacitada para a realização de suas atividades habituais, tendo fixado como data de início da incapacidade em 07/08/2015, ocasião em que realizou procedimento cirúrgico, ressaltando ainda ser desnecessária a submissão a programas de reabilitação profissional por se tratar de situação temporária (fls. 69/78).
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data fixada pelo laudo pericial (07/08/2015 - quesito c - fl. 72), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora encontra-se laborando. Conforme extrato de CNIS (fls. 54/55 e 137/138) é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, descabida a alegação de que a parte autora esteja apta para suas atividades laborativas.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado é portador de protrusão de disco da coluna lombar, lesão interna do joelho e em ombro, além de escoliose. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a incapacidade teve início no ano de 2014.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 09/10/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCLOS DO SUS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação da aposentadoria por invalidez, em 10/07/2018, eis que já estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28.11.2016, constatou que a parte autora, pintor de paredes, idade atual de 58 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado às fls. 52/59.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividades braçais como rurícola e pintor, e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
9. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, se preenchidos os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício é fixado em 12.05.2016, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não se pode admitir a omissão da sentença no que tange ao critério da correção monetária, devendo-se aplicar o índice declarado apontado pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelo improvido. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa que a aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora será cessada em 27/03/2018.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/08/1980 e o último de 01/11/2004 a 04/06/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 25/05/2007 a 25/06/2007 e de 18/03/2009 a 27/01/2012, e de aposentadoria por invalidez, a partir de 28/01/2012, com cessação prevista para 27/09/2019 (recebendo mensalidade de recuperação).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta um quadro de síndrome do túnel do carpo em membro superior direito, degeneração discal com comprometimento de membros inferiores, com algia, além de um leve transtorno do humor. Está aguardando a realização de procedimentos cirúrgicos em coluna e membro superior direito. Há incapacidade para suas atividades habituais até que os procedimentos cirúrgicos sejam realizados e a reabilitação ocorra. Também deve procurar tratamento com psiquiatra, devido à depressão. A incapacidade é total e temporária. Fixou a data de início da incapacidade em 02/2017, quando houve o agravamento dos sintomas e indicação de tratamento cirúrgico pelo médico assistente. Após os tratamentos, poderá ser reabilitada para exercer atividades que não requeiram esforço físico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por invalidez (mensalidade de recuperação) quando ajuizou a demanda em 04/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui incapacidade decorrente de patologias ortopédicas e vem realizando tratamento há aproximadamente 10 anos, tendo recebido benefício nesse período, contudo, sem apresentar melhora. Ademais, necessita se submeter a duas intervenções cirúrgicas e passar por processo de reabilitação profissional para, então, poder retornar ao mercado de trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/03/1998 e o último a partir de 16/01/2012, com última remuneração em 02/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 07/06/2013.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar e espondilolistese lombar tratada com artrodese da coluna lombar, além de lombalgia crônica. Há incapacidade parcial e permanente, com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos. Poderá realizar atividades de natureza leve.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença concedido à parte autora permanece ativo atualmente.
- No presente caso, o requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 46 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 17/07/2015, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença.
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo atualmente.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido. A autora não compareceu à perícia, sem justificativa, de modo que deixou de comprovar a alegada incapacidade, ônus do qual não se desincumbiu.
III. No caso de improcedência do pedido, em função da ausência da prova do alegado, o feito há de ser extinto com análise do mérito, uma vez que apreciada a pretensão posta em Juízo.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
V. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 28/09/1968, na qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador".
- Cópia da CTPS da autora informa diversos vínculos empregatícios, no período de 1974 a 1993, todos em atividades urbanas (ajudante de empacotamento, auxiliar de fábrica, limpadora e zeladora).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, de 12/07/1984 a 05/12/1984 e de 01/11/1996 a 26/11/1996, também em atividades urbanas.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o cônjuge da parte autora recebe aposentadoria por idade (atividade de comerciário), desde 15/08/2005.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose lombar e depressão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 13/07/2010.
- Constou, ainda, do laudo pericial que a autora "refere ter trabalhado na zona rural por 11 anos e posteriormente como doméstica por 26 anos. Está sem trabalhar desde 1994, pois precisava cuidar dos pais e do irmão alcoólatra".
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 26/11/1996 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/05/2010, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 2010 e não há nos autos um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois a prova material é frágil e antiga, não contemporânea ao período que se pretende comprovar, resumindo-se apenas à certidão de casamento celebrado no longínquo ano de 1968.
