PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. REVISÃO DE RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. - O auxílio-doença é benefício prevista no art. 18 da Lei 8.213/91, cuja forma de cálculo deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 29, inciso II, do mesmo normativo, com a redação dada pela Lei 9.876/99 que consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".2. A referida Lei nº 9.876/99 estabeleceu, ainda, regra de transição para os segurados filiados até 28/11/1999, segundo a qual seriam considerados, como base de cálculo do salário-de-benefício, "o período contributivo desde a competência de julho de 1994" (artigo 3º), não podendo esse período "ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo" (parágrafo 2º).3. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.4. Regulamentando a lei, os Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005 introduziram regras excepcionais para o cálculo desses benefícios (artigos 32, parágrafo 20, e 188-A, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999), extrapolando os limites da lei, tanto que tais restrições acabaram definitivamente sendo afastadas do ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Decreto nº 6.939/2009, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, a data do início de benefício.5. Com a edição do Decreto nº 6.939/99, o Regulamento da Previdência Social passou a dispor conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As restrições impostas pelos Decretos anteriores não merecem prevalecer, na medida em que extrapolam os preceitos da lei retro mencionada.6. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aplica-se apenas à aposentadoria especial, tanto que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos decretos revogados, fazendo retroagir a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/2009 aos benefícios com data de início anterior ao referido regulamento, nos termos do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFEINSS nº 21, de 15/04/2010. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014.7. A própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos, tendo em vista que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº 3.048/99) repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23/07/2008).8. Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o ente federal retomou seu posicionamento anterior ao editar o Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada.9. Considerando que os auxílios-doença de 02 de dezembro de 2.002 a 30 de junho de 2005 (NB 127.658.787-0); fl. 110/111 ou id 135585922 - Pág. 18/19; de 10 de novembro de 2.005 a 20 de setembro de 2006 (NB 505.775.140-5); fl. 108/109 ou id 135585922 - Pág. 16/17 e de 05 de março de 2.008 a 05 de março de 2008 (NB 529.285.862-1); fl. 105/107 ou id 135585922 - Pág. 13/15 foram concedidos antes de 15/04/2010, deve ser assegurado à parte autora o direito à revisão da renda mensal inicial, com base no parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.939/2009, e no artigo 29, II, da Lei 8.213/91 além do pagamento das diferenças devidas dela decorrentes.10. Com relação aos benefícios de 09 de março de 2017 a 22 de junho de 2017 (NB 617.634.359- 7) fl. 99/104 ou id 135585922 - Pág. 7/12 e de 22 de outubro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 (NB 620.628.235-3) fl. 93/98 ou id 135585922 - Pág. 1/6), são benefícios cujo cálculo já foi adequado para aplicação do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91.11. O benefício de aposentadoria por invalidez é derivado do benefício de auxíliodoença NB 620.628.235-3, sem períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não havendo que se falar na aplicação do art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, e consequentemente na aplicação da Lei da Lei 9.876/99.12. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, o entendimento do C. STJ é no sentido de que deve retroagir à data de sua concessão, eis que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial: Precedente: STJ, REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).13. Diante do reconhecimento, pela autarquia, do direito à revisão, fica evidenciada a interrupção do prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir de 15/04/2010. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020.14. In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/03/2019 estão prescritas as parcelas devidas e não pagas, vencidas antes de 22/03/2014 com a dedução , na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgado .16. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).17. Recurso do autor parcialmente provido. Processo extinto sem resolução de mérito em relação aos benefícios NB 617.634.359- 7 e NB 620.628.235-3 , por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. DIB EM 14/10/1999. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A parte autora obteve a concessão de seu benefício de pensão por morte (NB-21/1668307690) em 15/03/2015, decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição (NB-42/1484178677) do cônjuge falecido concedida em 05/05/2006, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntados aos auto.
