TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. NATUREZAINDENIZATÓRIA. 1. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). 2. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 3. Relativamente aos valores percebidos pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença), não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa, tendo em vista o posicionamento consolidado do STJ acerca da sua natureza não salarial.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Diante da naturezaindenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 3. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela. 4. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA – VERBA NÃO INDENIZATÓRIA –
I – As Cortes Superiores já reconheceram que é legal a incidência de contribuição previdenciária sobre férias usufruída, salário maternidade, aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional ao aviso indenizado e auxilio creche, ante a natureza salarial de tais pagamentos.
II – O entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que os pagamentos feitos a título terço de férias e aviso prévio indenizado possuem naturezaindenizatória não passiveis de incidência de contribuição previdenciária.
III. Antecedentes jurisprudenciais. IV – Apelos e remessa tida por interposta improvidos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. AUXÍLIO-CRECHE. COMPROVAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM VALE OU EM PECÚNIA.
1. Diante da naturezaindenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
4. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
5. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
6. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Da mesma forma, diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
7. A parcela paga pela empresa aos seus empregados como remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados e não compensados possuem natureza salarial, porquanto se destinam a retribuir o trabalho prestado em condições específicas.
8. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
9. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária, desde que atendido o requisito de comprovação previsto em lei.
10. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, pago em vale ou em pecúnia, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Face à naturezaindenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
5. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO EM PARTE.I. No que concerne às contribuições, a de natureza social consiste em tributo destinado a determinada atividade exercitável por entidades estatal, paraestatal ou não estatal reconhecida pelo Estado como necessária, ou útil, à realização de uma função de interesse público. II. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as verbas de naturezaindenizatória, sendo inexigível em relação ao salário maternidade.III. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento a fim de declarar a não incidência da tributação discutida sobre os pagamentos de aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, salário-família, abono de férias, vale transporte, faltas abonadas, prêmio de desligamento, auxílio-saúde e ajuda de custo.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Face à naturezaindenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
5. O indébito referente às contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, pode ser compensado com débitos vincendos da mesma espécie, afastadas as restrições do artigo 47 da IN RFB nº 900/08 e art. 59 da IN RFB nº 1.300/12. Precedente do STJ. Orientação seguida pela União (Nota PGFN/CRJ/Nº 1.245/2016).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - O adicional de 1/3 constitucional de férias não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém naturezaindenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. Por sua vez, no tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário originados das verbas anteriormente mencionadas, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
V - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVEL –TERÇO DE FÉRIAS - BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TEMA 985 – POSSIBLIDADE – PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA – NATUREZAINDENIZATÓRIA – GRUPO ECONÔMICO - REDIRECIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSI – Os pagamentos feitos nos quinze dias que antecedem a implantação do auxílio doença não é base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória dos mesmos. II - O terço de férias compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ante a sua natureza não indenizatória reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 985 submetido a repercussão geral. III - As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Incra de empresa urbana.IV – A citação da entidade executada não pode ser considerada como termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente do direito da exequente redirecionar a execução fiscal em face das demais empresas, se a pretensão para tanto, de fato, apenas surgiu com a decisão que reconheceu a existência do grupo despersonalizado.V – A norma específica que atribui responsabilidade solidária ás empresas de grupo econômico não exige que tenham interesse comum no fato gerador de contribuição destinada à Seguridade Social.VI – A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/93 só não possui aplicação automática, se a exigibilidade tributária não disser respeito a contribuição previdenciária.VII – Esta Corte em outro julgamento reconheceu a existência do grupo econômico aqui em debate em que são integrantes embargantes e executada.VIII – A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/93 tem amparo nas disposições do art. 124, II do Código Tributário Nacional, só não sendo aplicada, automaticamente, se a exigibilidade tributária não disser respeito a contribuição previdenciária.IX – Pertencendo a Lix da Cunha S/A a grupo econômico de fato comandado por ela, nestas condições as demais empresas respondem solidário e ilimitadamente pelas obrigações sociais e tributos em cobrança. X – A certidão de dívida ativa espelha o instrumento administrativo de apuração do crédito e contém os elementos necessários a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.XI – Precedentes jurisprudenciais.XII – Apelo particular não provido. Apelação pública parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO EM PARTE.I. No que concerne às contribuições, a de natureza social consiste em tributo destinado a determinada atividade exercitável por entidades estatal, paraestatal ou não estatal reconhecida pelo Estado como necessária, ou útil, à realização de uma função de interesse público. II. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as verbas de naturezaindenizatória, sendo inexigível em relação ao salário maternidade.III. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento a fim de declarar a não incidência da tributação discutida sobre os pagamentos de aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, abono de férias, vale transporte, faltas abonadas, prêmio de desligamento, auxílio-saúde e ajuda de custo.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Diante da naturezaindenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE/TRINTA PRIMEIROS DIAS). VALE-TRANSPORTE.
