DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 365 DIAS DO CRPS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o encaminhamento de recurso administrativo à Junta Recursal do CRPS no prazo de 30 dias. O impetrante busca a determinação de julgamento do recurso administrativo, alegando demora excessiva na análise.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/99 à fase recursal administrativa previdenciária; (ii) a existência de violação ao direito à razoável duração do processo administrativo no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A Administração Pública rege-se pelos princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A inobservância do prazo legal para exame de requerimento previdenciário justifica determinação judicial, conforme jurisprudência do TRF4 e do STJ (REsp 1.138.206/RS).5. Os prazos máximos estabelecidos no acordo homologado pelo STF (RE nº 1.171.152) não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme Cláusula Décima Terceira (14.1) do próprio acordo.6. O novo regramento interno do CRPS, definido pela Portaria MTP nº 4.061/2022 (art. 61, § 9º), estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para a análise e julgamento dos recursos administrativos, prazo este que se sobrepõe ao de 30 dias da Lei nº 9.784/99 devido à realidade estrutural do órgão.7. Considerando que o prazo máximo de 365 dias para a conclusão da análise recursal não havia se esgotado na data da impetração, não se configurou violação ao direito à razoável duração do processo.8. Diante da ausência de violação do prazo legal para a análise do recurso administrativo, a sentença que concedeu a segurança apenas para o encaminhamento do recurso deve ser mantida incólume.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação e remessa oficial improvidas.Tese de julgamento: 10. O prazo de 365 dias, estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, é o limite para o julgamento de recursos administrativos no CRPS, e sua observância afasta a alegação de violação ao direito à razoável duração do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, *caput*, 48 e 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14 e 25; Decreto nº 3.048/99; Portaria MTP nº 4.061/2022, arts. 1º, I, e 61, § 9º; IN 128/2022, art. 578, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152, j. 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, 5013115-69.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, 5012575-21.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18.12.2020; TRF4, 5002136-54.2020.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.12.2020; TRF4, 5007370-11.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 18.12.2020; TRF4, 5023894-74.2015.4.04.7200, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE PROVAR A FRAUDE. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAR ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO.
Tendo sido ultrapasso o prazo previsto para análise do pedido, tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de implementar o Acórdão proferido pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança que fixou a RMI no valor provisório de um salário mínimo, tendo em conta que o recurso interposto pelo INSS na via administrativa encontra fundamento normativo (artigo 59 do Regimento Interno do CRPS), e que restou demonstrada a existência de dúvidas razoáveis sobre a fixação da data de início do benefício (DIB), as contribuições a serem consideradas, o valor da RMI e o valor em atraso, o que ainda pende de análise e manifestação da instância recursal administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria, no prazo de 30 dias, por tempo de contribuição desde a DER, sendo reconhecidos os períodos especiais de 08/04/1988 até 18/11/1991 e01/09/1992 até 31/01/2007 e computados no cálculo de aposentadoria. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 08/04/1988 a 18/11/1991 e 01/09/1992 a 31/01/2007.4. Na apelação, o INSS alega, em síntese, que não houve exposição a agentes nocivos em concentração acima dos limites de tolerância, razão pela qual o autor não teria direito à contagem de tempo especial.5. A atividade do autor pode ser enquadrada no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, emdecorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado.6. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP. fls. 25/26, expedido em 31/10/2018, demonstrando que, de 08/04/1988 a 18/11/1991, o autor, exercendo a função dealmoxarife,esteve exposto a solventes, LM, pollyclean, solupan, óleo e graxa, com EPIs ineficazes; PPP, fls. 30/31, expedido em 31/10/2018, demonstrando que, de 01/09/1992 a 31/01/2007, o autor, exercendo a função de almoxarife, esteve exposto a solventes, LM,pollyclean, solupan, óleo e graxa, com EPIs ineficazes; laudos técnicos periciais, fls. 27/28 e 32/33, dos quais consta que, nos referidos períodos, os EPIs e as medidas de controle realizadas pela empresa não são suficientes para elidir a exposiçãoaosagentes agressivos.7. Como se vê, o autor demonstrou a exposição a agentes nocivos em todos os períodos reconhecidos na sentença, visto que trabalhava exposto a solventes, LM, pollyclean, solupan, óleo e graxa, realidade suficiente para reconhecimento da especialidade.8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).4. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).5. A exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, doanexoIV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.6. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de atividade especial desempenhado pelo autor no período indicado na inicial, aplicando-se sobre o tempo de contribuição o fator 1,40.7. Em suas razões de recurso, o INSS alega que não foi demonstrada a especialidade nos períodos indicados, além de questionar a metodologia de aferição do ruído.8. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPPs, fls. 47/54, demonstrando que, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor, exercendo as funções de auxiliar geral eoperador de centrífuga, esteve exposto a ruído, variando de 93,72 dB a 97,8 dB, álcool, soda cáustica, ciclo-hexano e hidrocarbonetos aromáticos.9. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância em parte dos períodos, bem como a substâncias químicas que justificam aespecialidade.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS IMPROVIDO. REEXAME. DISPENSA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 11/12/1984 a 22/03/1985, 01/12/1987 a 31/10/1989, 01/09/1990 a 01/06/1998, 01/01/1999 a 23/04/2008, 02/04/2009 a 30/01/2010 e de 01/02/2010 a 26/01/2015, em que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 25/28, esteve a parte autora exposta aos agentes agressivos biológicos "vírus; bactérias; fungos; protozoários", no exercício de seu labor como "enfermeira", "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "técnico de enfermagem".
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.- O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023, razão pela qual, na esteira de entendimento firmado neste Tribunal, o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos do CRPS (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020).- No caso dos autos, verifica-se que, não obstante a formulação de pedido de revisão de benefício previdenciário perante órgão da estrutura organizacional do INSS, é certo que, em razão de superveniente interposição de recurso administrativo, houve o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de sorte que, por ocasião da impetração do presente writ, em 29/09/2022, o processo administrativo já se encontrava pendente de análise perante referido órgão recursal.- Assim, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de considerar pela ausência de mora administrativa a ser imputada ao Gerente Executivo do INSS São José do Rio Preto/SP, notadamente porque, não lhe competindo a análise de recurso distribuído a órgão colegiado que não integra a estrutura do INSS, resta caracterizada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente writ.- Precedentes da Terceira Turma- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Precedentes do Colegiado.
2. A divergência em relação ao entendimento do Colegiado acerca da legitimação passiva impede a concessão da tutela de urgência, pois não há o preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo em trâmite perante o CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.3. O laudo médico pericial atestou que o autor sofre de varizes nos membros inferiores e sugere cirurgia para que não tenha complicações futuras e tenha que se afastar do trabalho. Não estando incapacitado para o exercício da mesma atividade ou de qualquer outra atividade.4. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que não constatada a incapacidade para o trabalho que o autor exerce ou qualquer outra atividade, ocorrendo a mera diminuição da capacidade laboral que não prejudica suas atividades laborais.5. Tendo o laudo afirmado a inexistência de incapacidade para o trabalho do autor, não esta presente os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade concedida na sentença, devendo esta ser reformada para julgar improcedente o pedido do autor, cessando os efeitos da tutela concedida na sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.6. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida.8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3.Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
5. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 228/230 que negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, mantendo a sentença na íntegra.
- Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, no tocante ao termo inicial do benefício e impugna a determinação ali contida para que a correção monetária incidida nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Alega o agravante que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao tempo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 23/06/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. A aplicação da penalidade prevista no artigo 57, §8º, da Lei nº 8213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade sujeita a condições especiais, deve ser observada apenas a partir da efetiva implantação do benefício. Portanto, neste caso, o termo inicial deve coincidir com a DER, tendo em vista que o benefício foi negado na via administrativa.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal do INSS improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. LABOR COMPROVADO. ILEGALIDADE DO ATO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1 - Inexiste falta de interesse processual, eis que o impetrante visa, tão somente, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não postulando o pagamento de quaisquer importâncias.