- Não consta dos autos comprovação de que a aposentadoria originária tenha sido concedida com data de início de benefício em 14/10/1999.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO.1. Pedido de reconhecimento da exigibilidade do débito de valores recebidos da cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente .2. Sentença lançada nos seguintes termos:Trata-se de ação proposta por SEVERINO DO RAMO GOMES em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, o qual postula a tutela jurisdicional para obter à anulação de débito, bem como a cessação dos descontos em seu benefício e restituir os valores já descontados, bem como o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente .Narra a parte autora ter percebido por 21 (vinte e um) anos o benefício auxílio-acidente NB 94/057.169.429-2 com DER em 17/04/1993 e DIB e DIP 17/04/ 1993, cessado em 31/07/2016. Aduz que foi comunicada pela autarquia previdenciária de suposta irregularidade no recebimento de tal benefício no período de 02/06/2014 a 31/07/2016, pois percebido de forma concomitante com a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 170.0003.645-6, e que o referido benefício auxílio-acidente NB 94/057.169.429-2, deveria ter sido cessado em no momento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Informa que recebeu a cobrança do valor de R$ 24.337,02 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e dois centavos).Sustenta que a acumulação dos benefícios é devida, eis que o benefício de auxílio-acidente foi concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.(...)3.Recurso da parte ré, em que requer a procedência do pedido.4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Hipótese em que evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impondo-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada em relação ao NB 617.314.151-9, tanto no que diz com a concessão de auxílio-acidente quanto no que diz com o restabelecimento do auxílio-doença.
3. Não comprovada a incapacidade laboral em relação ao NB 31/626.663.765-4 (DER em 07-02-2019).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. O INSS não contestou a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, no cálculo do benefício de auxílio doença NB 128.821.019-9. Assim correta a sentença ao determinar revisão do cálculo do benefício de auxílio doença NB 128.821.019-9, com DIB em 16/03/2003, o qual foi convertido no benefício de aposentadoria por invalidez NB 136.487.291-6, para que sejam considerados no período básico de cálculo os salários de contribuições constantes do CNIS, especialmente para as competências de 07/1995, 08/1995, 10/1995 a 12/1998 e de 04/1999 a 09/1999.
2. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes.
3. A oposição dos embargos à execução, e o respectivo recurso contra a sentença que os julgar, não caracteriza a litigância de má-fé, revelando-se dever de ofício dos defensores da Autarquia o uso de todas as ações e recursos cabíveis para a defesa do patrimônio público. Para a caracterização da litigância de má-fé, situação que autoriza a imposição de penalidade ao litigante, é necessária prova cabal da existência de dolo, pois o sistema processual faz presumir-se a boa-fé.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de:
- 17/02/2003 a 13/7/2009, vez que exercia a função de “operador de máquinas”, estando exposto a ruído de 98,8 dB(A), sendo tais atividade enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 58536125 - Pág. 3/6).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
4.Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.613.930-0), desde o requerimento administrativo do benefício NB. 42/148.006.428-6 (13/07/2009), incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 17/02/2003 a 13/7/2009, bem como os reconhecidos na via administrativa pelo INSS, observada a prescrição quinquenal.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, tendo em vista que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.613.930-0) desde 15/10/2013, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.3. In casu, conforme consta das informações da autoridade impetrada, houve julgamento no processo administrativo do impetrante em 20/01/2021, tendo sido autorizada a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, tendo o impetrante autorizando a reafirmação da DER, motivo pelo qual o benefício de NB: 178.601.980-6 deve ser implantado.4. Restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Assim, deve ser concedida a ordem para determinar à autoridade impetrada que implante imediatamente o benefício NB: 178.601.980-6.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
2. O tempo de serviço comprovado com o procedimento administrativo NB 42/138.428.355-0 (fls. 40/42); com a CTPS (fls. 58/70), e com a anotação no Livro de Registro de Empregados (fls. 21/23) e, também, os períodos lançados no CNIS (fls. 179/180).
3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde requerimento administrativo NB 42/138.428.355-0, com a DER em 21/12/2005.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/2011 (NB 157.583.986-2), com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício ou de revisão do benefício que recebe (NB 170.000.906-8) desde 07/07/2014, devendo o INSS implantar a forma mais vantajosa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA POSTULAR OS VALORES ATRASADOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS TRABALHISTAS. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. Como se observa nos documentos juntados aos autos, o ex-segurado não pleiteou judicialmente a revisão de seu benefício de auxílio-doença, ora requerida pela parte autora. Logo, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário do auxílio-doença, mediante a inclusão de parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, bem como da aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido.
2. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do auxílio-doença (NB 504.013.161-1), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão do benefício (DIB 19/08/2005 - NB 141.444.328-2).
