E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausentes nos autos elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, pela situação de dependência do autor da assistência de terceiros ensejadora do adicional de adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez a ele concedido.
2. O conjunto probatório produzido foi apto em demonstrar a subsistência da situação de invalidez total e permanente do autor para as atividades laborais como decorrência das patologias que o acometem, sem fazer prova de que fosse total e permanentemente dependente de terceiros para suas necessidades básicas da vida diária.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 66/70, depreende-se que a parte autora demonstrou ser portadora de "incapacidade total para o trabalho e para todos os atos da vida civil normal por lesões/doenças incapacitantes permanentes e absolutas, omniprofissional, de natureza crônica, cardio-vasculares, ortopédicas degenerativo-progressivas e neurológicas, que desde 17/07/2001 impede a atividade laboral do periciando e reduz em 100% a sua capacidade funcional par as atividades da vida diária".
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 04 - fls. 23 e 68), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, restando irrepreensível a sentença, também nesse aspecto.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 26/11/2010 (fl. 14), conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora necessita da ajuda permanente de outra pessoa, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LBPS.
1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, são requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da concessão do bem da vida pretendido.
2. Inexiste, na hipótese dos autos, risco de a não implantação imediata do acréscimo de 25% nobenefício de aposentadoria já recebido pelo segurado gerar dano irreparável ou de difícil reparação em seu prejuízo, na medida em que não se encontra desamparado.
3. A verossimilhança do direito ao recebimento do acréscimo em questão depende de dilação probatória, uma vez que é a partir da realização de perícia médica que se constata a efetiva necessidade do auxílio permanente de terceiros ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 3. O termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da comprovação de que a parte autora necessitava do auxílio de terceiros para a realização das tarefas diárias.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autora de assistência permanente de terceiros.
III- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 51/59, a parte autora, aposentada por invalidez desde 1996, é portadora de AVC e demonstrou ser incapaz para vida independente (fls. 76/86).
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 3 - fl. 83), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria .
4. No tocante ao termo inicial de pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus a partir da citação (09/09/2014), visto que não há nos autos provas de prévio requerimento administrativo de concessão de referido adicional (fl. 22), conforme bem explanado na r. sentença.
5. Quanto aos honorários mantenho-os, tais como fixados em sentença.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da necessidade ou não de terceiro para auxiliar o requerente nas atividades diárias, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ACRÉSCIMO DE 25%. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE PERMANENTE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Não comprovada pelo conjunto probatório a majoração de 25% na aposentadoria por invalidez laborativa da parte autora, é de ser anulada a sentença e determinada a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Não comprovados de forma cabal, por meio de laudo pericial, os requisitos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Indevido o auxílio complementar.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da periciada.2. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de que o segurado não necessita de assistência permanente de terceira pessoa para atividades da vida diária, incabível a concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previamente concedida à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. TEMPO NO MAGISTÉRIO INFERIOR A 25ANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A aposentadoria do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie " aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91. Precedentes do STJ.
- Demonstrado parcialmente o exercício da função de professora de educação infantil, em tempo inferior aos 25 anos necessários para a concessão do benefício em contenda.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder o acréscimo postulado.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
6. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder o acréscimo postulado.
8. Embora a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida em 27/02/2011, o INSS só tomou conhecimento da pretensão da parte autora em 12/01/2018 (ID5108584601), quando ela requereu o acréscimo de 25% na esfera administrativa, devendo ser essa data ser o termo inicial do referido acréscimo, até porque demonstrado que, nessa ocasião, ela já necessitava do auxílio permanente de outra pessoa, conforme concluiu o perito judicial (ID108584646).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMA 1095/STF.
- Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1095: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
- Inviável a aplicação do adicional de 25% sobre benefícios diversos da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS. EVENTUAL. ADICIONAL INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Em que pese o estado de saúde da parte autora, não se justifica a concessão acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O laudo pericial de fls. 100/106, elaborado em 21/09/13, diagnosticou o autor como portador de "doença renal em estágio final, hipertensão essencial, osteodistrofia renal, capsulite adesiva do ombro, fratura do colo femoral e outros seguimentos ortopédicos". Concluiu pela incapacidade definitiva e irreversível para a atividade laboral, bem como a necessidade de auxílio de terceiros.
2 - Desse modo, uma vez apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao acréscimo previsto.
3 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (31/08/11), eis que presentes os requisitos necessários na ocasião (atestado médico de fl. 35).
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
7 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendida à aposentadoria por idade de que é titular a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICABILIDADE.
- Este Tribunal em sua grande maioria passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2018.
- O conjunto probatório carreado aos autos concluiu que a parte autora, está total e permanentemente incapacitada e necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 no benefício de aposentadoria por idade percebido.
- Apelação provida.