E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA CONCESSIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença determinou a concessão do benefício de auxílio doença até que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com sua deficiência
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC.
1. O art. 138 do CPC elenca taxativamente as situações que ensejam a suspeição do juiz, que se aplicam também aos peritos.
2. Hipótese em que restou configurada a situação descrita no art. 135, II, do CPC, uma vez que o perito é autor em feito ajuizado em face da autarquia previdenciária.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA AS RESPONSÁVEIS. AUTENTICIDADE DO RELATÓRIO EMITIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVADA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. O procedimento administrativo realizado por Auditor Fiscal do Trabalho é regular e goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo o agente obrigado a lavrar Auto de Infração à vista de descumprimentos de preceitos legais ou regulamentares.
2. O agente público de inspeção, caso constatado descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalhador, tem o dever e a autorização legal de realizar relatório circunstanciado e impor as penalidades cabíveis, podendo propor a imediata interdição do estabelecimento, máquina ou equipamento, ou ainda, conceder prazos para a correção das irregularidades identificadas.
3. O item 28.1.4.4, da NR 28, não impõe a apresentação de laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho como condição para a autenticidade do relatório do Auditor, mas apenas prevê a possibilidade do agente público lavrar Auto de Infração tão somente com base em documento emitido por esse profissional.
4. O documento emitido pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST cumpriu com sua função dar subsídio técnico para o SUS, para o tratamento e reabilitação do trabalhador, nos termos do art. 7º da Portaria nº 2.728, de 11 de novembro de 2009, do Ministério da Saúde.
5. Em face do tempo transcorrido, seria inócuo exame pericial, pois não mais se pode analisar e periciar objetos e condições presentes no instante do acidente. Além disso, as provas coligidas aos autos são suficientes para o convencimento motivado do julgador.
6. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício de pensão por morte, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
7. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários, em casos de atuação negligente do empregador, não se confunde com o pagamento do SAT para o custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento. (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
8. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
9. O segurado, empregado da empresa "CONTROESTE", prestadora de serviço da SEMAE, Autarquia Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto, exercente da função de Servente Geral, sofreu grave acidente de trabalho enquanto operava máquina de trituração de galhos. Segundo consta dos autos, o funcionário teve seu braço puxado para a área de corte e a mão direita decepada ao tentar "desembuchar" (desobstruir a alimentação de galhos) o maquinário.
10. A Gerência Regional do Trabalho e Emprego de São José do Rio Preto/SP, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, em relatório de Análise de Acidente de Trabalho, após estudo do caso, vistoria das instalações, oitivas e auditagem de documentos apresentados, indicou diversas irregularidades cometidas pela empresa. No mesmo sentido, documento emitido pelo Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador - CEREST e laudo pericial confeccionado por médica perita oficial, em sede de ação indenizatória por ato ilícito decorrente do acidente ajuizada pelo empregado no âmbito da justiça do trabalho.
11. À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a falta de capacitação ao empregado, a ausência de supervisão de sua rotina de trabalho, bem como a falha na proteção adequada do maquinário, resta comprovada a negligência da empregadora no acidente, razão pela qual as corrés devem ser responsabilizadas a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de auxílio-doença acidentário em decorrência das graves violações às normas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR12 (item 1 do Anexo II; item 6.9 do Anexo XI;).
12. A Autarquia Municipal é responsável por danos causados a terceiro decorrentes da prestação de serviço público, caso não fique comprovado o cumprimento de suas obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, especialmente sua função legal de ente fiscalizador da prestação de serviço. (arts. 67 e 70).
13. No tocante à condenação por litigância de má-fé, não restaram evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, considerando que a má-fé não se presume, ou seja, tem que estar inequivocamente identificável. Deste modo, afasta-se a condenação por litigância de má-fé da SEMAE e a consequente fixação de honorários arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
14. A sentença fixou honorários advocatícios em consonância com os critérios enumerados no art. 85 do CPC e com aos parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência. Na hipótese, houve esmero do patrono da parte vencedora, em causa de média complexidade, razão pela qual tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se apropriado, quantia que atende aos postulados legais e adequa-se aos padrões adotados por esta Corte.