3. Da analise dos documentos acostados à inicial, observa-se que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício do de cujus (auxílio doença nº 504.013.161-1) considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99, o que refletiu no benefício previdenciário de pensão por morte de titularidade da autora (NB 141.444.328-2). Assim, faz jus a pensionista à revisão de benefício do auxílio-doença percebido pelo de cujus, e, por consequência, à revisão de seu benefício de pensão por morte com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício.
4. De acordo com o analisado pelo perito contábil judicial às fls. 141/150, a autora tem direito ao pagamento do valor de R$75.789,91 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), atualizado até agosto de 2012 (destaque para o item 6, da folha 142-verso).
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Ilegitimidade ad causam da parte autora para pleitear as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO EM RATEIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Geraldo Antonio Barbosa em 29/04/2004.
4 - A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, pelo recebimento de pensão por morte pela esposa, ora apelante e pela companheira, Sra Joeli de Souza Lopes, respectivamente pelos benefícios (NB 135.292.837-7) e (NB 130.845.084-0) sendo questão incontroversa.
5 - A celeuma diz respeito à condição da apelada Sra. Joeli, como dependente do de cujus na condição de companheira.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - Aduziu a autora, na inicial, que foi casada com o Sr. Geraldo Antonio Barbosa desde 08/11/1985 e foi surpreendida com o recebimento da pensão por morte em rateio com outra mulher, Sra. Joeli de Souza Lopes, que ao seu entendimento vivia com o falecido em "concubinato impuro".
9 - No entanto, a própria autora apelante fez prova em contrário ao seu pedido, eis que juntou aos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício à corré, em que foi obedecida a legislação previdenciária vigente, restando comprovado que o falecido vivia na cidade de Butiá, Estado do Rio Grande do Sul, em época contemporânea ao óbito, com a Sra. Joeli, com a qual teve uma filha, no ano de 1997, consoante comprovante de endereço em comum, certidão de nascimento e de óbito desta filha, além de contrato de sócio do Clube Butiá/RS, em que aquela, designa o ex-segurado como seu dependente na condição de "esposo".
10 - Em 03/05/2010, foram coletados depoimentos da autora e de suas testemunhas, que não lograram êxito em comprovar que o falecido morava realmente na cidade de São Paulo, com a esposa, eis que o benefício usufruído por ele, de auxílio doença (NB 111867102-0), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, (NB 110.823.889-8), apontavam como endereço de domicílio a cidade de Butiá/RS. Além disso, a autora não conseguiu esclarecer o motivo de o segurado manter endereço diverso do dela, para o recebimento destes benefícios, sendo bastante vago seu depoimento em esclarecer tal situação.
11 - Destarte, em que pese ser a parte autora a declarante do óbito e ter apontado o endereço do falecido, como sendo o mesmo dela, tal não é suficiente para lhe garantir a exclusividade do recebimento da pensão por morte.
12 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto, nos presentes autos a apelante nada trouxe neste sentido.
13 - Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DE RMI. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DA PARTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Afasta-se a alegação de decadência, pois não se trata de revisão de benefício, mas sim, de revisão de ato administrativo, ocorrido em 26/07/2006, que reduziu o valor da renda mensal do benefício de pensão por morte recebida pela parte autora, de R$295,28 para R$200,66, por ter sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço a favor do seu marido falecido, por força da ACP n.º 2006.61.05.0025058-7, requerida administrativamente em 28/11/1997 (NB n.º 42/107.886.744-2).
- Inicialmente, necessário esclarecer que, não se verifica a ocorrência de vício ou irregularidade no ato concessório da pensão por morte concedida administrativamente à autora (DER 20/05/98 - NB 109.450.852-4), pois legítima e consumada nos termos da legislação em vigor.
- Ressalte-se que a perita contábil desta Corte informa que a referida pensão (com RMI no valor de R$295,28), foi calculada corretamente e de acordo com a legislação vigente à época (fls. 75).
- Assim, efetivamente, há de se analisar a lide sob o enfoque de direito de opção ao benefício mais vantajoso.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
- Por tais razões, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato administrativo realizado pelo INSS, razão pela qual deve ser restabelecida a RMI originária do benefício de pensão por morte da autora (R$295,28), por lhe ser mais vantajosa, com o pagamento das diferenças devidas, mediante o encontro de contas (NB 21/109.450.852-4).
- Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal, pois se observa dos autos em apenso, bem como das fls. 09/12 e 17/21 destes autos, que a autora recorreu administrativamente junto à Autarquia previdenciária, visando a reforma do ato administrativo, cujo resultado definitivo foi proferido pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS, em 02/06/2011, tendo ajuizado a presente ação em 07/10/2011.
- Assim, a autora faz jus ao recebimento das parcelas em atraso desde a data em que houve alteração da RMI de seu benefício (NB 109.450.852-4), afastada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que os recursos foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil anterior.
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso da autarquia improvido, apelação da parte autora provida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . LEI DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, foi promulgada a Lei nº 6.683, de 28/08/79, que concedeu a anistia, cujo artigo 1º assim dispõe: Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e complementares (vetado).
2. Por sua vez, o artigo 8º do ADCT assim prevê: Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
3. Com a edição da Lei nº 8.213/91, a questão foi novamente regulamentada conforme art. 150, já revogado.
4. Por fim, a matéria está regida, de acordo com a norma mais recente, pela Lei nº 10.559 de 13/11/02, que Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. No art. 2o da mesma Lei, estão elencadas as hipóteses referente a quem pode ser declarado como anistiado político, sendo aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política sofreram punições ou restrições.
5. Previsão de vedação de acumulação de benefícios: Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável. (...)
6. Na hipótese, as autoras são viúva e filha (respectivamente, Maria Santos Menezes e Maria Aparecida Santos Menezes) de José Menezes, ex-segurado da Previdência Social, falecido em 19/03/96 (Certidão de Óbito fl. 14).
7. Ao "de cujus" foi deferida aposentadoria especial (NB nº 73.613.158/2) desde 09/11/81 (DIB), conforme Carta de Concessão à fl. 15. Em 06/09/88 o Sr. José Menezes requereu aposentadoria de anistiado nos termos da Lei nº 6.683/79, que lhe foi deferida (NB 85.029.623/4) e fixado o termo inicial do benefício em 27/12/79 (DIB) - Carta de Concessão à fl. 17. A condição de anistiado foi publicada no Diário Oficial de 10/08/1988 (fl. 16), como ex-dirigente sindical.
8. A pensão por morte de anistiado passou a ser paga às suas dependentes, Sra. Maria Santos Menezes e filha, sob os números NB nº 101.691.550-8 e NB n° 101.691.551-6, a partir de 19/03/96 (fls. 18 e 19).
9. Na presente ação, pretendem as autoras a acumulação de benefícios, a saber, a pensão por morte decorrente de aposentadoria especial mais aquela decorrente da Lei de Anistia. Infere-se do processo administrativo acostado aos autos que o falecido requereu a transformação da aposentadoria especial nº 73.613.158-2, que vinha recebendo, em aposentadoria de anistiado (fl. 58, 66, 67).
10. Assim sendo, o pleito das recorrentes esbarra no óbice legal da vedação de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Precedentes.
11. Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. O autor, até a data do requerimento administrativo (22/09/1997 fls. 73) totalizou 31 anos, 10 meses e 07 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Verifica-se que o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo em 22/09/1997 (NB 42/107.883.849-2 fls. 73), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa (NB 42/141.913.016-9 -fls. 137), não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente em 22/09/1997.
V. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para reabertura de processo administrativo (NB 202.965.694-6) para análise de pedido de reconhecimento de labor rural nos períodos de 02/08/1967 a 21/12/1979 e 22/12/1979 a 30/06/1994. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS deve reabrir o processo administrativo NB 202.965.694-6 para analisar o pedido de reconhecimento de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa que negou a análise do mérito do pedido de reconhecimento de labor rural no processo NB 202.965.694-6 configura ato ilegal, pois a justificativa de informações inverídicas em outro processo administrativo (NB 195.691.077-5 e ação nº 50010201420194047117/RS) é inválida, uma vez que os períodos de labor rural em discussão são diversos. Além disso, em requerimento posterior (NB 206.490.430-6), o próprio INSS validou parte do período rural.4. A decisão administrativa não analisou corretamente o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 02/08/1967 a 01/08/1972, pois o entendimento desta Corte na ACP nº 5017267-34.2013.404.7100/RS permite, em tese, o cômputo de trabalho antes dos doze anos de idade, com início de prova material e prova testemunhal. O próprio INSS, por meio da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, determinou que não devem ser feitas exigências específicas para a comprovação de trabalho rural prestado anteriormente aos 12 anos. A justificação administrativa, baseada em início de prova material, é uma alternativa para suprir a falta de documentos, conforme o art. 55, § 3º, e art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. O INSS deve reabrir processo administrativo para analisar pedido de reconhecimento de labor rural quando a decisão anterior se baseou em períodos diversos ou não considerou a jurisprudência e normas internas sobre trabalho rural de menores de 12 anos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e art. 108; Decreto nº 3.048/1999, arts. 143 e 151; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568 e 571; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.404.7100/RS.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO.
