TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Face à naturezaindenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 5. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. SAT/RAT. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade decorre de expressa previsão legal.
3. O salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.
4. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas.
5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. NATUREZA ABSOLUTA. FORO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
1. Tratando-se de competência definida em razão da pessoa, de natureza absoluta, portanto, a opção pela via célere do mandado de segurança impede seu ajuizamento no foro de domicílio do impetrante, já que distinto da sede funcional da autoridade coatora (Precedentes do STF e da 3ª Seção desta E. Corte).
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O art. 103, caput da Lei 8.213/91 não se aplica ao ato de concessão de benefício assistencial, pois este é regido pela Lei 8.742/93 (que trata da organização da Assistência Social), na qual não há qualquer disposição acerca de prazo decadencial.
2. O pedido de conversão de benefício assistencial em aposentadoria por idade urbana deve ser entendido como de concessão da aposentadoria, negada na via administrativa de forma indireta quando concedido o benefício de prestação continuada e, de forma direta, nas duas oportunidades nas quais a parte autora requereu a aposentação.
3. Consoante entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, julgado em sede de repercussão geral, o ato administrativo denegatório de concessão de benefício previdenciário não está sujeito ao prazo decadencial de que trata o art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
4. Hipótese em que, no caso de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, suceder-se-á o cancelamento do benefício assistencial, por força do disposto no § 4º, art. 20 da Lei 8.742/93 ("o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória"), não se tratando, pois de conversão de um benefício em outro.
5. Não tendo havido suficiente dilação probatória para fins de comprovação dos vínculos empregatícios controvertidos, deve ser anulada a sentença para aperfeiçoamento da instrução processual.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
- O comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Assim, referido dispositivo mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11)
- Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- No período de quinze dias que antecede o benefício previdenciário , o empregado não trabalha, não havendo, portanto, uma remuneração à prestação de serviços.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade. - O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem naturezaindenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.- Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária.- Recurso provido.
ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL CONVOCADO
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. SELIC X FACDT. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o facdt - fator de atualização e conversãodosdébitostrabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. (TRF4, APELREEX 5015790-20.2011.404.7108, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 04/07/2013).
3. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - O adicional de 1/3 constitucional de férias não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém naturezaindenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
V - Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO. PERÍCIA REQUERIDA PELO EMBARGANTE NA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. Reconhecida ausência de interesse de agir em relação ao auxílio-acidente.
2. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos.
4. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
5. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
6. Os embargos à execução fiscal possuem natureza constitutiva, por meio da qual o devedor tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução fiscal conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pelo embargante. A comprovação de pagamento da incidência da tributação sobre rubrica indevida é, no caso, ônus do contribuinte, na forma do art. 333, I, do CPC.
7. Hipótese em que a embargante pleiteou, desde a inicial (reiterando, ainda, esse pedido na réplica), o deferimento de prova pericial para o fim de apontar quais as parcelas que, dada a sua natureza indenizatória, deveriam ser expurgadas, indicando sua natureza e a razão pela qual não poderiam constituir a base de cálculo do tributo. Assim, diante do indeferimento do magistrado sentenciante, restou inviabilizada a produção de prova do contribuinte acerca da inclusão de parcelas indenizatórias na base de cálculo da contribuição em comento.
8. Apelação provida para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial. Prejudicada a análise das demais questões devolvidas à Corte por força da interposição do apelo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES.ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA INTEGRAR A LIDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) mero interesse econômico, mas não jurídico. Precedentes.- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem naturezaindenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.- O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Souza RibeiroDesembargador Federal
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODOAUXÍLIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).3. A petição inicial e as provas dos autos corroboram a conclusão pericial, no sentido de que o autor não foi vítima de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza.4. Após a cessação do auxílio doença o autor retornou ao trabalho, o que confirma a possibilidade de readaptação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, conforme constatado na perícia médica judicial.5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.6. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, tampouco lhe é devido auxílio acidente, eis que as sequelas constatadas na perícia médica não decorrem de acidente.7. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PERÍODO DE 01/06/1981 A 11/12/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABATE-TETO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Comprovado o exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional.
6. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
7. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
8. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata).
9. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos.
10. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação da licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização.
11. Diante da naturezaindenizatória dos valores relativos à conversãoempecúniados períodos de licença prêmio não gozado e não computados em dobro para fins de aposentadoria, não há que se falar em incidência do abate-teto.
12. Quanto ao termo inicial da correção monetária, este corresponde à data da aposentadoria, já que se deve considerar como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT E ENTIDADES TERCEIRAS) - VERBAS INDENIZATÓRIAS - QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
I. As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre (quinzena inicial do auxílio doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias) não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto não possuírem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes.
II. Agravo de instrumento desprovido.
COTRIM GUIMARÃESDesembargador Federal
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 2. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 3. Diante da naturezaindenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 6. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 7. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 8. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA.
O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio-moradia correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Recurso e remessa oficial desprovidos.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS E AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado e férias proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém naturezaindenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF e STJ.
III - Recurso e remessa oficial desprovidos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU DE ACIDENTE. NATUREZAINDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LISTISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador no terço constitucional de férias.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
3. A verba do aviso prévio indenizado ostenta clara natureza indenizatória, traduzindo mera recomposição financeira do direito de usufruir benefício legal. Desse modo, por não constituir remuneração do trabalho prestado ou colocado à disposição do empregador, não configura hipótese de incidência da contribuição previdenciária.
4. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça "os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não tem natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado", e não sofrem incidência da contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no Ag 1331954/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, julg. 14/04/2011, publ. DJe 29/04/2011).
5. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
6. Quanto aos honorários advocatícios, não merece reparos a condenação, pois foram arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor da condenação, tratando-se de restituição, é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte.
7. As contribuições de terceiros (do sistema S) são cobradas pela União, mas os recursos delas provenientes vão para as pessoas do Sistema S. Eventuais ações judiciais devem ser propostas em faces da União somente. As pessoas do Sistema S terão apenas o produto arrecadado.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERESSE RECURSAL. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Face à naturezaindenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 3. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 4. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária. 6. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. PRIMEIROS 15 DIAS. AUXÍLIO-DOENÇA . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO
- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91
- Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- Teor do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a forma de pagamento, a natureza indenizatória do auxílio-transporte não se descaracteriza. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia.
- Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
Demanda na qual se discute acerca da (in)exigibilidade de restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé pela beneficiária de pensão por morte estatutária (Espécie 22) possui natureza eminentemente administrativa, de competência da Segunda Seção desta Corte, na forma do disposto no artigo 10, § 2º, do Regimento Interno deste Regional.