- Por outro lado, a CTPS da parte autora comprova que exercia, na verdade, labor urbano, sendo que o próprio cônjuge da requerente recebe, atualmente, aposentadoria por idade de natureza urbana.
- Além do que, as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 01/09/2005, sendo o último a partir de 01/04/2011, com última remuneração em 10/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 05/07/2013 a 23/07/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose avançada de coluna cervical e lombar, com irradiação para membros superiores e inferiores, com impotência funcional e dor. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2012, de acordo com sua história e as datas dos exames complementares.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 10/2013 e ajuizou a demanda em 31/03/2015.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2012, época em que a autora mantinha vínculo empregatício, possuindo, dessa forma, qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado em 01/11/2013, atesta que a parte autora apresenta hiperceratose palmar e plantar a esclarecer, artrose do ombro direito, dor lombar baixa e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde outubro de 2010.
- Extrato do CNIS, de 06/02/2014, informa a concessão de auxílio-doença em nome da parte autora, desde 22/10/2010, com cessação prevista para 30/04/2014. Relação de créditos informa que o benefício foi recebido continuamente, até 10/02/2015.
- No presente caso, o requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 22/08/2012, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença (NB 543.242.385-1), concedido na via administrativa.
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, apenas cessando em 10/02/2015.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilodiscoartrose cervical e lombar moderada e síndrome do manguito rotador grau II. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Afirma que as doenças podem ser controladas e não há necessidade de reabilitação.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença, uma vez que a parte autora estava recebendo tal benefício quando ajuizou a ação e seu pedido inicial foi de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaco a Comunicação de Decisão do INSS, indeferindo o pedido formulado na via administrativa, em 23/07/2007.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos ao RGPS, sendo os últimos períodos de 01/10/2002 a 31/05/2004, como contribuinte individual e de 01/06/2005 a 20/10/2005, como segurada empregada. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/03/2006 a 20/12/2006.
- A parte autora, nascida em 03/08/1962, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e transtornos somatoformes. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Nova perícia médica foi realizada, atestando que a autora não se encontra incapacitada em razão da epilepsia, que está controlada. Contudo, a requerente é portadora de leucemia mieloide crônica, apresentando incapacidade total e permanente ao labor, desde 07/2017, quando foi diagnosticada a doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 20/12/2006 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 07/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/02/1991 e os últimos de 08/10/2007 a 06/2008 e de 05/01/2009 a 08/02/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 22/01/2010 a 30/05/2011 e de 31/05/2011 a 31/07/2018.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 03/09/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de imunodeficiência adquirida. Apresentou células de defesa do organismo do tipo CD4 sempre em número baixo e até 2016 carga viral detectável. Não faz uso correto do antirretroviral ou apresenta resistência viral, porém não há história do médico assistente fazer avaliação para constatar resistência do vírus. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde novembro de 2009. A doença é passível de controle com o uso efetivo do coquetel antirretroviral.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 31/07/2018 e ajuizou a demanda em 09/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas temporária, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Nos casos de portadores do vírus HIV, tenho entendido que o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas.
- Ademais, no caso concreto, é de se considerar que a parte autora possui atualmente 44 anos de idade, recebeu auxílio-doença por 7 anos e, anteriormente, era trabalhador rural, atividade que envolve riscos, em razão do manuseio e utilização de equipamentos cortantes, fatores estes que tornam extremamente improvável sua reinserção no mercado de trabalho.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev, de 15/05/2014, informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir de 04/02/2013.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Posteriormente, autarquia juntou consulta atualizada, informando que o auxílio-doença foi cessado em 20/03/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa de discos vertebrais, todavia na atualidade não se encontra incapaz. Afirma, ainda, que houve incapacidade total e temporária no período de novembro de 2013 a março de 2015. As doenças são passíveis de controle e possibilitam o exercício de atividades que não exijam esforços físicos. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Em esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão inicial e afirmou que a parte autora, ao exame físico, não mostrou nenhuma limitação funcional, podendo exercer suas atividades habituais.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 07/03/2014, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
- Embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, cessando apenas em 20/03/2015.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Não havendo dados seguros e conclusivos para a solução da lide, tem-se a necessidade de reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENAÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMENTE PARA A FUNÇÃO DE CHEFE DE ALMOXARIFADO. REABILITAÇÃO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. À vista da conclusão do Perito judicial quanto à possibilidade de reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. De acordo com o art. 101 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não está obrigada a se sujeitar à realização de cirurgia, de modo que não há como condicionar a cessação do benefício a esse procedimento invasivo.
2. Considerando que a recuperação da higidez física da autora depende de realização de cirurgia, faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida daquela.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.