15. Agravo Retido e Apelação da CONSTROESTE improvidos. Recurso de Apelação do SEMAE provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA DELEGADA. LOCAL DO DOMICÍLIO. OPÇÃO PRECEITUADA NO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal atribui competência delegada à Justiça Estadual do domicílio do segurado ou beneficiário, quando não há Justiça ou Juizado Especial Federal na localidade.
- Esta Corte Regional entende pela não redução do alcance desse dispositivo constitucional, a fim de evitar restrição capaz de dificultar o acesso do jurisdicionado, com deslocamento de seu domicílio, para defender direito perante Vara Federal ou Juizado Especial Federal com sede em outra localidade.
- É relevante o fato de a parte autora da ação, que versa matéria previdenciária, ser domiciliada em localidade que não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial, podendo exercer a prerrogativa da opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Essa prerrogativa foi instituída em benefício do segurado, e tem cunho social, com o objetivo de facilitar seu acesso à Justiça.
- Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. Não cabe neste recurso qualquer análise quanto às alegações de suspeição do perito, na medida em que tal questão não foi objeto da decisão agravada e será decidida nos autos do incidente de suspeição.
2. O prosseguimento do feito executivo com a nomeação de outro perito implicaria no afastamento do perito nomeado sem o respeito ao procedimento legal previsto para tanto.
3. Dependendo o feito executivo apenas da realização da prova pericial, razoável a suspensão da execução até a solução do incidente.
4. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Por não ter sido, ainda, produzida prova testemunhal, remanesce controversa matéria de ordem fática, relativa à comprovação do exercício de atividades rurais no período em discussão.
2. Não é cabível determinar a imediata implantação de aposentadoria híbrida por idade em favor da agravante.
3. É mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE COMETIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DO TRABALHO RURAL CAPAZ DE ENSEJAR A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
1. Comprovada a má-fé do autor - em ação de ressarcimento de valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez -, consubstanciada em conduta fraudulenta empreendida quando formulado o pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, descabe a concessão da aposentadoria rural por idade, porquanto faltou o autor com a verdade ao referir que exercia trabalho rural, bem como que residia no meio rural no momento em que requereu aquele benefício.
2. Hipótese em que acolhida a pretensão recursal do ora apelante, para que seja julgada improcedente a presente ação, porquanto não configurado o trabalho rural apto a justificar a concessão da aposentadoria por idade rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DO PERITO NÃO VINCULAM O JULGADOR. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem assim indeferir aquelas que, mesmo requestadas, mostram-se inúteis ou meramente protelatórias.
2. No que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
3. O empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Autora atua como Empregada Doméstica. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das suas atividades, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença anterior, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍGENA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando da DER (nascida em 09/05/1935).4. O INSS concedeu inicialmente o benefício em 15/04/1999 e, em 01/06/2012, suspendeu o benefício, em razão de ilegalidade na demonstração da condição de rurícola, sob o fundamento de que fora utilizada declaração de tempo de serviço falsa - emitidaporex-servidor da FUNAI.5. Além da controvérsia declaração, também foram juntadas aos autos as certidões de nascimento do próprio demandante (05/1935) e de filho (07/1996), ambos nascidos na Aldeia Taboca. Na certidão de nascimento do apelante, consta a profissão delavradoresdos genitores dele.6. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial, aindamais considerando as peculiaridades desta ação, em que a parte autora é indígena, devendo tal situação especial ser levada em consideração.7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Hipótese em que presente o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a comprovar a atividade rural da parte autora.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, todavia, fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como no caso dos autos. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1967, qualificando o cônjuge como lavrador. Acostou, também, carnês de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, com pagamentos efetuados nos períodos de 10.1994 a 04.1998 e de 04.2000 a 11.2001.
2.Contudo, os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam referidos recolhimentos previdenciários, e apontam que ela também efetuou o pagamento dos períodos de 04.2001 a 06.2001, 10.2001 a 11.2001, 02.2004 a 03.2004, bem como registram que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário , como comerciário, de 27.04.1998 a 02.05.2000, 01.02.2001 a 24.04.2001, 23.05.2001 a 04.09.2001, 19.11.2001 a 04.02.2002, 28.03.2002 a 16.02.2004 e de 01.04.2005 a 22.09.2005.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral e trabalho autônomo como faxineira constante do CNIS.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período.
