PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS. DATA DE NASCIMENTO RETIFICADA. RESTABELECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Justificada e solucionada a divergência quanto à data de nascimento lançada nos documentos pessoais do impetrante.
Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício, com a DER reafirmada tendo em conta a data de nascimento correta. As parcelas atrasadas decorrentes da reimplantação do benefício deverão ser pagas em sede administrativa.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR. CONCESSÃO. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A certidão de nascimento do filho em que aparece a própria requerente como agricultora é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção.
4. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna.
5. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO NO PERÍODO. RAZOÁVEL A PRESUNÇÃO DEAFASTAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne àproteção da maternidade.2. Dispõe o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade laboral desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.3. Embora a autora tenha repassado contribuições regulares ao sistema previdenciário logo após o nascimento da sua filha, não havendo prova concreta de que estivesse trabalhando no período, é razoável a presunção de que tenha se afastado do trabalho,no período, ante a necessidade de dedicar à criança os cuidados inerentes à maternidade, sobretudo nos seus primeiros meses de vida.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido precisa ser comprovada, nos termos do art. 16, II c/c § 4º da Lei 8.213/91. A comprovação, que pode ocorrer por prova exclusivamente testemunhal, envolve a demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus eram substanciais e importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação.
3. Caso em que a demandante não logrou comprovar que a contribuição do filho falecido era imprescindível para o sustento do núcleo familiar. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral impede o reconhecimento da dependência do filho maior de 21 anos.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Ausência de comprovação da existência de invalidez do autor, bem como de sua dependência econômica em relação ao genitor.
4. Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PAGAMENTO À SUCESSÃO.
1. A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que a dependência econômica pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal,
3. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, que pode ser comprovada por prova testemunhal, dispensável o início de prova material, se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
I - Indiscutível ser o requerente filho da de cujus, tendo em vista a certidão de nascimento trazida aos autos.
II - A condição de dependente do autor em relação à de cujus, na figura de filho inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, o laudo pericial judicial, elaborado em 12.01.2018, nos autos do processo que tramitou paralelamente a esta ação (Processo nº 1000734-33.2017.8.26.0326), por meio do qual o autor pleiteou o benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, atesta que, apesar de ser portador de sequela de correção de pé torto congênito, o autor não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual, tampouco há redução da sua capacidade laboral. Ademais, de acordo com o expert, o tratamento pode ser realizado concomitantemente com a prática laboral.
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação à genitora falecida.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filho solteiro em relação à genitora, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se mostra indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação à genitora falecida.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFICIOL.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Dispõe o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
3. Embora a autora tenha repassado contribuições regulares ao sistema logo após o nascimento da criança, não havendo prova concreta de que estivesse trabalhando no período, é presumível que tenha se afastado do trabalho para se dedicar aos cuidados inerentes à maternidade, sobretudo nos primeiros meses de vida da criança.
4. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE O INSTITUIDOR E SEU FILHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A dependência do filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida na dicção do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não esclarecendo a lei se esta presunção é absoluta ou relativa.
2. Não se pode considerá-la como absoluta em relação a alguns dos dependentes arrolados no artigo 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/91, como ocorre, na prática, pela própria autarquia previdenciária, ao não questionar a concessão da pensão por morte ao cônjuge supérstite, conquanto seja sabido que ele possui renda própria, com algum grau de autonomia financeira em relação ao cônjuge falecido, e relativa, em relação a outros dependentes arrolados no mesmo dispositivo.
3. Considerando-se, portanto, que a presunção do artigo 16, § 4º é juris et de jure, resta comprovada a dependência econômica do autor em relação a seu falecido pai.
4. Caso o legislador tivesse a intenção de vedar a percepção conjunta da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte instituída pelos pais do aposentado, isso deveria constar, expressamente, da Lei n. 8.213/91, não estando tal hipótese arrolada dentre aquelas descritas no artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
5. Comprovada a invalidez do autor à época do óbito de seu pai, a apelação merece prosperar, por ter sido indevida a cessação administrativa da pensão por morte do autor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte.
. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.