DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não transcorrido o prazo de 10 anos entre a concessão do benefício e a data do ajuizamento da ação, a decadência deve ser afastada.
2. O princípio da actionata norteia o início do prazo prescricional, que somente pode se dar a partir do momento em que, no caso dos autos, a parte autora poderia ter exercido a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional. Somente a partir do trânsito em julgado poderia ter sido requerida a revisão do benefício, que foi realizada na via administrativa dentro do período de cinco anos, não havendo prescrição de diferenças nas parcelas vencidas.
3. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
4. Não havendo o que revisar, improcede o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
5. Sucumbente a parte autora, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa. A exigibilidade fica suspensa em face da AJG.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
Devem ser acolhidos embargos de declaração quando verificado que há omissão ou contradição no acórdão.
Não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA
1. Não sendo decidida a lide nos limites do pedido, impõe-se a decretação da sua nulidade, estando o Tribunal expressamente autorizado a analisar o mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ACTIONATA.
1. Existindo parcelas recebidas indevidamente referentes ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego.
2. Não podem ser pagos a um indivíduo dois benefícios de seguro-desemprego referentes ao mesmo vínculo empregatício.
3. Segundo a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da lesão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIOACTIONATA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte, estando impedido de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte.
3. Na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, no que se refere a matérias não examinadas anteriormente, o que autoriza sua revisão.
4. Tratando-se de períodos que não foram objeto de questionamento anterior, aplica-se o entendimento da 3ª Seção desta Corte: As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
5. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para prosseguimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença recorrida reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício assistencial auferido pelo de cujus e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
- Aduz a parte autora que, conquanto seu esposo fosse titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/5055911340), fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino.
- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
- Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio jurídico da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor, uma vez que a relação jurídica do pensionista com a Autarquia Previdenciária somente se inicia a partir da concessão do benefício de pensão por morte, sendo autônoma em relação a ele.
- Torna-se inviável a apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, tendo em vista que a solução da demanda está a depender de dilação probatória, sendo que, na exordial, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o labor campesino exercido pelo falecido cônjuge.
- Anulação da sentença, de ofício.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO.
1. Não tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julga-se improcedente o pedido rescindendo.
2. O curso do prazo decadencial somente tem seu termo inicial após a concessão da pensão, em consideração o princípio da actionata, porquanto a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente concedido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da "actio nata", uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO NORMATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória proposta com fundamento em manifesta violação normativa (art. 966, V, do CPC/15) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.
2. Não viola o art. 103 da Lei 8.213/91 o acórdão prolatado em conformidade com a orientação, prevalente no âmbito do TRF4 e do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de o pensionista revisar o ato de concessão do benefício originário da pensão por morte tem início com a concessão do pensionamento. A interpretação adotada é resultado da aplicação da teoria da actio nata, pela qual o dependente, antes do deferimento da pensão, encontrava-se impossibilitado de postular a revisão do benefício originário.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO.
1. Não tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julga-se improcedente o pedido rescindendo.
2. O curso do prazo decadencial somente tem seu termo inicial após a concessão da pensão, em consideração o princípio da actionata, porquanto a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. De acordo com o princípio da actionata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
2. Não se conhece do recurso de apelação do INSS quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015.
3. Correção monetária diferida.
4. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.
Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão da pensão por morte é a data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actionata. Não há decadência a ser pronunciada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actionata na sua contagem.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO MÁ-FÉ. NOVO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACTIO NATA.
Demonstrada a má-fé da parte segurada no recebimento indevido de benefício previdenciário mediante fraude, que resultou em condenação criminal, não é possível afastar a obrigação de ressarcir o dano causado à Previdência Social. Restando comprovada a má-fé da segurada, cabível a restituição dos valores indevidamente percebidos, sendo irrelevante o caráter alimentar da prestação pecuniária.
Segundo preceitua a legislação civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. (CC, art. 200). Outrossim, não há que se cogitar de prescrição das demandas de ressarcimento de benefícios previdenciário indevidamente pagos quando configurado ilícito criminal, conforme entendimento desta Corte e dos tribunais superiores.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (art. 15 da lei 8.112). Desse modo, mesmo que o benefício inicialmente recebido tenha sido posteriormente cassado, o fato é que enquanto estava aposentada a parte autora manteve a qualidade de segurado. De igual forma, enquanto esteve aposentada, não poderia ter requerido novo cálculo do tempo de contribuição. Assim sendo, em atenção ao princípio da actionata, não há como considerar que houve prescrição de parcelas vencidas do benefício que passou a fazer jus posteriormente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
2. Registre-se que não cabe a discussão acerca da revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, porquanto tal pretensão já foi atingida pela decadência. Portanto, a controvérsia nos presentes autos deve-se restringir à revisão da pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REFLEXOS DA REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
- O termo a quo da prescrição para a ação revisional de pensão por morte por reflexos de revisão judicial no benefício do instituidor é o trânsito em julgado do processo originário. Antes disso, inexiste substrato fático e legal para o pensionista pleitear a revisão de seu benefício. Inteligência do art. 189 do Código Civil.
- O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. PAGAMENTO DE ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE DER E DIP - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Pelo princípio da actio nata, somente a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado de segurança, em que foi reconhecido o direito da autora à percepção da aposentadoria, é que tem início a contagem do prazo decadencial. Antes disso, estaria a autora totalmente impedida de postular a revisão da renda de um benefício cujo próprio direito à percepção estava sendo discutido.
2. Da mesma forma, não se encontra prescrita a pretensão ao recebimento dos valores devidos entre a DER e a DIP (cujo direito há fora, inclusive, reconhecido administrativamente pela autarquia), que nasceu somente com a determinação judicial para que o benefício fosse, definitivamente, reimplantado. O prazo prescricional não começou a correr antes do trânsito em julgado do mandado de segurança.
3. Evidenciado equívoco na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora tanto pela aplicação de coeficiente de cálculo diverso daquele a que faria jus dado o tempo de serviço reconhecido quanto pelo erro existente no salário-de-contribuição referente à competência de janeiro/1989, deve ser procedida à revisão, com pagamento das diferenças advindas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.
Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão da pensão por morte é a data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actionata. Não há decadência a ser pronunciada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. A questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, foi julgada em 11/12/2019, no sentido da incidência do referido artigo, embora o acórdão esteja pendente de publicação.
2. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Havendo decaído, para a beneficiária, o direito de revisão de sua aposentadoria não mais poderá ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actionata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
4. Mantido o reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, diante da ocorrência da decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9, a partir da vigência da norma legal. 2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 4. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).