PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de cumprimento de decisão proferida pelo CRPS, o prazo de 30 dias é previsto expressamente na Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia.
2. Caso em que tendo havido a indicação equivocada da autoridade apontada como coatora, é determinada a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para adequação, caso assim entenda a impetrante.
3. Apelo do INSS julgado prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanentes, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. Precedentes.
2. Se a ilegalidade arguida não fica demonstrada de forma clara, não é possível conceder a ordem pleiteada. Hipótese em que o pedido de concessão do benefício foi analisado e indeferido pelo INSS e o subsequente recurso ordinário regularmente processado e julgado pela Junta de Recursos do CRPS.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O INSS PROPOR A DEMANDA.
Se a ação rescisória volta-se não contra o acórdão que julgou os embargos à execução, mas sim em relação ao decidido pelo acórdão que julgou a demanda originária, deve ser reconhecida a decadência do direito de o INSS propor a rescisória, haja vista que ultrapassado o prazo de dois anos para a sua propositura.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Tratando-se de período vinculado a regime próprio, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS e extinto o pedido sem análise de mérito.
2. No caso, não foi demonstrada a exposição a agentes nocivos, não sendo devido o reconhecimento da especialidade.
3. Não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS OU DOS SEUS ÓRGÃOS COLEGIADOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 56, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece a obrigação do INSS de dar cumprimento, nos estritos termos definidos, aos pedidos de diligências e às decisões do Conselho Pleno e dos órgãos colegiados. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de responsabilização funcional.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, ante a confirmação da excessividade da demora pela impetrada em dar cumprimento à decisão da Junta de Recursos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento e de nascimento trazidas aos autos.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 12), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que foi concedido ao falecido aposentadoria por invalidez a partir de 01/08/2009, mediante sentença judicial, sendo a mesma cessada em virtude do falecimento do de cujus.
Desta feita, convêm destacar que consta dos autos pericia realizada em 13/05/2009, as fls. 105/112, onde o expert atesta que o falecido era portador de "lombaciatalgia direita e cervicobraquialgia esquerda", estando incapacitado a partir de 2007.
4. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, devido a partir da data da cessação administrativa (01/02/2014 - fls. 183), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ EVENTUAL RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ELEGIBILIDADE A CARGOS DO INSS APÓS ANÁLISE MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Apelação do INSS em face de sentença de parcial procedência dos pedidos com a concessão de auxílio-doença até eventual recuperação da capacidade laborativa ou reabilitação profissional.2. A questão recursal controvertida diz respeito à obrigatoriedade de submissão da parte autora à programe de reabilitação profissional. Restou assentado na r. sentença que o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado ou, em sua impossibilidade, após a reabilitação profissional. A elegibilidade à participação de programa de reabilitação profissional cabe ao INSS após a análise médica. Sentença mantida.3. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: “A elegibilidade à participação de programa de reabilitação profissional cabe ao INSS após a análise médica.”Dispositivos relevantes citados: Lei n. º 8.213/91, art. 42.Jurisprudência relevante citada: n/a.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTOS ORIGINAIS JÁ APRESENTADOS EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. ALEGAÇÕES DO INSS SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSENCIA DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente aduzindo, em síntese, a ocorrência de erro material e pede seja afastado o suposto excesso.
2. Contudo não houve a ocorrência de erro material nos cálculos de fls. 166/172, o que ocorreu na verdade é que nos presentes auto INSS foi condenado a implantar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/05/1998, apresento a conta de liquidação em dezembro de 2012, para o período de 05/1998 até 08/2011, com desconto dos valores percebidos administrativamente de outra aposentadoria a partir de 03/2006 e em outra ação judicial, o autor obteve o direito ao recebimento do beneficio de auxílio-acidente que foi considerado não acumulável com aposentadoria (fls. 271/276), o beneficio acidentário teve DIB em 07/04/2003 e RMI de R$ 780,78. A conta de liquidação definida nos Embargos à execução abrangeu o período de 04/2003 a 02/2006, em 02/12/2009 em embargos a execução do Processo nº 0410188-90.2009.8.26.0577 foi julgado procedente os embargos para reconhecer o excesso e execução e a inacumulabilidade dos benefícios. O transito em julgado dos Embargos ocorreu em 04/2013.
