PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO FORA DO PRAZO DECENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. No bojo do Tema 975, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actionata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
4. Caso em que a revisão administrativa do benefício foi requerida quando já esgotado o prazo decenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS. DECADÊNCIA. TERMO 'A QUO' DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. IRRELEVÂNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. "IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da 'actio nata' não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe." (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)
4. O direito postulado não foi exercido durante o prazo de dez anos, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actionata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actionata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actionata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em ação judicial, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actionata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actionata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE VALORES.
1. O prazo de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da "actio nata", ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
2. Mostra-se legítimo o redirecionamento da execução, com base no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, sendo dever do sócio-gerente, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação.
3. Não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade dos valores. Da análise dos documentos apresentados, não é possível afirmar que o valor bloqueado tem origem salarial.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ANTERIOR À MP Nº 1.523/97. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL. TEMA 313 STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA DECADÊNCIA.
1. No bojo do Tema 975, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. A revisão dos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) também está sujeita ao prazo decadencial decenal, hipótese em que o termo inicial do prazo é 01/8/1997, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 313.
4. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actionata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
5. Manutenção da decisão agravada, que negou seguimento à apelação interposta pela parte autora, ora agravante, em face da decadência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. COMPROVAÇÃO AO TEMPO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO. ACTIONATA. TEMA STF 313.
1. Provado que ao tempo do requerimento administrativo já existiam os elementos comprovadores da caracterização a especialidade do labor prestado, incide o decurso do lapso decadencial trazido pela Medida Provisória 1.523/1997.
2. Afirmou o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral que É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO AO TETO CONFERIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 43/2003. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIONATA.- O esposo da parte autora, falecido em 22 de dezembro de 2020, tivera revisto judicialmente o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os tetos estabelecidos pela Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.- Anteriormente ao trânsito em julgado da sentença que majorou o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, não havia possibilidade de a autora pleitear a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte.- Pela teoria da actio nata, não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedente: REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.- A parte autora faz jus ao recebimento das parcelas decorrentes da revisão da renda mensal da pensão por morte, vencidas desde a data do óbito do segurado (22/12/2020).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. ANOTAÇÃO. CTPS. VERACIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. O movimento, qualquer que seja, na persecução do direito, implica prejuízo à fluência do prazo. O princípio da actione non natae non praescribitur ou da actionata refere que enquanto não nasce a ação ela não pode prescrever.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISADO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACTIONATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
- Os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, ou seja, antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- No caso concreto, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte é a data do trânsito em julgado da sentença que determinou a revisão da aposentadoria do instituidor da pensão por morte.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II e §11 do Novo Código de Processo Civil/2015, observado o disposto na Súmula n.º 111 do STJ.
- Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENCA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI N.º 20.910/32. ~
1. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Wanderley Xanthopulo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de indevida suspensão de benefício previdenciário .
2- Pelo o princípio da actionata, o prazo da prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito é infringido. Nesse sentido já decidiu o Colendo STJ: "no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional". (REsp. 347.187, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 04.02.02).
3-O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data em que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, tendo em vista que é a partir desta data que era possível ao autor ajuizar ação pleiteando o dano moral.
4- O fato do direito do autor ter sido reconhecido na via judicial, não implica em considerar ilegal o ato administrativo que indeferiu ou suspendeu o beneficio previdenciário , pois a valoração do ato impugnado, e os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil se daria nesta ação e não na ação previdenciária.
5 - A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou suspensão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria, em princípio, reparação moral.
6- Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSA INICIAL DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/98 E 41/03. PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), após não sendo possível revisar o ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa. 2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a DIP da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência. 4. Considerando que o pedido de revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COEFICIENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a DIP da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
4. No termos do art. 75 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, a RMI das pensões por morte concedidas no período de 29/04/1995 a 27/06/1997 deve corresponder a 100% do salário-de-benefício da aposentadoria originária.
5. Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não atinge questões não ventiladas no esfera administrativa e, no caso de pensionista somente passa a contar da data da concessão de seu benefício, pelo princípio da actionata. 2. Suspende a prescrição o processo administrativo de revisão do benefício, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO 'A QUO' DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STJ 966.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte (aplicação do princípio da "actio nata") após o óbito do instituidor e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência (EREsp 1605554/PR).
4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.
5. Aplicação do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.