1. Diante da naturezaindenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
4. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO CRECHE.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém naturezaindenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
3. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
4. O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência Social. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA (15 PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO 13º PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, por ausência de reiteração.
2. Embora não tenham os autos sido submetidos a esta Corte na forma do artigo 475 do CPC, tenho como interposta a remessa oficial.
3. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
5. Quanto à MP nº 664/2014 que fixou o início do auxílio-doença a partir do 31º dia de afastamento do empregado, cabe consignar que com a conversão na Lei nº 13.135/2005, o termo inicial voltou a ser o 16º dia. Assim, a referida norma teve vigência temporária, sendo aplicável às situações ocorridas durante sua vigência apenas. Esclarece-se, portanto, que, caso tenha havido recolhimento de contribuição sobre auxílio-doença durante a vigência da referida medida provisória, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária durante os primeiros 30 dias anteriores ao início do benefício.
6. O aviso prévio indenizado e a respectiva parcela de 13º salário indenizada proporcional, além de constituírem ganho absolutamente eventual, não possuem natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destinam a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
7. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
8. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
9. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
10. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, uma vez que possuem natureza salarial.
11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
12. Ônus sucumbências mantidos, conforme fixados em sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se dos autos a condenação da autarquia à revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença - considerando o valor efetivamente recebido no período básico de cálculo, além do reconhecimento do labor no período de março a outubro de 2001 - bem como aos reflexos dela decorrentes em aposentadoria por invalidez, oriunda da conversãodaquele benefício, bem como ao pagamento das diferenças devidas em relação a ambas as prestações previdenciárias (fls. 13/15)
2. Anoto que a abrangência do conceito de salário de contribuição e de remuneração distingue-se; enquanto naquele as verbas de natureza indenizatórias e de caráter temporário são excluídas, nesta são contempladas.
3. A pretensão da parte embargada, em considerar o valor total da remuneração como salário de contribuição, encontra óbice no disposto art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 que enumera as importâncias que não devem ser compreendidas em seu âmbito.
4. Nesse contexto, a execução deve prosseguir em conformidade com os cálculos apresentados pela autarquia às fls. 45/48.
5. Arcará a parte embargada com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o laudo pericial acolhido pela sentença recorrida e o apresentado pela autarquia (fls. 45/48), cuja execução deverá observar o disposto no art. 98, § 5º do CPC.
6. Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
3. No caso dos autos, as verbas impugnadas são de naturezaindenizatória.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Face à naturezaindenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
5. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS.BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. AGENTESBIOLÓGICOS. UMIDADE. verbas contratuaisindenizatórias.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO PROVIDO.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem naturezaindenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
- Destarte, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária. Posto isso, deve ser afastada a exigibilidade de contribuição previdenciária cota patronal, RAT e àquelas destinadas à entidades terceiras (salário-educação, FNDE, Incra e Sistema “S”), em relação à verba denominada aviso prévio indenizado.
- Agravo de Instrumento provido
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL