PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO A DATA DA DIB. CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DIB, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
2. Espécie em que o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data do início da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃODA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez e à fixação do adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei n. 8.213/91.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora (portadora de espondiloartrose lombar degenerativa associada ao abaulamento discal com hérnia intra-anular, CID: M19, M51 e M54), o que não afastanecessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Levando-se em conta sua baixa escolaridade (ensino fundamental) e que as atividades laborais exercidas anteriormente pela parte autora demandam grande esforço físico (lavradora), é possível concluir que está incapacitada para qualquer atividade,dadaa grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. Não restou comprovado nos autos de que a recorrente necessitada do auxílio de terceiros, não fazendo jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.6. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária para determinar sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde a data de realização da perícia médica.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da autora a que se dá parcial provimento (itens 5 e 6).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO O ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, já que comprovada na perícia judicial que seu quadro de esquizofrenia paranoide corresponde à alienação mental e, portanto, necessita da assistência permanente de outra pessoa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
- A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência do grau de incapacidade da parte requerente.
2. Hipótese em que a prova técnica verificou a necessidade de auxílio de terceiros por parte do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA POR PROCURADOR DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A presença do patrono da recorrente durante a realização da perícia médica é medida absolutamente desnecessária, porquanto, por sua natureza técnica, a prova a ser produzida demanda conhecimentos específicos, os quais o causídico, no exercício da advocacia, não detém. Precedente desta Corte.
2. Agravo desprovido.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da necessidade ou não de terceiro para auxiliar o requerente nas atividades diárias, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. INVALIDEZ PERMANENTE. AUXÍLIO DE TERCEIROS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do evento que provocou o traumatismo raquimedular, diante da invalidez total e permanente, sem possibilidade de reversão.
3. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, é devido o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
4. A base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico que advier do ajuizamento da ação, devendo ser excluídos valores que decorram de concessão na via administrativa, por ser outra esfera.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Havendo incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, incabível a fixação da data de cessação do benefício.
Somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ADICIONAL DE 25%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Não tendo sido comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, para a realização dos atos da vida cotidiana, de manter-se a sentença que rejeitou o pedido. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ACRÉSCIMO DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
1. Cabimento de tutela de urgência para conceder o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sendo que tal acréscimo não é restrito às aposentadorias por invalidez, satisfeita a comprovação da necessidade. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de terceiros para realizar as atividades do cotidiano.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
7. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autora de assistência permanente de terceiros.
III- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame médico pericial.
2. Deve-se oportunizar a realização de prova pericial, resguardando-se o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
3. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em momento posterior ao do primeiro.
2. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
3. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR VELHICE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame médico-pericial.
2. Deve-se oportunizar a realização de prova pericial, resguardando-se o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
3. Sentença anulada, restando prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5.Remessa oficial, havida como submetida, a que se dá parcial provimento e apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA GRAVE (SIDA). INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
Para fins de cobertura securitária, não basta ser portador de enfermidade ou titular de benefício por invalidez concedido pela Previdência Social, porquanto imprescindível a realização de perícia médica que ateste o grau de incapacidade/invalidez do segurado e o correto enquadramento na cobertura contratada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), o que não restou demonstrado nos autos.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação parcialmente providas.