E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI 8.213/91. ENFERMIDADE QUE IMPÕE O AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% destina-se ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que demonstre a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
2. O laudo elaborado nos autos de interdição judicial foi convincente em asseverar que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente para exercer pessoalmente os atos mais elementares da vida civil, por ser ele portador de esquizofrenia paranoide e, ainda que não tenha consignado expressamente a necessidade de ajuda permanente de terceiros, os elementos colhidos do exame pericial permitem inferir a imprescindibilidade do auxílio nesse sentido.
3. O fato de o laudo ter sido produzido sem o crivo do contraditório não elide a sua força probante, pois foi emitido por médico de confiança do juízo competente, não havendo quaisquer indícios de que foi realizado de maneira parcial ou tendenciosa.
4. Ademais, a situação do caso concreto encontra previsão no item 7, do anexo I, do Decreto 3.048/99, que prevê a aplicação do adicional de 25% ao aposentado por invalidez que sofra alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO.
- O conjunto probatório dos autos demonstra que a autora necessita de assistência permanente de terceiros, sendo devido, portanto, o acréscimo pretendido a partir de 02/2016, consoante a documentação médica acostada aos autos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DESCABIDO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. VALOR DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019: CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Não é o caso de suspensão do andamento do presente feito, em razão do julgamento do RE nº 1.400.392/SC e do PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS, pois, nesses autos, não há determinação de sobrestamento que se aplique ao caso concreto.2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa. 3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 4. Não demonstrada, no caso, a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o acréscimo postulado.5. A nova regra introduzida pelo artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece, em seu caput, que o cálculo do benefício terá como base a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, sendo que, nos termos do parágrafo 2º e inciso III, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% da referida base de cálculo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição - ou 15 anos, no caso da mulher, conforme dispõe a Portaria INSS nº 450/2020, artigo 41 -, exceto se decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, caso em que corresponderá a 100%, como previsto no parágrafo 3º e inciso II6. A alteração promovida pela EC nº 103/2019 padece de vicio de inconstitucionalidade ao prever percentual da renda mensal inicial do benefício de incapacidade permanente o coeficiente de apenas 60%, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher, promovendo forte impacto na renda do segurado, justamente em período em que acometido de incapacidade que impede o trabalho de forma permanente, o que viola os incisos III e V do artigo 194 da Constituição Federal (seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio). Ademais estabelece tratamento absolutamente diferente para os benefícios de natureza acidentária, que conquanto tenha a contribuição ao SAT, ampara o mesmo tipo de evento protegido pela norma securitária.7. A questão, contudo, está sendo tratada de forma conjunta no julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, sobretudo a inconstitucionalidade formal da reforma, mas também a renda mensal da aposentadoria por incapacidade do servidor público. Embora o julgamento não tenha se encerrado, a maioria do colegiado acompanhou o voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso pela constitucionalidade formal da norma. O entendimento do STF é pela constitucionalidade da reforma promovida pela EC nº 103/2019. Assim, em respeito ao sistema de precedentes, o posicionamento de que a reforma previdenciária, no ponto em análise, é constitucional deve ser adotado, com a ressalva do entendimento desta Relatora.8. No caso, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente foi decorrente de conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo do valor do benefício deverá observar as regras então vigentes, em homenagem aos princípios tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios.9. De rigor reconhecer a unicidade desses benefícios por incapacidade temporária e permanente, cujo diferencial desse último consiste no fato de a incapacidade ser insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ou seja, o que se tem é um agravamento ou consolidação do estado de saúde que gera incapacidade laborativa. Assim, quando é reconhecida a incapacidade com concessão do benefício por incapacidade temporária, e, posteriormente, constatado o estabelecimento de condição permanente, deve incidir a legislação vigente na data em que constatado o início da incapacidade laborativa, ainda que posteriormente convertido em benefício permanente.10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.12. No caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, não merecendo reparo a sentença apelada que condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.13. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 6%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. Por outro lado, provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.14. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DER.
3. Incabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro para a realização de atos da vida diária.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
2. Espécie em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data apontada na perícia.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Caso em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos não são suficientes para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros do autor.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
2. Espécie em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data da DIB.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Caso em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos não são suficientes para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO.
1. A extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tendo o conjunto probatório apontado que o segurado necessita da assistência permanente de terceiro para as atividades diárias, é indevida a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
2. Os honorários advocatícios recursais aplicam-se exclusivamente aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente. Precedente do STJ.
3. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a DER (19/07/2012) e convertido em aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, a partir da data da perícia médica (17/03/2016), ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas e da necessidade de assistência permanente de terceiros..
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
- A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal.
2. Hipótese em que há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação.
3. Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
4. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL E FINAL DO ADICIONAL - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia de que o autor, falecido no curso da lide, necessitava da assistência permanente de terceiros, vítima de acidente vascular cerebral, que lhe causou sequelas.
II- O termo inicial do referido adicional deve ser fixado a partir da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez (09.01.2012), não havendo que se cogitar sobre eventual prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 11.06.2014, incidindo até a data do óbito do autor, ocorrida em 15.05.2017.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autora de assistência permanente de terceiros.
III - O termo inicial do referido adicional deve ser estabelecido em outubro de 2016, data indicada pelo laudo pericial como a de início da necessidade da assistência permanente de terceira pessoa.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Ante o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VII - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- Ante a conclusão da perícia, quanto à ausência de necessidade da autora de assistência permanente de terceiros, descabido o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 45, da Lei nº 8.213/91.
II- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. REQUERIMENTO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
3. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
4. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante terceiro para cuidados da vida.