APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 45 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 01/11/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 06/04/2020. No dia 18/04/2023, a 15ª Junta de Recursos converteu o julgamento do Recurso Administrativo interposto pelo Impetrante em diligência. A última movimentação no processo administrativo foi em 18/04/2023 (encaminhamento automático), permanecendo o processo paralisado desde então.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 01/10/2023, mais de cinco meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de quase quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.7. Não há que se falar na possibilidade de fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 45 dias úteis, já que o prazo de 30 dias fixado na sentença recorrida se mostra mais consentâneo à realidade dos autos, tendo em vista que o prazo legal foi ultrapassado em muito para a implantação do benefício, conforme já demonstrado.8. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA 17ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença em favor da impetrante, uma vez que a própria instância recursal do processo administrativo, vinculada ao Ministério da Previdência Social (17ª Junta de Recursos da CRPS), entendeu pelo restabelecimento do benefício, assim como antecipou os efeitos da tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. PRAZO DE 365 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela, alegando demora excessiva na análise e julgamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS, após a interposição em 30/09/2024 e remessa em 16/01/2025, configura ato omissivo ilegal, considerando os prazos legais e regulamentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de requerimentos e recursos administrativos viola o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CF, art. 37, *caput*), conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp 1.138.206/RS). A Lei nº 9.784/99, art. 49, estabelece 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período.4. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066) não se aplica a ações individuais e expressamente exclui a fase recursal administrativa de seus prazos, conforme Cláusula Décima Terceira, 14.1, e jurisprudência do TRF4.5. Embora a Lei nº 9.784/99, art. 59, § 1º, preveja 30 dias para julgamento de recurso administrativo, a Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, que regulamenta o Regimento Interno do CRPS, estabeleceu o prazo máximo de 365 dias para essa fase. No caso, o recurso foi remetido ao CRPS em 16/01/2025 e o *mandado de segurança* impetrado em 18/07/2025, período em que o prazo de 365 dias não havia sido excedido, conforme jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O prazo razoável para o julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, conforme estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, não se aplicando o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/99 à fase recursal administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*, art. 49, e art. 59, § 1º e § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/99, art. 305, inc. I e § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066); TRF4 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 23/31), verifica-se que o falecido possui último registro no período de 13/03/2000 a 18/01/2001 e ainda verteu contribuição individual em 01/2002 a 01/2005, 04/2005 e 02/2006 a 09/2006.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de contas de consumo, recibo médico e comprovantes de endereço (fls. 21 e 35/46), que comprovam que o falecido mantinha a autora.
4. Convém destacar que em consulta ao extrato sistema CNIS/DATAPRE (fls. 158) verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 30/06/2005.
5. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (14/11/2006 - fls. 50), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 12), na qual consta que o de cujus era casado a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 110).
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (27/12/2011 - fls. 19), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EPI. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/11/1980 a 25/05/1995 - Agente agressivo: ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 31/32); de 01/02/1996 a 31/12/2003 - Agente agressivo: ruído acima de 90 dB (A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 33/34); e de 01/01/2004 a 02/09/2014 - Agente agressivo: ruído acima de 90 dB (A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 35/37).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A legitimidade no mandado de segurança é de quem pratica ilegalmente o ato impugnado ou a quem se pode atribuir ilícita omiss?o.
2. O julgamento de processos administrativos de natureza previdenciária em grau de recurso acontece perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. A legitimidade para responder pela apreciação do recurso é de órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
4. O processo deve ser extinto, no caso concreto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quando há o incorreto direcionamento da ação mandamental ao Gerente Executivo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando o cumprimento de acórdão da 1ª CAJ do CRPS que concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu a segurança, determinando o cumprimento do acórdão em 30 dias. O INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a inexistência de tutela inibitória da revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao cumprimento imediato do acórdão administrativo do CRPS; (ii) a possibilidade de o INSS revisar o acórdão administrativo por autotutela e se o recurso administrativo interposto possui efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão da 1ª CAJ do CRPS, que já perdura por quase seis meses, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, *caput*, da CF/1988 e no art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justificando a concessão da segurança pleiteada.4. Embora a autotutela seja um princípio que rege a atuação da Administração Pública, ela não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios como a segurança jurídica e a estabilidade das relações, não justificando a inércia no cumprimento do acórdão administrativo.5. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da 1ª CAJ do CRPS não possui efeito suspensivo, pois a regra geral estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente, é de que os recursos não têm efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Não há lei específica no âmbito previdenciário que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos, não podendo o Decreto nº 3.048/1999, art. 308, contrariar a lei.6. A jurisprudência do TRF4, do STF e do STJ é pacífica no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, o que não ocorre no âmbito previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo do CRPS que concede benefício previdenciário configura ilegalidade e viola o direito fundamental à razoável duração do processo, sendo que o recurso administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, e 126; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 01.08.2006; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 08.09.2008; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, DJ 22.05.2006; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL A DATA DO ÓBITO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.
