PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COBRANÇA DE PARCELASATRASADAS. VALORES DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Diante da demonstração do preenchimento dos requisitos na data do primeiro requerimento administrativo, é devido o pagamento dos valores do benefício previdenciário desde aquela data, ainda que tenha sido necessária a complementação da documentação em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAO APRECIADO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado.
2. Acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente, para incluir trecho de integração do decisum.
3. Concedida a antecipação de tutela.
4. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelasatrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELASATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível executar as parcelas vencidas do benefício postulado na via judicial até a data de início do benefício concedido administrativamente e manter o benefício concedido na via administrativa (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2011)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE PARCELASATRASADAS – ADEQUAÇÃO DA VIA – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS.1. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário no mandado de segurança, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental (Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal).2. Somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental é que se torna definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP). Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado.3. A parte autora pretende cobrar parcelas atrasadas de aposentadoria por idade, vencidas entre a data de entrada do requerimento indeferido (DER – 03/08/2018) e a data de início do pagamento (DIP – 1º/12/2019).4. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança n.º 5003567-62.2019.4.03.6112 ocorreu em 1º de julho de 2020 – data que marca o termo inicial do prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação de cobrança foi aforada em agosto de 2020, sendo precedida de pedido administrativo, formalizado em 24 de julho de 2020. Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição.5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).7. Os juros de mora incidem desde a notificação no mandado de segurança, quando constituída em mora a autarquia previdenciária (STJ, 5ª Turma, REsp 1.151.873, DJe: 23/03/2012, Rel. Min. LAURITA VAZ).8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível executar as parcelas vencidas do benefício postulado na via judicial até a data de início do benefício concedido administrativamente e manter o benefício concedido na via administrativa (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2011)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAO APRECIADO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado.
2. Acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente, para fazer constar do voto que "Por fim, tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do CPC/2015, defiro a antecipação de tutela pleiteada, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.".
3. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS.
É indevida implantação do salário-maternidade por força antecipação de tutela, quando o deferimento judicial do pedido se deu após o término do prazo de vencimento da última parcela devida. Nesses casos se impõe a sistemática constitucionalmente prevista para o pagamento das dívidas da Fazenda Pública (artigo 100 da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELASATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.013. SUSPENSÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
1.No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente, em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, verifica-se que a matéria está suspensa - Tema 1013 (Controvérsia n. 63/STJ, Súmula 72 TNU), havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).
2. Ocorre que a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício auxílio-doença e para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício de auxilio-doença concedido perante a via administrativa, aos 27.02.2015, em valores devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, corrigidos na forma prevista no artigo 1° F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, descontadas as parcelas pagas à título de antecipação de tutela. Transitou em julgado em 25.08.2016 sem nada especificar acerca dos referidos descontos pleiteados.
3. Intimada para tanto, a autarquia ofereceu seus cálculos nas páginas 96 e 97 do feito de origem, processo n.º1002347-30.2015.8.26.0077, descontando-se os valores recebidos em antecipação de tutela, até o termo inicial do restabelecimento do benefício. A parte autora, aqui agravada informou nos mesmos autos que concordou com os cálculos, peticionando neste sentido no incidente de cumprimento de sentença, processo n.º 1002347-30.2015.8.26.0077/01 – Cumprimento de Sentença, originário do presente agravo de instrumento. Foi determinado o prosseguimento do feito no incidente apenso.
4. Citado nos termos do art. 535 do CPC, para impugnar a execução, o INSS informou que, em análise do CNIS do segurado para elaboração dos cálculos dos atrasados, restou verificado recebimento de remuneração decorrente de vínculo de trabalho junto à Metalmix Industria e Comercio Ltda. (período de 27/09/2015 a 07/2015). Requereu que o cálculo fosse realizado efetuando-se o desconto de verbas remuneratórias decorrente de vínculo laboral junto ao Empregador.
5. A decisão agravada que rejeitou a impugnação merece ser mantida não somente porque título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença (REsp 1.235.513/AL).
6. Agravo de instrumento improvido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PARCELAS ATRASADAS. DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. O dependente que recebeu o benefício na condição genitor, representante natural de filho menor, não tem direito ao pagamento das parcelas em atraso, sob pena de duplicidade de pagamentos. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS. DUAS AÇÕES. COISA JULGADA. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA.
1. O exequente, após o ajuizamento da ação principal (Processo n.º 470/97), que transitou em julgado em 04.02.2009 (fls. 157 - apenso), propôs outra demanda perante Comarca de Viradouro-SP (Processo n.º 1226/2006), com trânsito em julgado em 30/10/2008 (fls. 26), obtendo idêntico resultado em ambas, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. Consta nos arquivos informatizados desta E. Corte que a requisição de pequeno valor (RPV n.º 2010.0119420), atinente ao benefício desta mesma espécie, concedido através do Processo n.º 1226/2006 da Comarca de Viradouro-SP em 30.10.2008, está efetivamente liquidada desde 30.04.2009.
