PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DCB. IMPOSSIBILIDADE. ESPERA POR CIRURGIA.
Não há como fixar data de cessação do benefício, tendo em vista a espera da parte autora por procedimentocirúrgico e o perito judicial estimar a recuperação da aptidão laboral 180 dias após a realização desse procedimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Constatada a incapacidade laboral da segurada e condicionada a sua recuperação à cirurgia, correta a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, com conversão em aposentadoria por invalidez, ante o reconhecimento da condição definitiva da incapacidade.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS DESDE LONGA DATA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR QUASE OITOS ANOS DE FORMA ININTERRUPTA, SEM MELHORA SIGNIFICATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOSCIRÚRGICOS. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
É devida a aposentadoria por incapacidade permanente a portador de diversas comorbidades ortopédicas desde longa data, que já esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de cinco anos de forma ininterrupta, sem obter melhora, e que, já tendo realizado procedimento cirúrgico, necessitaria realizar, ainda, outras duas cirurgias para possível melhora dos sintomas, às quais, todavia, não está obrigada a parte autora a realizar, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTE AUTORA NÃO OBRIGADA A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSIDERADA PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 60 anos, viúva, grau de instrução primário incompleto, é portadora de diabetes insulino dependente e hérnia de disco (CID10 M511), com sofrimento radicular lombar e cervical, com indicação cirúrgica pelo médico assistente, aguardando sua realização pelo SUS. Estabeleceu o início da incapacidade em 10/5/19, consoante relatório médico. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária por 1 (um) ano, devendo após o tempo de recuperação da cirurgia ser reavaliada, para verificar sua aptidão ao trabalho. Contudo, em laudo complementar, enfatizou o expert que "A requerente segundo seu advogado, nega a submeter se à cirurgia. Perante esse quadro a mesma torna-se incapacitada para exercer suas funções (manicure e cabeleireira), definitivamente. Além das dificuldades para atividades domésticas".III- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VI- Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária. A parte autora apelou, requerendo a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incapacidade total e permanente e a necessidade de procedimentocirúrgico para recuperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza da incapacidade laboral da parte autora (temporária ou permanente); (ii) a possibilidade de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a necessidade de cirurgia e as condições pessoais da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora para sua atividade laboral, decorrente de Dor lombar baixa (CID M54.5), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1) e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), condicionando a recuperação à realização de cirurgia.4. A recuperação da capacidade laboral, que depende de procedimento cirúrgico, não pode ser imposta ao segurado, conforme o art. 101 da Lei nº 8.213/91 e o art. 15 do CC, o que permite reconhecer o impedimento como definitivo.5. As condições pessoais da parte autora, como idade, grau de escolaridade e qualificação profissional, devem ser consideradas na avaliação da possibilidade de reabilitação para outra atividade, reforçando o caráter permanente da incapacidade.6. A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo com laudo pericial indicando incapacidade temporária, a dependência de cirurgia para recuperação, aliada às condições pessoais do segurado, justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.7. O pedido de adicional de 25% foi indeferido, uma vez que não foi comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da poupança para o período anterior à EC nº 113/2021, e a SELIC a partir de 09/12/2021, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após 10/09/2025 (EC nº 136/2025), no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a DER (09/11/2023) e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da perícia judicial (24/10/2024), com implantação imediata do benefício e retificação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 10. A incapacidade laboral que depende de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não é obrigado a se submeter, pode ser considerada permanente para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente quando as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 101; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, art. 98, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 3º, inc. I; Decreto nº 3.048/99, arts. 43, 71; EC nº 103/2019; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 15, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5000789-41.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5001344-34.2020.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5017695-68.2021.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5007273-05.2020.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.04.2022; TRF4, AC 5066466-78.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMA. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Do teor da fundamentação acima colacionada, observa-se que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial da autora no exercício de sua atividade como cirurgiã dentista, em consonância com o conjunto probatório.- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Hipótese em que parte da fundamentação exposta no recurso não foi aventada em momento anterior do processo, configurando flagrante inovação recursal. Se o argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, o autor está parcial e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, e necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905.
7. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
8. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REFORMATIO IN PEJUS. AFASTADA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO DO SEGURADO. - Sobre a questão de fundo, consigna-se que, irrecorrida a sentença, no tópico em que julgou a parte autora carecedora de ação (restabelecimento do benefício de auxílio-doença), deve ser afastada a obrigatoriedade de manutenção desse benefício até que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar nos períodos de 02/07/1986 a 21/05/1989 e de 04/02/1990 a 27/05/1990. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de contribuições ao Funrural. A parte autora interpôs apelação, sustentando que os períodos são anteriores à vigência da Lei 8.213/91 e, portanto, inexigível o recolhimento. Alegou ainda haver início de prova material suficiente, corroborado por contexto familiar e profissional rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o tempo de serviço rural anterior a 01/11/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias;(ii) apurar se a documentação apresentada constitui início de prova material suficiente para reconhecer os períodos rurais pleiteados e, com isso, viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto 3.048/99 autorizam expressamente o cômputo do tempo de serviço rural exercido antes de 01/11/1991 para fins de tempo de contribuição, ainda que sem recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4 entende que o reconhecimento de labor rural exige apenas início de prova material, sendo admitidos documentos em nome de terceiros pertencentes ao mesmo núcleo familiar, conforme Súmula 73 do TRF4.
5. No caso concreto, foram juntados aos autos diversos documentos em nome do autor e de seus familiares -- incluindo certidões públicas, registros escolares, certidão de casamento e CTPS com vínculos rurais -- os quais constituem início de prova material suficiente do vínculo com a atividade rural no período alegado.
6. A sentença baseou-se indevidamente na ausência de contribuições ao Funrural, o que contraria o disposto no art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, sendo a exigência afastada pela legislação aplicável ao caso.