2. O título judicial condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o termo final para a condenação é o falecimento da autora, visto que ocorreu antes da data da sentença.
3. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do laudo pericial, pois de acordo com o perito judicial necessária análise da recuperação da capacidade e efetividade do tratamento médico.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO DE REGRA NORMATIVA EM CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. OIT. CONVENÇÃO 169. ESTATUTO DO ÍNDIO. LEI 6.001/73. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROTEÇÃO SOCIAL. ETNIA KAINGANG. GENITORA INDÍGENA COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DIREITO. RECONHECIMENTO.
1. De acordo com Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação. 2. No caso, não está em discussão, apenas e tão somente, o direito, e respectivos limites, à concessão de determinado benefício previdenciário. A discussão revela transcendência, delimitando a pertinência da atuação ministerial na tutela de direitos indígenas (art. 129, V da CF), ainda que veicule pretensão de matéria de natureza previdenciária. 3. Mostra-se possível a utilização da Ação Civil Pública, assim como qualquer outro instrumento processual, a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 4. No presente feito, o pedido do MPF não visa declaração de inconstitucionalidade - em abstrato e com efeito erga omnes - de ato normativo, mas tão somente o afastamento da incidência dos artigos 9º e 11 do Decreto 3.048/99, para que se garanta auxílio maternidade às adolescentes indígenas grávidas e menores de 16 anos. 5. A pretensão veiculada na presente demanda visa, tão somente, à luz dos demais princípios protetivos, que seja desconsiderado o limite de idade como requisito necessário à concessão do salário-maternidade às mulheres indígenas. Inexiste na exordial, portanto, impugnação de ato normativo abstrato que corresponda à ineficácia de qualquer diploma legislativo, de modo que, deve ser rejeitada esta preliminar. 6. Ao cotejar a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, a Declaração das Nações Unidas, a Constituição e Estatuto do Índio - Lei 6.001/73, é possível extrair um núcleo básico de proteção social ao trabalho indígena contendo, dentre outras garantias, o direito à não discriminação (direitos trabalhistas e previdenciários em igualdades de condições com não índios e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres indígenas e mais desdobramentos quanto ao acesso ao emprego, isonomia salarial, assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, seguridade social, habitação e direito de associação. Logo, a proteção previdenciária, também, impõe-se aos indígenas. 7. A norma do art. 7°, inciso XXXIII, da CF tem caráter protetivo, visando coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde. Não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade. 8. Assim, sob pena de estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena, no caso da etnia Kaingang, durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL
Hipótese em que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. MOTORISTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EPI. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questiona-se o período de 01/01/1984 a 20/10/2009, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/01/1984 a 20/10/2009, em que o autor exerceu labor com "insalubridade de grau máximo" até o primeiro semestre de 2003, conforme conclusões da perícia judicial, em decorrência de exposição a agentes "físicos, químicos e biológicos", bem como do trabalho como motorista de caminhão (fls. 189 e seguintes) e, no período posterior, em que houve sujeição a ruído em índice sempre superior a 85 dB(A), de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 202/204.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, ainda, no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , esclareça-se que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente e indicam a representante legal, com o respectivo NIT, bem como os responsáveis pelos registros ambientais.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- No que concerne ao tema da prescrição, verifico que inexistem parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, de 15/08/2011.
- Apelação do INSS não provida.