PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO.
1. A extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Caso em que há nos autos base médico-documental apta a secundar a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O acréscimo de 25% é devido de 22/01/2018 (data em que teve início a dependência de terceiros) até 31/07/2018 (data de cancelamento da aposentadoria) e a contar de 21/09/2021 (data de restabelecimento da aposentadoria).
3. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO.
1. Não há necessidade de produção de provas, pois a matéria de mérito é essencialmente de direito. Preliminar rejeitada.
2. A extensão do acréscimo de 25% aobenefício de aposentadoria por idade, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
3. Preliminar rejeitada e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observada a relação constante do anexo I. O referido anexo I, por seu turno, estabelece, entre as situações em que o aposentado por invalidez tem direito à referida majoração, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária - (item 9).
III - Restando comprovado que o autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de suas moléstias, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 do Decreto nº 3.048/99.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Recurso do INSS não conhecido, visto que a sentença decidiu nos mesmos termos de sua pretensão
V - Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial, tida por interposta, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Cabe o adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, na data da concessão do benefício por incapacidade permanente, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% AOBENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
- A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que o segurado necessita do auxílio de terceiros para realizar os atos da vida diária, entendo que é devido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez que já percebe, a contar da data da perícia.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido a partir da data na qual efetivamente houve a necessidade de auxílio permanente de terceiros, quando se der em momento posterior à concessão do benefício ou data de entrada do requerimento específico para esta finalidade.
2. Determinada a implantação imediata do adicional.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. Não caracterizada a necessidade de ajuda permanente de terceiros, o segurado não tem direito à concessão do adicional.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. Não caracterizada a necessidade de ajuda permanente de terceiros, o segurado não tem direito à concessão do adicional.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. Não caracterizada a necessidade de ajuda permanente de terceiros, o segurado não tem direito à concessão do adicional.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. Não caracterizada a necessidade de ajuda permanente de terceiros, o segurado não tem direito à concessão do adicional.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. Não caracterizada a necessidade de ajuda permanente de terceiros, o segurado não tem direito à concessão do adicional.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. Não caracterizada a necessidade de ajuda permanente de terceiros, o segurado não tem direito à concessão do adicional.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PRESENTE A NECESSIDADE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. TEMA 1105 DO STJ. VALIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS.1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso,tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 275, fixou a tese de que "o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: III. a data do requerimento administrativo específico do adicional,se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa".3. Compulsando os autos, verifica-se que a necessidade de assistência permanente estava presente desde a data do requerimento administrativo em 10/07/2019, e, portanto, deve ser esse o termo inicial do benefício.4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.5. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e,a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.6. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.105, fixando a seguinte tese jurídica: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após avigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).8. Apelação do INSS parcialmente provida, quanto à incidência da SELIC a partir de 2021 e a isenção de custas. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 3. De oficio, foram fixados os critérios de correção monetária (INPC).
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
1. Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir da requerente.
2. Incabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO À NECESSIDADE DE CUIDADO PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA.
1. É cabível a concessão do adicional de 25% àqueles que dependam de cuidados permanentes de terceiros, a contar da data em demonstrada esta dependência, conforme elementos existentes nos autos, sendo que a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert, o que não ocorreu nos autos.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Não cabe o adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, na data da concessão do benefício por incapacidade permanente, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros somente em data posterior.