2 - A preliminar de carência da ação mandamental, pela necessidade de dilação probatória, se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - In casu, a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo chefe do posto de benefício da agência do INSS em Rancharia-SP, porquanto suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/83.996.499-4), após mais de 12 anos de sua concessão.
5 - O processo foi instruído com diversos documentos suficientes ao deslinde da questão, inexistindo inadequação da via eleita.
6 - Concedida ao impetrante, após processo de justificação administrativa, aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com DIB em 24/03/1993. O INSS deu início à revisão administrativa em 1º/09/2004 - quando já transcorridos quase 11 (onze) anos e 06 (seis) meses do início do pagamento da benesse ao impetrante. Após o procedimento administrativo, o benefício foi suspenso em 16/02/2006.
7 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, sendo este o seu termo inicial.
8- Entretanto, haja vista o largo lapso temporal (quase 11 (onze) anos e 06 (seis) meses) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato que originou a revisão administrativa, o caso dos autos merece análise mais apurada.
9 - Não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
10 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários, a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84.
11 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/05/2013).
12 - Em razão do princípio da segurança jurídica, consectário do respeito ao ato jurídico perfeito e da estabilização das relações sociais, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito da Administração de revisão do ato concessório do benefício, o qual foi concedido na época em que vigia o prazo quinquenal. Assim, ultrapassado o prazo legal, a parte está resguardada pelo direito adquirido.
13 - Ainda que afastado o instituto da decadência, o que não é a hipótese dos autos, o impetrante demonstrou, através dos documentos carreados, ter direito líquido e certo ao restabelecimento da benesse.
14 - A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição foi concedida após justificação administrativa, na qual o segurado comprovou o labor na firma "Casa Marinho", de Daniel Marinho das Chagas, seu genitor, no período de 10/03/1962 a 14/07/1970, tendo, para tanto, apresentado diversos documentos.
15 - Realizado exame grafotécnico consistente na análise das seguintes peças: livros diários, da firma "Casa Marinho", nos quais haviam lançamentos manuscritos datados de 28/02/1962 a maio de 1964, maio de 1964 a dezembro de 1965; 1965, 1966 e 1967; e 1968, 1969 e 1970. O perito criminal concluiu que "do exame físico realizado nos documentos, e das expressivas convergências gráficas observadas pode-se concluir que no período de 10/03/62 a 14/07/70 realmente existem manuscritos que procederam do punho do Sr. EUCLIDES MARINHO DAS CHAGAS".
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em 30/06/1993, a qual foi apta a comprovar o labor do impetrante na firma "Casa Marinho", de 10/03/1962 a 14/07/1970.
17 - A exigência de documentos comprobatórios do labor para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
18 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
19 - Competia à entidade autárquica comprovar qualquer irregularidade ou fraude na documentação apresentada ou no processo de justificação, o que não o fez; não podendo desconsiderar os anos de 1964, 1968 a 1970, tão somente porque o perito criminal deixou de anexar ao laudo fotos e xerox dos referidos interstícios ou porque o impetrante apresentou os livros solicitados, de forma parcial, quando da revisão administrativa, que, frise-se, teve início após 11 (onze) anos e 06 (seis) meses da concessão do benefício.
20 - Não se olvide que, quando da perícia, constou, nas "peças de exame", a análise dos livros diários de 28/02/1962 a maio de 1964, maio de 1964 a dezembro de 1965; 1965, 1966 e 1967; e 1968, 1969 e 1970.
21 - Patente a ilegalidade do ato de suspensão do benefício previdenciário do impetrante.
