PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame médico pericial.
2. Prudente oportunizar a realização de prova oral com a produção da prova pericial, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Sentença anulada, a fim de que seja propiciada a produção da prova testemunhal
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - ACRÉSCIMO DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data da imediata cessação administrativa do auxílio doença, por força do disposto no art. 43, caput, da Lei de Benefícios.
2. O acréscimo de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91 somente é devido em caso de necessidade permanente de assistência de terceiros para realização das atividades diárias do segurado, devidamente atestada por exame médico.
3. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, e condenou o INSS ao pagamento das diferenças havidas entre a data do indeferimento até a data da efetiva conversão da aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) comprovação de preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade; (ii) a possível aplicação da súmula 111 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Sobre a existência incapacidade laborativa, decorrente das moléstias relatadas pela apelante, foi produzida prova pericial com especialista em traumatologia e ortopedia, concluindo para a incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. Tendo a magistrada analisado o caso individualmente, considerando o contexto social da parte autora, a decisão está em conformidade com o art. 42, da Lei 8.213/91.
5. Nos casos de concessão de benefício da aposentadoria por invalidez, a sucumbência será exclusiva do INSS, que será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios.
6. O CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias. Pela tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, mantém-se a Súmula 111/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios, havendo compatibilidade entre ambos.
7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral.2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.4. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Não cabe o adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, na data da concessão do benefício por incapacidade permanente, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros somente em data posterior.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO CARCTERIZADA.
1. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
2. No caso dos autos, o laudo médico pericial (fls. 138/142) concluiu pela não caracterização da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Os documentos médicos juntados, por si, não demonstram tal requisito. Desse modo, improcedente o pedido de grande invalidez.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o perito judicial foi “(...) constatado a necessidade da ajuda de terceiros para os afazeres do dia a dia a partir do início da realização de diálise em Janeiro de 2018.”.
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ante a dedução pericial da necessidade de auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida, portanto, a sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária em data anterior a que o autor alega ter-lhe sido concedido administrativamente o adicional pleiteado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e pela necessidade de assistência permanente de terceiros para realizar as atividades do cotidiano.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez, assim como ao acréscimo de 25%, previsto pelo Art. 45, da Lei 8.213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. ADICIONAL DE 25%. (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
- Nos termos do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado "auxílio-acompanhante" tem como destinatários os aposentados por incapacidade que demandem de auxílio permanente de outra pessoa.
- Indevida a concessão do adicional quando a perícia judicial ou o conjunto probatório não demonstram a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
I. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta grave lesão de membro superior direito (dominante) com atrofia generalizada e perda motora, notadamente em segmento distal. O diagnóstico ainda não esclarecido aponta uma paralisia de ordem cronológica.
II. Na demanda proposta objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez (Apelação Cível nº 2011.03.99.007039-2), cujas cópias foram anexadas ao presente feito em cumprimento ao despacho da fl. 91, foi prolatada decisão terminativa dando provimento à apelação para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da concessão do primeiro (DIB: 06/07/2004). Tal decisão transitou em julgado em 21/06/2013.
III. Diante da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o termo inicial do primeiro benefício, não mais subsiste o óbice legal ao reconhecimento do direito ao adicional requerido a partir de seu termo inicial.
IV. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
V. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame médico-pericial.
2. Deve-se oportunizar a realização de prova pericial, resguardando-se o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não se reconheça àqueles aposentados por invalidez antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o direito ao adicional de 25%, tendo em vista ter sido uma inovação da referida lei (art. 45, caput - "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), o direito ao adicional alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Ora, se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
2. Atestado em perícia a necessidade de assistência permanente desde a amputação bilateral no nível das coxas, não é outra a conclusão senão pelo direito ao pagamento das diferenças relativas ao adicional pleiteado, calculado em 25% sobre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, independentemente de requerimento administrativo.
3. Ausente recurso da parte autora e, tendo a sentença determinado a correção, até 30/06/09, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos e, após, na forma do art. 1ºF da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, deve ser mantida.
4. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. ART. 272, §5º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1 - O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil.
2 - Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal como previsto no art. 110 do CPC. Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, e os prazos permanecem suspensos.
3 - No caso concreto, houve determinação de suspensão do feito, mas, exatos três meses depois, sobreveio a sentença de extinção, ao fundamento – equivocado – de paralisação indevida do processo.
4 - Isso porque, verifica-se que a viúva do autor da demanda, a tempo e modo, ingressou nos autos, constituindo novos patronos e pugnando por sua habilitação. No entanto, malgrado inúmeros requerimentos, inclusive com determinação expressa no sentido da anotação, no sistema processual, dos novos constituintes, a serventia deixou de cumprir a ordem judicial. Com isso, os procuradores não foram devidamente intimados para darem prosseguimento ao feito e, corolário lógico, paralisou-se a marcha processual, com o decreto de extinção.
5 - Inequívoca a ocorrência de nulidade processual, ante a vulneração do princípio da publicidade, na forma do disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.
6 - De rigor a retomada da marcha processual, com a reabertura de prazo para que se ultime o incidente de habilitação.
7 – Recurso do autor provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 30/09/2016, atestou ser o autor portador de "neoplasia de comportamento incerto/desconhecido, transtornos de discos intervertebrais, dor e rigidez articular", tendo apresentado ressonância magnética de coluna lombar e bacia com patologias ortopédicas, pós cirúrgico ortopédico para ressecção de tumor ósseo em acetábulo direito, o que resultou em dificuldade na mobilidade do quadril, utilizando muleta para poupar o membro inferior direito, concluindo pela incapacidade laborativa total para a atividade que exerce (mecânico automotivo'.
3. O perito afirma possibilidade de reabilitação para outra atividade que não exija funcionalidade e mobilidade plena de seus membros inferiores sem esforço físico. E como o autor é ainda jovem (32 anos de idade) o expert sugeriu a possibilidade de reabilitação
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (09/07/2015), ficando mantida a tutela deferida na sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total da parte autora para as atividades laborais e a necessidade de intervenção cirúrgica por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ADICIONAL DE 25% - NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
Demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa para o desempenho de atividade habitual da parte autora desde a cessação do auxílio-doença até à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a deficiente, deve ser restabelecido o benefício até esta data.
É indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não ficou comprovado nos autos a necessidade de assistência permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADO. CUSTAS.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213 é devido ao segurado aposentado por invalidez desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.