7. Com a averbação dos períodos de labor rural reconhecidos, a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 da EC 103/2019, desde a DER (05/04/2022).
8. Diante da procedência do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme §3º do art. 85 do CPC e Súmula 20 do TRF4.
9. O cumprimento imediato da decisão é cabível com base no art. 497 do CPC, autorizando-se a implantação do benefício por meio da CEAB-DJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
11. O tempo de serviço rural prestado antes de 01/11/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo sem recolhimento de contribuições previdenciárias.
12. Documentos em nome do autor ou de membros de seu grupo familiar, como certidões públicas, registros escolares e vínculos rurais em CTPS, constituem início de prova material hábil à comprovação da atividade rural.
13. Comprovado o labor rural e preenchidos os requisitos de tempo e carência, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC 103/2019, desde a DER.
14. É legítima a implantação imediata do benefício previdenciário reconhecido judicialmente, com base no art. 497 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, arts. 11, VII; 25, II; 55, §§2º e 3º; 106; CPC, arts. 85, §3º; 497. Decreto 3.048/99, art. 127, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/05/2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 68/73.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora, trabalhadora rural e pedreiro, é portadora de diabetes mellitus tipo 1 - insulino dependente, informa operou catarata em olho direito em março de 2015 e aguarda cirurgia no olho esquerdo, há cinco meses com diarreia (aguarda exame), encontrando-se incapacitada total e temporariamente para atividades laborais, provavelmente desse o início de junho de 2014 devendo ser reavaliada em um ano (com exame de HIV e letro neuromiografia de membros superiores e inferiores) (fls. 49/57).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao auxílio-doença a partir da cessação administrativa (16/08/2014 - fl. 29), conforme corretamente explicitado sentença.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial e apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA.
Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade parcial e temporária da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO. IRT. CÁLCULO SOBRE A MÉDIA DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CORTE.
1. A parte autora pretende a revisão do benefício concedido em 20/12/2001, alegando a utilização de salários-de-contribuição abaixo do limite mínimo vigente à época das contribuições. Todavia, com a declaração da decadência do direito de revisão, resta prejudicado o recurso da parte autora.
2. A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.870/94, uma vez que entende que devem ser utilizada a média dos salários-de-contribuição ao invés da média do salário-de-benefício.
3.Efetivamente, na conta judicial o IRT foi alcançado a partir da divisão do salário-de-benefício pelo valor do teto previdenciário no mês da concessão. Esse procedimento é acolhido por esta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Descabe o conhecimento do recurso de apelação quanto à obrigatoriedade de submissão da parte autora à perícia periódica a cargo da Previdência Social, tendo em vista que esta decorre de expressa previsão legal (art. 101 da Lei nº 8.213/91), o que torna prescindível, ante a ausência de utilidade e necessidade, a obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a pretensão deduzida.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, conforme fixado na sentença, em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus".
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade parcial da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, comprovada, através da prova pericial, em conjunto com os demais elementos de prova dos autos, que a parte autora não apresentou melhora ou solução de continuidade do quadro incapacitante, a alta administrativa foi medida arbitrária, devendo ser afastada. Havendo, ainda, comprovação de que apenas poderá haver a melhora do quadro com a adoção de tratamento cirúrgico, e havendo comando legal excepcionando à submissão do segurado a este tratamento (art. 101 da Lei de Benefícios), deve ser reconhecido o direito da segurada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia que constatou a incapacidade.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DALEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fls.22 comprova a existência de vínculo do autor com o RGPS entre 07/04/1988 e 01/04/1989, como segurado empregado, tendo também recolhido contribuições individuais em 03/2014; entre 05/2014 e 08/2015 (15 contribuições); 01/2016 (01contribuição); 08, 09 e 11/2017 (03 contribuições).4. O laudo pericial de fl. 89 atestou que a parte autora sofre de coxoartrose bilateral, desde 2014. Em 2017 foi submetida a procedimentocirúrgico. A enfermidade a incapacita total e temporariamente por 180 dias, da data do laudo pericial, semespecificar DII.5. Conquanto o laudo pericial não tenha especificado a data de início da incapacidade do autor, o fato é que foi reconhecido que desde 2014 ele já era portador de coxoartrose, podendo-se também inferir do exame pericial que houve o agravamento dessadoença até a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico no ano de 2017, ocasião em que foi reconhecida a incapacidade temporária agora em razão da cirurgia. Essa conclusão também é corroborada pelos exames e relatórios médicos trazidos aosautos.6. É de se concluir, portanto, que o autor efetivamente estava incapacitado para o trabalho na data do requerimento administrativo do benefício, formulado em fevereiro/2015, não havendo que se falar em incapacidade preexistente ou em perda da qualidadede segurado.7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.10. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, bem como quanto à sua manutenção até o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contado da data de realização do exame pericial,conforme previsto pelo expert.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a possibilidade de reabilitação, restou demonstrado, pelas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o indeferimento administrativo.
II. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
III. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimentocirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Embora caracterizada a incapacidade temporária, devem ser considerados, no presente caso, outros fatores, como a idade avançada da parte autora, o seu nível sociocultural, bem como a necessidade da parte autora ser submetida à cirurgia para correção da patologia incapacitante, com a colocação de prótese em joelho esquerdo, conforme indicado em documentos médicos juntados aos autos. Dessa forma, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser deferida a aposentadoria por invalidez. Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do pedido na esfera administrativa.
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária.
3. Tendo a perícia certificado a necessidade de procedimento cirúrgico, já encaminhado pelo SUS, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 180 dias após a realização da cirurgia, sendo precoce a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à segurado, com possibilidade de recuperação da aptidão laboral.