3. Ocorreram inúmeras oportunidades para informar o juízo sobre o encontro das contas, o que não ocorreu, sendo assim, operou-se a preclusão sobre as questões suscitadas pela autarquia.
4. Apelação improvida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PODER ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. SUBORDINAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À DECISÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES. ARTIGO 56, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. SÚMULA 12 DO TST. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar ao impetrante o reestabelecimento da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente reestabelecimento também do pagamento do seu benefício com proventos integrais, como já havia decidido a 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - O impetrante, em virtude da demora do INSS em pagar os atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 04/12/2001 (DIB) e com o início de pagamento em 08/09/2004 (DIP), ajuizou ação de cobrança em face do Instituto, cujos autos n. 0004322-10.2006.403.6119 encontram-se em apenso. Nesta demanda foi proferida decisão liminar a fim de que fosse concluído o procedimento de apuração dos valores do crédito do impetrante.
4 - Ocorre que, quando do cumprimento da liminar, a agência do INSS em Suzano, em clara afronta ao decidido por superior instância administrativa, desconsiderou os vínculos laborais já reconhecidos pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (03/05/65 a 20/05/69 e 11/07/77 a 17/05/78 - fls. 15/17), e não só contabilizou o crédito do impetrante como também recalculou a RMI para montante inferior.
5 - Assim, em relação ao interregno de 14/12/2001 a 08/09/2004, o impetrante havia acumulado um crédito de R$ 44.318,91, quando a RMI estava fixada em R$1.430,00 e, no entanto, contabilizou um débito de 01/08/2004 a 30/04/2008 de R$37.924,32, com o recálculo da RMI. O saldo, já descontado o imposto de renda retido na fonte, foi de R$ 2.129,33 para o impetrante (fls. 84/88). Diante dessa modificação da RMI e da consequente diminuição das prestações atuais de seu benefício, foi impetrado o presente writ para impedir o ato de recálculo, que efetivamente se mostra indevido, devendo a segurança ser concedida.
6 - Não pode um órgão inferior contrariar entendimento de superior instância administrativa. O Poder Hierárquico da Administração Pública pressupõe a sua estruturação e organização por meio de atos de coordenação e subordinação e, no que tange a este último aspecto, tem-se que os órgãos inferiores devem seguir as decisões dos superiores, o que não foi respeitado no presente caso.
7 - O próprio regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em seu artigo 56, caput, atesta que "é vedado ao INSS (...) deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".
8 - Ademais, os períodos de trabalho estavam discriminados na CTPS (03/05/65 a 20/05/69 e 11/07/77 a 17/05/78 - fls. 15/17) entregue ao INSS no momento do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
9 - Cumpre lembrar, ainda, que a documentação comprova a manutenção dos vínculos empregatícios, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento dos tributos.
10 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A".
11 - Tem o impetrante, portanto, em consonância com a decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, direito ao reestabelecimento do de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade, com o retorno da RMI ao seu montante anterior.
12 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, ilegítima, portanto, para representar o Presidente do Conselho neste feito. Indicada corretamente a autoridade coatora na inicial, a ausência de intimação do correto representante legal, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, caracteriza nulidade processual.