5.A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora deixou as lides rurais há muito tempo e passou a exercer atividade urbana, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e ela como empregada doméstica. Acostou, também, cópia da CTPS com anotações de vínculos urbano de empregada doméstica e auxiliar de produção.
2. Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam recolhimentos previdenciários decorrentes de vínculos urbanos.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral e trabalho autônomo.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período.
5.Provimento do recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - No caso em apreço, consta da CTPS a anotação do vínculo empregatício mantido com a “Lanchonete Cristo Rei Ltda.”, com data de admissão em 01/09/1973, sem constar a data de saída. Vale salientar que o registro não possui rasuras que levem a questionar as informações ali constantes.
5 - Compulsando os autos, verifica-se que o documento fornecido pelo INSS consigna que o requerente se encontrava empregado na “Lanchonete Cristo Rei Ltda” na data de 17/03/1975 (ID 106376531 - Pág. 116), quando solicitou auxílio-doença, com data de cessação do benefício em 03/04/1975 (ID 106376531 - Págs. 119).
6 - Com efeito, em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
7 - Para tanto, ressalta-se que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), com é o caso em apreço.
8 - Assim sendo, ponderando que restou comprovado que o demandante estava empregado na “Lanchonete Cristo Rei Ltda” (vínculo iniciado em 01/09/1973, conforme CTPS) até a requisição do auxílio-doença, em 17/03/1975, e que o benefício por incapacidade veio a cessar apenas 03/04/1975, é certo que deve ser computado no tempo de serviço todo o período compreendido entre o início do contrato de trabalho (01/09/1973) até, pelo menos, 03/04/1975 (DCB), eis que sobrevieram novas contribuições.
9 - Destarte, deve ser computado no tempo de serviço do autor o lapso de 01/09/1973 a 03/04/1975.
10 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 106376531 - Pág. 133), somando-se o tempo de serviço incontroverso, verifica-se que a parte autora alcançou 37 anos, 3 meses e 13 dias de serviço na data da citação (12/03/2010 - fl. 121), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
11 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
12 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
13 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 534 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A execução invertida é a faculdade que pode ser exercida pela Autarquia e que vem sendo utilizada no processo previdenciário , considerando que a prática implica em celeridade processual.
3. Em havendo discordância do exequente com os cálculos apresentados pela Autarquia, em execução invertida, como é a hipótese dos autos, a agravante deverá apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 534 do CPC.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador e contratos de parceria agrícola.
2.Contudo, os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia confirmam vínculos urbanos.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral e trabalho como empregado doméstico.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período.
5.A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também para aposentadoria híbrida o autor não perfaz o requisito idade não se aplicando a redução presvista para aposentadoria rural.
6.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
7. Provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - DOCUMENTAÇÃO ANALISADA NA DECISÃO. CONCESSÃO - ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE IMEDIATIDADE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO PEDIDO E IMPLEMENTO DE IDADE PELO PRAZO DE CARÊNCIA - EMBARGOS IMPROVIDOS.1. São cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022 do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.A autora deveria provar o prazo de carência de 15 anos, conforme a decisão, tendo sido citados os documentos trazidos e examinados conforme a legislação previdenciária.3.A imediatidade anterior do labor rural pelo prazo de carência em relação ao cumprimento dos requisitos é entendimento perfilhado pela C. Turma sobre sua necessidade de comprovação, conforme jurisprudência citada na decisão sobre a prova de estar o segurado trabalhando no meio rural.4..Assim, não há qualquer omissão ou contradição no V;Acórdão embargado.5.Embargos de declaração improvidos.
E M E N T ADIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento no valor de R$200,00 a título de danos morais.2. Legitimidade passiva do INSS quanto ao dano material e moral, porque a autarquia não comprovou a autorização para o desconto no benefício previdenciário do autor.3. Apesar do Tema 183 da TNU tratar de hipótese de empréstimo consignado, a questão discutida nos autos (contribuição à ABAMSP) permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS e o procedimento de desconto dos valores é semelhante.4. Tratando-se de responsabilidade subsidiária, é necessária a citação do litisconsorte necessário, a teor dos artigos 114 e 115 do CPC.5. Recurso da parte ré que se dá provimento para anular o feito e determinar a citação do litisconsorte necessário.