DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS POR INCAPACIDADE EM JUÍZOS DISTINTOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
3. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
4. Hipótese em que configurada a coisa julgada, porquanto a parte autora, através do mesmo procurador, propôs ações na mesma data, na Justiça Estadual e na Justiça Federal, variando apenas o termo inicial em cada uma delas, inexistindo demonstração de alteração do quadro fático.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a condenação por litigância de má-fé pressupõe prova do dolo do litigante, além de demonstração de prejuízo à parte contrária. Caso em que é afastada a multa imposta por má-fé, consubstanciada em agir temerário (dupla propositura de demanda de benefício por incapacidade na Justiça Federal e na Justiça Estadual).
5. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISAJULGADA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE EXECUTIVA. INTEGRIDADE DA COISA JULGADA.
Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
Na linha de precedentes desta Terceira Seção e do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a alteração dos parâmetros do índice de correção monetária aplicado no título, na fase executiva, nem sequer no intuito de adequá-lo à decisão vinculante da Corte Constitucional.
Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIOACIDENTE E APOSENTADORIA . MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Da análise do cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, observa-se que foram deduzidos os valores recebidos a título de auxílio doença e auxílio acidente pagos na esfera administrativa e judicial (execução do feito nº 393/2007, no qual foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de auxílio acidente - fls. 122/123) no período compreendido entre julho de 2010 e agosto de 2012, e deixando de apurar diferenças a partir de setembro de 2012, em razão do exercício de atividade laborativa, conforme decisão de fl. 76, de modo que não subiste o alegado excesso de execução
2. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDEVIDA. NOVA CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. AFASTADA. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. O acolhimento do pedido de interrupção da prescrição quinquenal elaborado pela autora, levaria ao reconhecimento da incidência da coisa julgada, que somente foi afastada por considerar-se a presente ação decorrente de novo pedido, decorrente de nova causa de pedir.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISAJULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente.2. Na hipótese, a sentença exequenda foi expressa ao fixar os honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Nota-se que, não obstante tenha constado no acórdão preferido pela 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia que averba honorária incidiria sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111/STJ, ao recurso de apelação interposto pelo INSS e à remessa oficial foi negado provimento, mantendo, assim, inalterada a sentença.3. Considerando que o julgado condenou o INSS ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação, não se aplica ao caso a diretriz traçada na Súmula 111 do STJ, o que reduziria a base de cálculo dessa verba e, porconseguinte, fulminaria os limites objetivos da coisa julgada, cuja intangibilidade é assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.4. Apelação da parte exequente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA.1. Incidente recursal impugnando decisão que rejeitou impugnação em sede de cumprimento de sentença apresentada sob a alegação de que os valores executados já haviam sido objeto de pagamento em decorrência de outra ação judicial intentada pelo autor. Ojuiz de 1º grau rejeitou a impugnação sob o fundamento de que, em face da alegação de que a sentença proferida ofende a coisajulgada, o executado/agravante deverá utilizar-se de instrumento processual hábil a desconstituir aquela decisão judicial(art.966 do CPC), oportunidade na qual poderá produzir prova do alegado (cf. ID40636582, fl. 43).2. Hipótese em que o INSS fez juntar documentos comprobatórios da alegada ofensa ao instituto da coisa julgada (ID 40636561, fls. 172/184), dentre os quais a sentença transitada em julgado, prolatada nos autos do processo n° 0346.08.015287-6, em19/03/2009, que julgou procedente o pedido com o reconhecimento do direito à revisão pelo IRSM e condenação dos cofres públicos ao pagamento das diferenças a partir de 04 de outubro de 2002 (houve a satisfação do título judicial).3. Conquanto a fundamentação do juízo a quo esteja no sentido de que o executado/agravante deverá utilizar o instrumento processual adequado para desconstituir a sentença executada, vislumbra-se, in casu, não apenas ofensa à coisa julgada, mas tambémfortes indícios de verdadeiro enriquecimento ilícito, eis que o direito pleiteado pela parte exequente já teria sido satisfeito.4. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão do cumprimento de sentença subjacente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISAJULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. Constatado excesso no cumprimento de sentença, o INSS opôs embargos à execução, o qual foi julgado procedente, tendo o Juízo a quo fixado o valor devido em R$14.521,01.3. Conforme se verifica das fls. 255/258, foram expedidas requisições de pagamento em valores superiores aos fixados no título executivo (R$34.852,73 e R$1.006,60).4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Mantida sentença que reconheceu coisa julgada quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum, matéria objeto de análise de ação anterior, bem como extinguiu o pedido de reconhecimento de tempo após a DER, sem exame de mérito, pela falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. COISAJULGADA.
1. A prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não tem o condão de afastar a eficácia da coisa julgada, que também é matéria de ordem pública.