I- In casu, a parte autora recebeu os benefícios de auxílio doença NB 505.509.132-7 (fls.19) no período de 12/3/05 a 10/7/08, auxílio doença NB 531.632.127-4 (fls. 20) no período de 10/8/08 a 23/10/08, estando em gozo de aposentadoria por invalidez NB 533.941.823-1 (fls. 21) com DIB em 24/10/08, tendo ajuizado a presente demanda em 13/9/12. Conforme revelam os documentos acostados aos autos a fls. 56/70, os benefícios previdenciários da parte autora já foram devidamente recalculados na via administrativa, nos termos do acordo homologado em 5/9/12 na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sendo que as diferenças apuradas foram pagas na competência "03/2013".
II- Dessa forma, o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial, consoante o disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, e o consequente pagamento das parcelas daí advindas, perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre os períodos indicados, convertendo-os pelo fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91, somando-os ao total de tempo de contribuição obtido na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/147.687.614-0).
3. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB 42/147.687.614-0, acrescentando os períodos de 03/06/1971 a 13/07/1973, 28/03/1978 a 28/12/1979 e 10/02/1982 a 25/02/1983, uma vez que até a data do requerimento administrativo (02/06/2008) totaliza mais de 35 anos de contribuição.
4. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Revisão mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revela o demonstrativo de cálculo realizado pela autarquia, juntado a fls. 22 dos autos (7435363 – pág. 1), o salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora de pensão por morte não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- Verifica-se que a aposentadoria especial de Carlos Ramos da Silva, NB 46/ 084.415.239-0, com DIB em 12/10/88, foi concedida com renda mensal inicial (RMI) de Cz$ 189.600,00 (arredondamento), com coeficiente de cálculo de 100% (salário-de-benefício igual a Cz$ 189.854,98, consoante os cálculos do INSS), ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em outubro/88 era de Cz$ 315.120,00. Assim, não há diferenças favoráveis à demandante no tocante à sua pensão por morte NB 165.654.042-5, com DIB em 23/9/14.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo auxílio por incapacidade temporária a partir de 12/11/2021. A parte autora busca, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, alegando que quesitos complementares não foram submetidos ao perito judicial e, no mérito, o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 124.728.475-9).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial; e (ii) a possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 124.728.475-9) diante da existência de coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode aferir a suficiência do material probatório e determinar ou dispensar sua produção, conforme os arts. 370, 464, § 1º, II, e 480 do CPC.4. O laudo pericial foi considerado claro, objetivo e coerente, descrevendo satisfatoriamente o quadro de saúde do autor e concluindo pela incapacidade temporária, sendo o perito profissional de confiança do juízo.5. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo *expert* não é motivo suficiente para anulação da sentença ou complementação do laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do TRF4.6. O pedido de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 124.728.475-9) não pode ser acolhido, uma vez que a matéria já foi objeto de duas ações anteriores ambas com trânsito em julgado e reconhecimento da coisa julgada material.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido e, de ofício, extinto o feito sem julgamento do mérito, em face da coisa julgada relativamente ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 124.728.475-9).Tese de julgamento: 9. A existência de coisa julgada impede o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente, e a mera discordância com o laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do julgador.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE OPÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE E AQUELE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DE FATO, POR FORÇA DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.
1. O INSS atribuiu novo número ao NB 42/133.915.028-7, qual seja, o NB 42/150.790.811-0, sendo certo que este não foi concedido administrativamente, mas, sim, concedido judicialmente e implantado pelo INSS em decorrência da antecipação dos efeitos tutela deferida no bojo da sentença.
2. A determinação judicial contida na decisão agravada não prospera, não havendo que se falar em opção entre benefício administrativo e benefício judicial, mas, sim na execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente, descontando-se os valores já pagos em virtude da antecipação dos efeitos da tutela e, se for o caso, retificando-se sua renda mensal.
3. Agravo de instrumento provido.