3. Remessa necessária provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Prejudicada a apelação.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA CRPS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim a do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreendedo art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019.2. Caso em que o encaminhamento e exame preliminar do recurso cabe ao Gerente Executivo do INSS da localidade. No entanto, o recurso foi interposto, e o INSS não comprovou ter realizado o encaminhamento para a Junta de Recursos. Assim, configura-se oexcesso de prazo no processamento e análise do recurso em primeira instância, antes de seu encaminhamento ao CRPS (id105733975). Portanto, não há ato coator por parte das autoridades do CRPS, uma vez que a diligência pendente (e o consequente atraso)nadata do ajuizamento é de responsabilidade do INSS.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.4. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbicepara o direito do administrado/impetrante.5. Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimoexercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão dafruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).6. Uma vez que o requerimento administrativo foi realizado 90 (noventa) dias antes da impetração do mandado de segurança, não há que se falar em aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n.631.240/MG.7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: (a) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.168.015-8), com DIB em 27/03/2017 e DIP na data destasentença; (a.1) averbar como períodos de atividade especial de 01/11/1980 a 25/07/1983, de 31/07/1992 a 08/08/1996 e de 04/04/2001 a 16/05/2001, convertendo-os em comum; (b) proceder à revisão do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias".4. Para comprovar a especialidade nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 36/38, expedido em 08/09/2020, demonstrando que o autor, na função de auxiliar de enfermagem, trabalhou, de 01/11/1980a30/07/1983, exposto a microrganismos, parasitas, toxinas, com EPIs ineficazes, sendo que do referido PPP não consta o nome do responsável pela monitoração biológica, nem pelos registros ambientais; PPP, fls. 39/42, sem data de emissão, atestando que,de31/07/1992 a 08/08/1996, o autor, na função de assistente técnico em engenharia, esteve exposto a ruído de 82 dB e a eletricidade de 230 kVa, bem como que, de 04/04/2001 a 16/05/2001, na função de técnico operacional, esteve exposto a ruído de 93 dB,cloro cal, sulfato de alumínio e cal hidratada.5. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.6. Embora o período de 01/11/1980 a 30/07/1983, reconhecido na sentença, tenha como base o PPP de fls. 36/38, que está sem a indicação dos responsáveis pela monitoração biológica e pelos registros ambientais, tal período deve ser considerado especial,visto que se refere à época em que o reconhecimento da especialidade se dava por mero enquadramento.7. Sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, firmou a seguinte tese (Tema 208): "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência depreenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica".8. Nos períodos de 31/07/1992 a 08/08/1996 e de 04/04/2001 a 16/05/2001, o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, de 82 dB e 93 dB, respectivamente, sendo que o limite de tolerância para o primeiro período era de 80dB e para osegundo, de 90 dB.9. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC)".10. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".11. Por fim, "acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, 'no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de 'dosimetria', mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnicaparaa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022' (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).12. Tal exposição ao agente ruído, por si só, já caracteriza a especialidade da atividade, sendo que os responsáveis pelos registros ambientais estão indicados à fl. 141. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidadenos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a fatores de risco que justificam o reconhecimento da atividade como especial.13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS0
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com laudo pericial, o autor (55 anos, ensino fundamental incompleto, refiladora desempregada) é portadora de dor lombar baixa (Cid M54.5) e outras espondiloses, doença de origem multifatorial, degenerativa, com provável concausa por anosdetrabalho braçal. Conclui-se do laudo pericial que a incapacidade é parcial e temporária, decorre de provável progressão das doenças degenerativas. Afirma o expert que em 25.08.2016 a doença já existia, no entanto, não há como precisar a data de inícioda incapacidade.4. De acordo com o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença no período de 10.12.2004 a 30.04.2005, consta também que verteu contribuições para o RGPS no período de 12.03.2002 a 09.12.2020.5. Diante desse resultado da Perícia, conclui-se que o autor mantém a qualidade de segurado, pelo que foi comprovado na perícia, a incapacidade atual do autor decorre da mesma patologia que teve início quando o autor era vinculado ao RGPS e, portanto,mantinha a qualidade de segurado.6. Outrossim, a ausência de recolhimento ou o recolhimento extemporâneo não é impedimento à concessão do benefício, visto que a inoperância de seu empregador não lhe pode ser prejudicial. Precedente: (AC 2007.36.03.003851-0 / MT, 2ª Turma, rel. JuizFederal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 de 13/11/2017, p. 102).7. Logo, restando configurada a qualidade de segurado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial e temporária.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citaçãovalida da autarquia. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo a data de início do benefício deve ser a partir da citação válida do INSS.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Honorários mantidos como fixados em sentença, tendo em vista que ambas as apelações não lograram êxito.11. Apelações do autor e do INSS não providas.