22 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
23 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida com acréscimo de fundamentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS em Pelotas/RS, objetivando o andamento de recurso administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sob o fundamento de que o recurso administrativo já havia sido julgado e remetido à agência de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso administrativo ainda estava pendente de andamento pelo INSS; e (ii) saber se o Gerente Executivo do INSS possui legitimidade para responder pela apreciação do recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, pois não há pendência de julgamento ou exame do recurso administrativo pelo INSS, nem decisão sobre provas, mas sim sua eventual efetivação, para a qual o impetrante não apresentou provas ou fundamentos de que ainda não tenha ocorrido, conforme o entendimento de que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.4. A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, sendo ilegítimas as autoridades coatoras eleitas no *writ* (Gerentes Executivos do INSS) para responder pela apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos, uma vez que a responsabilidade do INSS se limita à instrução e remessa do recurso ao Conselho de Recursos, enquanto a análise e decisão são do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a teor dos arts. 303 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999, e conforme jurisprudência do TRF4 (AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000 e AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000).5. O direito subjetivo do impetrante foi atendido antes da ordem, o que configura perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, § 3º, inc. IV, e 330, inc. III, do CPC, devendo ser mantida a extinção da ação sem julgamento do mérito, uma vez que não se configurou a ilegalidade do ato.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para responder pela apreciação de recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), configurando perda superveniente do interesse de agir se o ato de remessa já foi cumprido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 10 e 25; CPC, arts. 330, inc. III, e 485, inc. IV e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 12.04.2018; TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. PROVIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1) reconhecer, para fim de conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator de 1,4, o serviço especial laborado nos seguintes períodos: 09/09/1988 a01/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/93, 01/08/93 a 11/01/95, 01/07/95 a 27/03/1996, 01/04/96 a 02/06/97, 01/08/97 a 17/12/97, 02/01/98 a 01/02/2000, 02/02/2000 a 17/02/2003, 02/05/2003 a 10/04/2004, 11/04/2004 a 01/02/2005, 01/02/2005 a 26/09/2005,03/05/2006 a 17/09/2012 e 01/06/2013 a 08/09/2015 (DER); 2) condenar o INSS na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição ao AUTOR, com pagamentos desde a DER (08/09/2015), cujas parcelas deverão ser corrigidas desde o momento de seuvencimento até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. Não houve recurso da parte autora, que, na petição de id 14469473, apresentou pedido liminar incidental para revisão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com renovação da DER para anulação do fator previdenciário.3. Na decisão de id 15658453, foi deferida antecipação de tutela para reconhecer o direito adquirido da parte autora ao melhor benefício e para determinar o recálculo da renda mensal inicial e a implantação do benefício previdenciário mais favorável, aser apurado no período, considerando o tempo de serviço militar obrigatório, conforme certificado de reservista, e as contribuições vertidas até o dia imediato ao início do benefício de auxílio-doença (negritei).4. Todavia, tendo havido recurso apenas do réu, INSS, o acolhimento de eventual pedido que possa melhorar a situação jurídica da parte autora, nesta fase recursal, importa em violação ao princípio do non reformatio in pejus, em ofensa ao ordenamentojurídico.5. A questão da contagem do tempo de serviço militar obrigatório prestado pelo autor sequer foi submetida ao juízo de origem, realidade que também indica a inviabilidade do acolhimento do pedido de tutela antecipada.6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.7. Assim, o agravo interno do INSS deve ser provido para afastar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, na forma da fundamentação supra.8. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.9. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.10. No caso dos autos, na sentença, foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1) reconhecer, para fim de conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator de 1,4, o serviço especial laborado nos seguintes períodos:09/09/1988 a 01/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/93, 01/08/93 a 11/01/95, 01/07/95 a 27/03/1996, 01/04/96 a 02/06/97, 01/08/97 a 17/12/97, 02/01/98 a 01/02/2000, 02/02/2000 a 17/02/2003, 02/05/2003 a 10/04/2004, 11/04/2004 a 01/02/2005, 01/02/2005 a26/09/2005, 03/05/2006 a 17/09/2012 e 01/06/2013 a 08/09/2015 (DER); 2) condenar o INSS na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição ao AUTOR, com pagamentos desde a DER (08/09/2015), cujas parcelas deverão ser corrigidas desde o momentodeseu vencimento até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não restou demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos, questionando, também, a técnica de aferição do ruído.12. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 09/09/1988 a 01/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/93, 01/08/93 a 11/01/95, 01/07/95 a 27/03/1996, 01/04/96 a 02/06/97, 01/08/97 a 17/12/97, 02/01/98 a 01/02/2000, 02/02/2000 a 17/02/2003, 02/05/2003 a10/04/2004, 11/04/2004 a 01/02/2005, 01/02/2005 a 26/09/2005, 03/05/2006 a 17/09/2012 e 01/06/2013 a 08/09/2015.13. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos PPPs e laudos técnicos, demonstrando que, nos referidos períodos, laborou exposto a ruído de 91 dB, bem como a temperaturas que variavam de 8º C a 26º Cnegativos, além de micro-organismos patogênicos (fls. 68/158)14. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).15. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).16. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade.17. O INSS requereu que a DIB seja fixada na data de citação, sob a alegação de que o acervo probatório que o Magistrado de Primeira Instância utilizou para condenar a autarquia previdenciária exigiu instrução processual.18. Todavia, na data da DER o autor já preenchia todos os requisitos para recebimento do benefício, sendo que toda a documentação que instruiu o processo foi expedida em data anterior à de entrada do requerimento, razão pela qual não merece reparos asentença no ponto em que fixou a DIB na data da DER.19. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).20. Agravo interno do INSS providos para afastar a decisão que antecipou os efeitos da tutela na fase recursal.21. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).22. Embargos de declaração em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Hipótese em que se controverte acerca do preenchimento de requisitos para o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado, conversão de tempo especial em comum e para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.4. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC)".5. Por fim, "acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022" (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).6. A exposição ao agente químico insalubre "hidrocarboneto" também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, "h", doanexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.7. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) "declarar que a parte autora laborou em condições especiais nos períodos de 01 de outubro de 1999 até 03 de novembro de 2009, de 12 de novembro de 2010 até 24 de novembro de2016, e de 22 de agosto de 2017 até 12 de novembro de 2019 (EC 103/2019)"; b) "condenar o requerido a proceder à respectiva averbação, com a conversão dos períodos laborados em condições especiais pelo fator 1,4"; c) "condenar o requerido a conceder eimplantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, retroagindo desde a data do requerimento administrativo 08/03/2021 (ID 76188536), respeitando a prescrição quinquenal".8. Em suas razões de recurso, o INSS alega que não foi demonstrada a especialidade nos períodos indicados, além de questionar a metodologia de aferição do ruído.9. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPPs, fls. 39-43, demonstrando que, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor, exercendo as funções de serrador e faqueira,esteve exposto a ruído, variando de 92,2 dB a 95 dB, calor e risco biológico.10. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância em parte dos períodos.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. PARTE AUTORA QUE CONTINOU TRABALHANDO ENQUANTO ESPERAVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - VALORE DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não se há falar em desconto dos meses nos quais a parte autora trabalhou. No caso, observo que a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar exercendo sua atividade laboral para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI - Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 238/241 que de ofício, declarou nula a sentença e, nos termos dos artigos 557 e 515, §3º, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 18/01/2011, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DIB em 19/08/2012). Prejudicados o reexame necessário e os apelos das partes.
- Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, no tocante ao termo inicial do benefício e impugna a determinação ali contida para que a correção monetária incidida nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Alega o agravante que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao tempo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 19/08/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. A aplicação da penalidade prevista no artigo 57, §8º, da Lei nº 8213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade sujeita a condições especiais, deve ser observada apenas a partir da efetiva implantação do benefício. Portanto, neste caso, o termo inicial deve coincidir com a DER, tendo em vista que o benefício foi negado na via administrativa.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo médico pericial atestou que Não caracterizou situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. A sequela não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III, respondendo aos quesitos que não há incapacidade.3. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que não constatada a incapacidade para o trabalho que o autor exerce ou qualquer outra atividade, ocorrendo a mera diminuição da capacidade laboral que não prejudica suas atividades laborais.4. Tendo o laudo afirmado a inexistência de incapacidade para o trabalho do autor, não encontra-se presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente os pedidos da parte autora.5. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.