PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tendo o conjunto probatório apontado que o segurado necessita da assistência permanente de terceiro para as atividades diárias, é indevida a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
2. Os honorários advocatícios recursais aplicam-se exclusivamente aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente. Precedente do STJ.
3. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTONO ART. 45 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal, principalmente quando se tratar de benefícios de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25% IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão da majoração de 25% em aposentadoria por idade.2. Questão já pacificada pelo Tema 1095 do STF, no sentido de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxíliodagrande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".3. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% AOBENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
- A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRA PETITA.
1. No que concerne ao pedido, em sede recursal, do adicional de 25% à renda mensal do benefício concedido, entendo que tal pedido deve ser afastado, visto que sua concessão resultaria em julgamento extra petita, em razão de que, em sua petição inicial, não há qualquer menção ao pedido desse adicional, podendo ser pleiteado em ação própria.
2. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL E RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES.AUSÊNCIA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 17/4/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, afirmando que (doc. 72755850, fls. 139-151): em 1998 foi vítima de acidente automobilístico.Foiencaminhado para atendimento hospitalar onde permaneceu internado por quatro meses, sendo dois meses inconsciente. Na ocasião foi diagnosticado com traumatismo craniano, fratura da clavícula e fratura do pé. (...) Apresenta alterações cognitivas,motorae comportamentais: lentidão no pensamento, dificuldade de aprendizado, dificuldade de raciocínio lógico, dificuldade na fala, perda do equilíbrio, alteração de marcha e diminuição da habilidade motora fina. (...) Paciente apresenta limitação em todassuas funções, sendo elas laborativas, para locomoção, aprendizado, raciocínio e comunicação verbal. (...) Desde o acidente em 1998. (...) A incapacidade iniciou no momento do acidente. Foi utilizado o raciocínio clínico baseado na coleta da anamnese,exame físico do paciente, exames complementares e laudos médicos de especialistas. Deixou de trabalhar por ocasião do acidente. (...) Sem melhora clínica suficiente que o torne capaz às atividades laborativas. (...) O afastamento continua sendonecessário, pois a patologia apresentada pelo autor não tem cura. A melhora com o tratamento é parcial não devolvendo a capacidade funcional ao autor.3. Durante o curso da lide, o INSS reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez e a concedeu (fls. 83, em Id 72755850), restando correta a sentença que extinguiu o litígio, neste ponto, por ausência de condição de ação.4. Quanto à necessidade de assistência de terceiros, afirmou o senhor perito: 8. Sua condição clínica implica necessidade de assistência permanente de outras pessoas, como, por exemplo, para transporte, locomoção, realização de atividades que exigemcoordenação motora, etc? Sim.5. Dessa forma, em relação ao pedido de acréscimo de 25%, alusivo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de iníciodaaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional devido desde a data de concessãoda aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal (DIB: 13/03/2015).6. O art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado odireito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.7. A parte autora alega que, por ser vítima de acidente automobilístico gravíssimo, inclusive em coma por 2 meses, foi-lhe concedido apenas o benefício de auxílio-doença na via administrativa em 24/4/1998, o qual foi posteriormente cessado, em11/3/2009(NB 109.996.068-9), quando ainda persistia a situação de incapacidade laboral, tanto assim o é que lhe fora novamente concedido em 17/9/2012 (NB 553.157.680-0), somente com a sua conversão em aposentadoria por invalidez em 13/3/2015 (NB 609.887.918-8)Aduz que teve reconhecido o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à conversão em aposentadoria por invalidez somente após o ingresso na via judicial, entretanto, tal inércia da Administração lhe teria ocasionado danos morais quenecessitamser indenizados.8. O cancelamento administrativo do benefício, por si só, não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o ato administrativo decorreu da constatação de que não persistiria a situação deincapacidade laboral. Tal conduta da Administração não configura prática de ato ilícito, a ensejar reparação moral, pois não ficou comprovado que houve dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, o que não é o caso dos autos.9. Nessas situações, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão,Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017), o que é exatamente o caso dos autos.10. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária dos atrasados, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciáriasujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial dacadernetade poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.11. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e jurosde mora..
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal.
2. Hipótese em que há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação.
3. Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
4. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NEGADO.
1. O laudo pericial, elaborado em 31/01/2019, atestou que a autora, com 62 anos, é portadora de diabetes mellitus tipo II com neuropatia, hipotireoidismo, nódulo de tireoide e cisto na parede posterior da vagina, concluindo, contudo, que a requerente não necessita de ajuda motora para locomover, alimentar, vestir/despir, tomar banho, de forma que não há necessidade de cuidador.
2. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observada a relação constante do anexo I. O referido anexo I, por seu turno, estabelece, entre as situações em que o aposentado por invalidez tem direito à referida majoração, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária - (item 9).
III - Restando comprovado que a autora depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de suas moléstias, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 do Decreto nº 3.048/99.
