E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária por meio de perícia médica judicial, é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial, por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial, por especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.
2. Quando a solução da controvérsia demanda dilação probatória, mostra-se forçoso o reconhecimento da inadequação da via eleita, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (binômio necessidade-adequação), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
3. No caso, não havendo falar em violação ao devido processo administrativo, a parte impetrante sustenta a manutenção da incapacidade após realização perícia de reavaliação perante o INSS, de forma que a análise do mérito da controvérsia demanda, invariavelmente, a dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Concluindo o Perito que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
7. O fato de a incapacidade da parte autora não estar prevista no rol do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 não impede que lhe seja concedido o adicional de 25%, uma vez que o pressuposto para sua concessão é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que foi apontado no laudo pericial. O rol de incapacidades previsto no Anexo I do Decreto nº 3.0418/99 não pode ser considerado como exaustivo, devendo ser verificado, no caso em comento, a necessidade dessa assistência permanente.
8. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO OBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF DE ACOMPANHAMENTO DO COMANDO EMANADO DO TEMA 529. EXCLUSÃO DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO RATEIO DO BENEFÍCIO. EMBARGOSACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. Na hipótese, verifico que assiste razão à parte embargante, pois, de fato, houve omissão no acórdão ora embargado em relação ao argumento pelo qual o STF determinou que as vias ordinárias acompanhassem o comando emanado do Tema 529 (ID 409728154).3. Com efeito, a Segunda Câmara Cível do TJMA deu provimento ao recurso interposto contra sentença proferida nos autos da ação n. 0009614-51.2015.8.10.0001 para julgar procedentes os pedidos da autora, Sra. Maria José Costa Fonseca, ora embargante,cônjuge do de cujus, Sr. Antonio Alves Fonseca, declarando (i) a inexistência de união estável entre o falecido e a apelada, ora embargada Sra. Rocicleia Nascimento dos Santos - e (ii) a nulidade da escritura pública de união estável entre o de cujusea Sra. Rocicleia. Contra o referido acórdão foi interposto recurso extraordinário, que restou inadmitido e foi objeto de agravo, sendo devolvido à origem pelo STF e mantido o acórdão pelo TJMA por estar em consonância com a tese firmada no julgamento,com repercussão geral, do RE 1045273 (Tema 529), transitando em julgado em 22/4/2022 (IDs 409728154, 409728155 e 409728156).4. Por sua vez, o voto condutor deste acordão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo espólio de Maria José Costa Fonseca, mantendo a sentença proferida no juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de exclusão da Sra.Rocicleia do rateio da pensão por morte, ao fundamento de estar o de cujus separado de fato da apelante e convivendo em união estável com a apelada, Sra. Rocicleia.5. Assim, em respeito à segurança jurídica e à hierarquia dos julgados, eis que o Tema 529 tem reflexo vinculante para as instâncias inferiores, conquanto a parte autora só tenha dado notícia do trânsito em julgado que lhe é favorável por decisão doSTFapós a prolação do acórdão embargado, deve-se, a despeito do que já exposto, acatar a preponderância do entendimento do STF, ainda que seja para, de modo subsidiário, seguir a orientação do art. 1.040, II, do CPC.6. Dessa forma, em atenção ao posicionamento da Corte Maior, do qual não se pode fugir, é o caso de se acatar os declaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos, para dar-lhes provimento e enquadrar o presente julgamento ao que dirimido peloSTF nos autos da ação n. 0009614-51.2015.8.10.0001.7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para, suprindo omissão e revendo decisão anterior, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para (a) emobrigação de fazer, determinar ao INSS que exclua do rol de beneficiários da pensão por morte instituída pelo Sr. Antonio Alves Fonseca a favorecida Sra. Rocicleia Nascimento dos Santos; e (b) condenar o INSS, em obrigação de pagar, as prestaçõesvencidas desde a data da concessão do benefício até o óbito da autora - Sra. Maria José Costa Fonseca -, aos herdeiros habilitados, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO SEGURADO PARA COMPARECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO ATO INSTRUTÓRIO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.- Encaminhamento conferido na decisão recorrida que está em contrariedade ao que prevê o art. 474 do Código de Processo Civil (“As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”).- Atendimento, na hipótese dos autos, da premissa estabelecida há mais de uma década pelo C. STJ, no âmbito da apreciação, pela Corte Especial, do EREsp n.º 1.121.718/SP, sob relatoria do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima (julgado em 18/4/2012, DJe de 1.º/8/2012), e que tem sido reafirmada nos precedentes mais atuais – “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte.” (AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022), ante a constatada falta de intimação para acompanhar a produção da prova pelo segurado, notadamente por não se possibilitar seu comparecimento à perícia e eventual indicação de assistente técnico.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Pedido de perícia médica ignorado ou indeferido. Prejuízo para a instrução configurado.
2. Agravo retido provido. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausentes nos autos elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, pela situação de dependência do autor da assistência de terceiros ensejadora do adicional de adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez a ele concedido.
2. O conjunto probatório produzido foi apto em demonstrar a subsistência da situação de invalidez total e permanente do autor para as atividades laborais como decorrência das patologias que o acometem, sem fazer prova de que fosse total e permanentemente dependente de terceiros para suas necessidades básicas da vida diária.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em que pese o laudo pericial não seja conclusivo e aponte a dependência parcial, o fato é de, nas atividades em que se constatou a necessidade do auxílio de terceiros (tais como banhar-se e vestir-se), tal dependência é permanente.
2. A legislação em vigor exige a dependência permanente para a realização de atos da vida cotidiana, não distinguindo se total ou parcial.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Considerando que o recurso da parte versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
2. O acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido desde a data em que postulado administrativamente.
3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
6. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL – NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ACRÉSCIMO DE 25%. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADEPERMANENTE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde.
- O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença concedido, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação do autor para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio-doença deve ser mantido enquanto não finalizado o respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da periciada.2. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
6. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, devido à amputação de membros inferiores bilateralmente, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
3. Presente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurada especial à autora.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial, por especialista em psiquiatria.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral naconcessão do benefício pleiteado.2. No caso concreto, o magistrado de origem concluiu pela existência da doença (Miocardiopatia e Marcapasso), conforme os documentos acostados aos autos, mas considerou incerta a incapacidade do autor/falecido, razão pela qual julgou improcedente ademanda.3. Na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do autor no momento da alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.4. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica indireta, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.