3. Tendo a sentença desta transitado em julgado e os valores devidos executados regularmente nos moldes do art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, houve a quitação de todos os haveres decorrentes do direito concedido.
4. A coisa julgada é definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário", impedindo a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional.
5. Como não arguida a litispendência ao tempo do trâmite da segunda demanda, houve a formação da coisa julgada, inclusive anteriormente à primeira ação, que também acarretou na formação da coisa julgada, sendo, assim, irrelevante perquirir acerca da data do ajuizamento da ação, mas sim aferir a data em que houve a formação da coisa julgada para a resolução do conflito entre elas. Precedentes do E. STJ no sentido da prevalência da primeira coisa julgada.
6. Com o trânsito em julgado da decisão proferida na segunda ação e a posterior execução das verbas condenatórias devidas, houve a quitação total de todos os direitos advindos da relação jurídica previdenciária em questão, ocorrendo, assim, a renúncia de quaisquer diferenças a maior que possam ser encontradas no primeiro feito durante a fase de execução, em respeito à coisa julgada que se aperfeiçoou, implicando, deste modo, a extinção do processo remanescente nos termos dos arts. 267, V, e 794, I, do CPC/73.
7. Nos termos do disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil, ocorrendo a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, será extinto o processo sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Veda-se a litispendência, dada a impossibilidade de se repetir em outra demanda um mesmo pleito, dando ensejo ao curso simultâneo de ações judiciais idênticas, em que figurem as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º do mesmo dispositivo).
8. A exequente tinha perfeito conhecimento do ajuizamento em duplicidade das demandas, cabendo-lhe a responsabilidade pelo indevido prosseguimento deste feito, bem como é cabível a manutenção daquela em que primeiro houve trânsito em julgado, já quitada.
9. Verba honorária a cargo da parte embargada, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PARCELASATRASADAS. PRESCRIÇÃO. MENOR DE 18 ANOS. INOCORRÊNCIA.
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 339 do STJ, inclusive em se tratando de matéria previdenciária, em face do INSS. Precedentes.
Com o óbito do segurado, cessa a aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar em pagamento de parcelas posteriores.
A pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, conforme disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei n° 9.528/97.
As parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação estão alcançadas pela prescrição, na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91.
O art. 79 da Lei 8.213/91 dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista menor". A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos, desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício após mais de trinta dias da data do óbito.
Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPAZ. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELASATRASADAS PELA CURADORA. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 145.974.783-3, com DIB em 24.03.1998 e DIP em 17.07.2007.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, dever ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela curadora.
V - Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO CÍVEL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
2. Determinar que a parte autora simplesmente opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação, implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUAS COISAS JULGADAS. MESMO OBJETO. AGRAVO DA PARTE AUTORA NAO CONHECIDO. 1. Verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 5008650-28.2020.4.03.0000 fora aforado em 15/04/2020, quando postulou a parte autora que a decisão hostilizada fosse reformada para excluir a condenação em litigância de má fé e, ainda, fosse a execução processada pelas diferenças impagas entre os créditos apurados nas demandas. 2. A decisão hostilizada foi objeto de embargos declaratórios pela parte autora, os quais, uma vez providos para fixar o percentual da multa de litigância de má fé, foram objeto de nova interposição de agravo pela parte segurada, este deprecado sob n. 5032920-19.2020.4.03.0000, novamente discutindo o incabimento da penalidade de litigância de má fé. 3. A matéria inerente à litigância de má fé fora discutida preclusivamente por ocasião do manejo do 1ª Agravo, de forma que a mera fixação do percentual da penalidade através de superveniente decisão de embargos declaratórios, não infirma o elemento nuclear da lide, mormente porque a interposição do segundo agravo não visa discutir o percentual da multa. 4. Agravo de instrumento da parte autora que não se conhece.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS.
Acertada a sentença que concedeu a segurança para determinar o prosseguimento à habilitação do seguro-desemprego, procedendo-se ao seu desbloqueio e ao pagamento das parcelas devidas, considerando que o óbice para seu recebimento estava relacionado à equivocada orientação inicialmente repassada à trabalhadora sobre o curso que deveria realizar para fins de sua percepção, já estando a mesma matriculada em outro curso.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCELASATRASADAS.
Tanto a União como o Instituto Nacional do Seguro Social ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário.
Comprovada a condição de portador de enfermidades incapacitantes, em perícia médica administrativa, deve ser afastada a incidência da prescrição.
Não tendo sido a União condenada ao pagamento de diferenças de correção monetária não incluídas expressamente no pedido inicial, inexiste violação aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC.
Os juros de mora são devidos a contar da citação.