IV - Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício mantido na data de seu início (16.03.2006), visto que o laudo pericial atestou a necessidade do auxílio permanente de terceiros em razão da paralisia, e que levou à atrofia e artrose. Ajuizada a presente ação em, 07.10.2014, restam prescritas as diferenças vencidas anteriores a 07.10.2009.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. O acréscimo de 25% aobenefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, sem necessidade de auxílio de terceiros.3. Não comprovada a incapacidade de auto gerenciamento e a necessidade de assistência permanente de terceiros4. Apelação desprovida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
2. Hipótese em que se mostra correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. SEGURADO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE.CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso,tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).2. Tendo em vista que o direito ao adicional de 25% não foi decidido na ação precedente, afasta-se a preliminar de coisa julgada.3. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros.4. Há nos autos a comprovação da necessidade de assistência permanente do demandante, de outra pessoa, nos termos do artigo acima mencionado, fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua aposentadoria por invalidez.5. A propósito, a perícia médica judicial realizada apontou que o autor necessita da ajuda permanente de terceiros. Constou no laudo pericial: quesito 5: "É indicado que o autor faça suas atividades diárias desacompanhado? Se não, quais seriam osriscoscaso o requerente não tivesse acompanhamento? R: Não. Queda da própria altura. Esquecimento de retorno para casa. Dificuldade de comunicação e expressão. Etc."; quesito 6: "É aconselhável que o autor vá a consultas médicas, a farmácia, ao banco, ou aomercado desacompanhado? R: Não"; quesito 7: Descreva minuciosamente os cuidados que o autor prescinde, no caso de depender de acompanhamento. R: Supervisão de terceiros para atividades da vida diária"; quesito 8: "Para quais atividades o requerentenecessita de acompanhamento? R: Atividades da vida diária como higienizar, alimentar-se". Portanto, o autor faz jus ao recebimento do adicional de 25% sobre o valor do benefício por invalidez.6. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser aplicados de acordo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).8. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 7. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Necessidade de assistência permanente de terceiros verificada na perícia judicial.
4. Concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em favor do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ADICIONAL DE 25%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Não tendo sido comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, para a realização dos atos da vida cotidiana, de manter-se a sentença que rejeitou o pedido. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento do acréscimo de 25 % ao benefício de aposentadoria por invalidez do requerente durante o período de 2007 a 2011,em razão da ausência do laudo médico pericial contemporâneo aos fatos, prova material necessária para comprovar seu direito.2. Narra a inicial que em 14/12/1993 a parte autora sofreu um acidente de carro que o deixou tetraplégico, razão pela qual foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 05/11/1995, mas, em razão de não conseguir realizar qualquermovimentocom os braços e as pernas, requereu ao INSS o acréscimo de 25% em seu benefício, e que foi concedido em fevereiro de 2012.3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a reforma da sentença, alegando que possui o direito ao acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 2007 a 2011, pois já necessitava de assistênciapermanente de outra pessoa.4. A data do início do benefício (DIB) do adicional de 25% é a mesma da aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, podendo, no entanto, ser concedido a qualquer tempo. Precedentes.5. Na hipótese, controvérsia cinge-se na verificação do direito da parte autora ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 2007 a 2011, uma vez que recebe o benefício desde o ano de1995, mas requereu apenas em 2012 o referido acréscimo, o que lhe foi concedido.6. Contudo, verifica-se a ausência de laudo médico pericial contemporâneo ao período que se pretende provar, ou outra prova material irrefutável, que afaste qualquer dúvida quanto à necessidade da parte autora, de assistência permanente de outra pessoadesde o ano de 1995, data em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, mas não há informação da causa da invalidez.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DATA DE INÍCIO DO ADICIONAL. TEMA 275 DA TNU. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Ausente a necessidade na data do início do benefício, o termo inicial deve corresponder à data do requerimento específico (Tema 275 TNU).
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Ocorre que a autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão.
4. In casu, o laudo pericial elaborado atestou que a autora é portadora de enfermidade alegada no ato da concessão da aposentadoria por invalidez, concluindo, contudo, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
5.Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de qualquer evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
6. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
7. Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de indicação do médico perito quanto a esse tópico.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e definitivamente para qualquer tipo de atividade laborativa, e considerando que leva uma vida vegetativa dependente de outras pessoas para cuidados diários, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez acrescida de 25% desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
5. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observada a relação constante do anexo I. O referido anexo I, por seu turno, estabelece, entre as situações em que o aposentado por invalidez tem direito à referida majoração, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária - (item 9).
III - Restando comprovado que o autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de suas moléstias, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 do Decreto nº 3.048/99.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, que apontou que o demandante está incluso na hipótese “9 (incapacidade permanente para as atividades da vida diária)” do Anexo I do Decreto n° 3.048/1999.- Diante do conjunto probatório, nos termos do TEMA 275 da TNU, mantido o termo inicial do acréscimo de 25% na data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (23.11.1998), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente e da propositura da presente ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 25.07.2014.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).- Apelação do INSS provida em parte.