PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. CIRURGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PERÍCIA. NÃO -COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de prestações de saúde fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele tratamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Concluída a instrução processual, sem a realização de prova pericial por desinteresse da autora, não há nos autos qualquer elemento inequívoco capaz da comprovação da efetiva necessidade alegada na inicial.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso sob julgamento, por analogia, a vindicante não está obrigada a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. Considerando o conjunto probatório que demonstra estar a parte autora incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício pleiteado até a data em que passou a perceber aposentadoria por idade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. .
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 90 dias para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimentocirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando o conjunto probatório, é devido o benefício desde a sua cessação até a data em que a parte autora passou a perceber aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213. Assim, a incapacidade laborativa, que seria parcial, se torna definitiva para o exercício de sua atividade habitual.
3. Reforma-se a sentença, pois, presente a incapacidade definitiva, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO.- Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- Tendo em vista as observações do perito judicial, que o caso em questão dispensaria a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.- A não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculada à realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.- Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. A prova carreada aos autos é capaz de demonstrar a probabilidade da situação de vulnerabilidade social do grupo familiar, razão pela qual desautoriza a reforma de decisão agravada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que, embora comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, a possibilidade de cura somente se daria por meio de procedimento cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter, de acordo com o art. 101 da Lei 8.213/91, sendo inviável, outrossim, sua reabilitação profissional.
3. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é indevido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. In casu, a autora apresenta dificuldades e necessita de ajuda apenas para algumas atividades da vida diária, o que não caracteriza a necessidade de assistência prevista em lei.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AVALIAÇÃO PERIÓDICA - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
2. O recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado não impede a submissão do segurado à reavaliação periódica na via administrativa.
3. Decorre do artigo 101, e § 1º, da Lei 8.2313/1991, que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. A obrigatoriedade de submeter-se a exame só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu, ou após completarem sessenta anos de idade. Por outro lado, a teor do artigo 71 da Lei 8.212/1991, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
4. A decisão administrativa que cessou o benefício da parte impetrante deu-se após a submissão à revisão médica periódica, estando, portanto, em conformidade com a norma de regência.
5. O fato da avaliação pericial administrativa não ter sido formulada de acordo com a presteza necessária, conforme entendimento da impetrante, não é suficiente para justificar a presente impetração, vez que incabível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança para a prova da alegada incapacidade.
6. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL APÓS 24/07/1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Após a edição da Lei 8.213/1991 só podem ser reconhecidos como atividade de labor rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço, se houver os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 8.213/91, do artigo 58, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 201, 7º, da Constituição Federal.
2. Apelo a que se nega provimento.