MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO.
No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
previdenciário. mandado de segurança. ilegitimidade passiva. extinção do feito sem análise do mérito.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2. Extinção sem resolução do mérito do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/88. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. NOVO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CRPS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.1. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.712.649-6, reconhecido por acórdão administrativo nº 02ª JR/9042/2022, proferido pela 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 24/11/2022 (ID 293353891), sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 05/01/2023, a autoridade impetrada tenha finalizado a análise de sua pretensão.2. Após o deferimento de liminar, a autoridade impetrada manifestou-se, em 10/02/2023, para informar que o INSS interpôs incidente processual (revisão de ofício), em face do acórdão administrativo nº 02ª JR/9042/2022, retornando os autos administrativos do processo 44233.945858/2019-55 à 2ª Junta de Recursos.3. A r. sentença concedeu a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB 42/184.712.649-6.4. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88), bem como da necessária observância pela parte impetrada dos prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 49 da Lei nº 9.784/1999.5. No caso concreto, considerando que, na data do ajuizamento da ação, em 05/01/2023, o processo administrativo estava pendente de análise e conclusão pela autoridade impetrada, desde a prolação do acórdão administrativo que reconheceu o benefício, em 24/11/2023, depreende-se que foi extrapolado o prazo para o regular andamento do processo administrativo. Somente após o ajuizamento da ação e a concessão da liminar, é que foi cessada a mora administrativa, sobrevindo aos autos, em 10/02/2023 a manifestação do INSS para informar a interposição de novo recurso administrativo, com o retorno dos autos ao CRPS.6. Assim sendo, não é o caso de reconhecer-se a ilegitimidade passiva do INSS, conforme requerido pela parte apelante, mas sim de dar parcial provimento à remessa oficial, para restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no tocante à análise do acórdão administrativo e encaminhamento dos autos pela autoridade impetrada ao CRPS, medida esta efetivada em 10/02/2023.7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO INSS À REMESSA DOS AUTOS. RESPEITO AO PRAZO FIXADO. AUSÊNCIA DE RESPALDO À IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Se o segurado manejou recurso administrativo contra o indeferimento de benefício, a competência é do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado ao Ministério da Economia, pertencente à Administração Direta Federal.
2. Então, a rigor, o processo do mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS deveria ser extinto por ilegitimidade passiva, porquanto até mesmo era inviável processualmente a simples retificação do pólo passivo, pois a autoridade coatora (servidor do INSS) erroneamente indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (servidor da União).
3. Tem-se, pois, que dentro dos restritos limites da sua eficácia subjetiva, a sentença mandamental prolatada nos autos originários só poderia ser cumprida pelo CRPS, limitando-se a responsabilidade do INSS à simples remessa dos autos do recurso administrativo àquele órgão judicante no prazo fixado no writ, sob pena de pagamento de multa diária.
4. In casu, o recurso administrativo foi encaminhado tempestivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, contexto em que não há falar em descumprimento do mandamus, pelo que nada é devido a título de multa pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). PRAZO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pretensão resistida, para a finalidade de configurar o interesse processual, reside na demora excessiva em relação ao cumprimento da ordem expedida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
3. A demora para o cumprimento da decisão proferida pelo CRPS em grau recursal, transcorrido prazo excessivo entre a data de protocolização e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Determinado o cumprimento imediato da ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
A apreciação de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade apontada como coatora no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
3. Reformada a sentença para extinguir, sem resolução do mérito, o presente mandado de segurança, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.2. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz em 15 dias que antecedem a DCB programada.3. Recurso do INSS a que se dá provimento.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE DEMONSTRADO. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. APLICBAILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.2. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. Além do requisito da utilidade, há também o da necessidade, ou seja, da impossibilidade de se ter o resultado senão pela via judicial.3. Ainda que informada a movimentação do processo administrativo, não resta suficientemente demonstrado, entendo que remanesce a utilidade na prestação jurisdicional buscada pelo Impetrante nestes autos, sendo legítima a impugnação da demora no cumprimento do acórdão pela Administração Pública.4. Precedentes.5. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.6. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.7. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).8. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.9. Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 85), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/11/1997.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de contas de consumo, recibo médico e comprovantes de endereço (fls. 29/35), que comprovam que o falecido mantinha a autora.
4. Convém destacar que em consulta ao extrato sistema CNIS/DATAPRE (fls. 45/46) verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/03/1993 e pensão por morte em virtude do falecimento de seu marido a partir de 31/05/1996.
5. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do óbito (15/06/2011 - fls. 26), visto que o requerimento administrativo (04/07/2011 - fls. 21) foi protocolado no prazo de trinta dias após o óbito.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO ANALISOU RECURSO DA PARTE AUTORA. REAVALIAÇÃO. INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 304 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, DA PRESIDÊNCIA DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO APRECIADO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 27-A DA LEI 8213 DE 1991 COMBINADO COM ARTIGO 25 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO COMPROVA 6 (SEIS) CONTRIBUIÇÕES ATÉ O INÍCIO DA INCAPACIDADE. INAPLICÁVEL O ARTIGO 151 DA LEI 8213 DE 1991. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. REFORMAR A SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 5º, LXIX, DA CF. ARTIGO 1º DA LEI 12.016/09. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 16 E 18 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. JUNTA DE RECURSOS. CÂMARA DE JULGAMENTOS. COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Discute-se, no caso em tela, a impossibilidade de a autoridade impetrada, no caso, a Gerente Executiva Nacional do Seguro Social em Araçatuba - SP, de interpor recurso administrativo sobre incapacidade e perícia médica, contra decisão da Junta de Recursos do CRPS, que, segundo o impetrante, é a última instância administrativa para analisar a matéria.
2 - Acertada a decisão de indeferimento inicial, com a extinção sem resolução do mérito da impetração.
3 - Inexiste interesse processual da parte impetrante, sob a modalidade necessidade, como bem pontuou a r. sentença guerreada, no trancamento do recurso administrativo, eis que não foi solicitado pelo INSS à Câmara de Julgamentos a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, que poderia cessar a percepção do auxílio-doença por parte do impetrante.
4 - Inexistência do interesse processual que se mostra ainda mais evidente diante da inadequação da via eleita pela parte impetrante. Não cabe ao órgão jurisdicional tolher o direito do ente autárquico de recorrer contra decisão administrativa para órgão de hierarquia superior, em virtude de suposta incompetência deste para julgar matéria relativa a incapacidade ou a qualquer outra.
5 - São os órgãos administrativos a quo (Junta de Recursos) e ad quem (Câmara de Julgamentos) que decidirão sobre sua competência, antes de qualquer órgão jurisdicional. Só a partir daí, caso alguma decisão venha a ameaçar ou lesionar o direito do administrado que este poderá se socorrer do Estado-Juiz.
6 - O mandado de segurança tem como um dos requisitos precípuos a ameaça ou lesão a direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). Assim, para que houvesse mínimos indícios de ameaça ao seu direito, deveria a Câmara de Julgamentos do INSS, ao menos, ter proferido decisão que reconhecesse sua competência para julgar o recurso administrativo interposto pela autarquia, que versasse sobre incapacidade do impetrante.
7 - Ensina Frederico Amado que, "de efeito, na forma do artigo 16, do antigo Regimento Interno do CRPS, com as alterações promovidas pela Portaria MPS 311/2009, o INSS voltou a ter direito de interpor recurso especial ao lado dos administrados, a fim de impugnar para uma das Câmaras de Julgamento decisão de Junta de Recursos" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário . 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 873).
8 - Embora não admitido o recurso especial para a Câmara de Julgamentos que verse, exclusivamente, sobre perícia médica, nos termos do artigo 18, I, do Regimento Interno do CRPS, cabe a este fazer a admissibilidade do recurso ou a própria Câmara de Julgamentos.
9 - Também não consta dos autos que os órgãos proferiram decisão quanto as suas próprias competências, não restando caracterizada, portanto, qualquer ameaça ou lesão a direito (auxílio-doença) do impetrante.
10 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO AUTORIDADE COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que tendo sido encaminhado o recurso ao órgão colegiado compentente, descabe impor à autoridade impetrada qualquer providência.
3. Recurso da impetrante desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXCLUSÃO DO PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para, somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/09/1977 a 08/03/1994, 04/08/1994 a 04/09/1994 e de 06/10/1994 a 28/04/1995 - em que a CTPS de fls. 16/19 indica exercício das atividades de "vigia" e "vigilante".
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Observe-se que o reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. Impossível, portanto, o enquadramento dos períodos laborados como vigia a partir de 29/04/1995, uma vez que não foram apresentados nos autos os formulários e laudos técnicos para comprovação do labor especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 26/32), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 20/08/2013.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos certidão de nascimento e de óbito do falecido, comprovantes de pagamento de contas de consumo e comprovantes de endereço (fls. 13/24), que comprovam que o falecido mantinha os autores.
4. Apelação da do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão temporária para o labor habitual, em decorrência de glaucoma em ambos os olhos (fls. 115/131).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laborativa habitual.
- Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelos do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª apresentou seus cálculos, que foram homologados, no valor de total de R$ 3.103,13 (três mil, cento e três reais e treze centavos), posicionado em 10/2012.
4. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da pleiteado pela embargada e o reconhecido neste acórdão, mas cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.