1. A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sidoapreciados os documentos colacionados aos presentes autos.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a ação anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamento dadescaracterização da condição de segurada especial da autora, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar.4. Considerando as peculiaridades inerentes aos trabalhadores rurais, como baixa escolaridade e ausência de conhecimento acerca das regras previdenciárias, não se vislumbra litigância de má-fé, circunstância que deve ser afastada.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sidoapreciados os documentos colacionados aos presentes autos.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a pretensão anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamentoda perda da condição de segurada especial da autora, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar.4. Considerando as peculiaridades inerentes aos trabalhadores rurais, como baixa escolaridade e ausência de conhecimento acerca das regras previdenciárias, não se vislumbra litigância de má-fé, circunstância que deve ser afastada.5. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. LIMITES DA LIDE. COISAJULGADA.
Em atenção aos limites objetivos da coisa julgada, não é possível assegurar na fase executiva da ação previdenciária subjacente a concessão judicial de aposentadoria distinta como melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. COISAJULGADA.
1. Havendo acordo homologado judicialmente, em processo que tramitou em Juizado Especial Federal, é de se reconhecer a existência de coisa julgada com relação ao valor do benefício, restando interditada a sua revisão.
2. O procedimento correto é o ajuizamento de ação anulatória de sentença já que inexistente, no âmbito do Juizado Especial, a figura da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COISAJULGADA.
1. Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC/73, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
2. Cabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 14, inc. V, parágrafo único do Código de Processo Civil/73, que rege ainda o ato sentencial.
3. Entretanto, deve ser reduzida a multa fixada no máximo legalmente previsto, a considerar a gravidade da conduta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade do períodos de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. COISAJULGADA.
Caracterizada a tríplice identidade ensejadora da coisa julgada, forçoso concluir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecido do recurso de apelação, à exceção do pleito de afastamento da condenação do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que na r. sentença não foram fixados, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
2. Sem maiores digressões, nas razões recursais a autora não se insurge contra a coisa julgada entre a presente demanda e o processo nº nº 1001316-17.2014.8.26.0624 (AC nº 0015101-09.2015.4.03.9999), razão pela qual resta incontroverso que ela ajuizou ação idêntica.
3. Intimada para se manifestar sobre a contestação, alegou a autora serem infundados os argumentos do ente autárquico, insistindo na procedência da demanda.
4. Quanto à multa por má-fé importa registrar que para caracterizá-la deve existir o dolo processual da parte, notadamente a intenção ardilosa de prejudicar a parte adversa, seja por ato omissivo ou comissivo, não se admitindo a mera culpa.
5. No caso vertente, a autora incidiu em comportamento apto à subsunção à hipótese elencada nos incisos III e V do art. 80 do CPC, pois instada a se manifestar sobre a contestação, oportunidade processual que tomou conhecimento da coisa julgada, sustentou serem infundados os argumentos do ente autárquico, mesmo com a apresentação dos autos nº 1001316-17.2014.8.26.0624 (AC nº 0015101-09.2015.4.03.9999), cuja decisão monocrática, proferida pelo desembargador federal Souza Ribeiro em 22.05.2015, julgou improcedente o pedido de pensão por morte da autora, em razão do óbito do seu filho, do qual alegava ser dependente, transitando em julgado em 22.06.2015, pressupondo, portanto, dolo e malícia. Vislumbrado, portanto, elementos capazes de caracterizar o dolo diante de conduta contida no artigo 80, incisos I e III, do CPC/2015, ou seja, de deduzir pretensão contra fato incontroverso e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, visando causar prejuízo ao ente autárquico, ao omitir a existência do primeiro processo, razão pela qual a condenação de multa estabelecida na r. sentença (não abrangida pelo benefício de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §4º, do CPC) deve ser mantida.
6. A imputação de multa por má-fé tem como finalidade que as partes procedam com lealdade e boa-fé. Como visto, no caso dos autos, a autora sustenta pretensão contra fato incontroverso, abrangido pela coisa julgada, insistindo no pedido durante toda a instrução processual, razão pela qual não há como se afastar a multa por litigância de má-fé. Precedente desta C. Turma.
7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A concessão de aposentadoria por idade à ré é questão que já foi objeto de decisão transitada em julgado. Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- não pode persistir a condenação da parte ré nas penas de litigância de má-fé. Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ocorrência de coisajulgada, deveria ter sido efetivamente revogada a tutela de urgência concedida a fls. 105. Nos embargos opostos, a parte ré limitou-se a pleitear a consignação expressa de tal fato.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo da parte ré provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caso em que, em demanda aforada anteriormente pelo autor, cujos pedidos de reconhecimento do labor rural foram julgados improcedentes, fora expressamente fundamentada na insuficiência de prova material do trabalho campesino.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sendo causa de improcedência do pedido, mas sim, de extinção sem resolução de mérito, assegurando-se ao segurado especial que vier a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
3. Diante da inocorrência da coisa julgada, é mister a reforma da sentença, com a remessa do feito à origem para seu regular prosseguimento, eis que este não se encontra em condição de imediato julgamento.