PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
2. O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente público municipal.
3. Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. Verifica-se nos autos que houve a reclusão do Sr. Antonio Neto Duarte Da Silva em 29.03.2020. O Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o recluso mantinha a qualidade de segurado, visto que a privação de liberdade ocorreu dentro doperíodo de graça. Por fim, a Certidão de nascimento da parte autora atesta sua condição de dependente, uma vez que a mesma tinha menos de 21 anos quando ocorreu a reclusão de seu genitor.3. A aferição da renda mensal bruta para o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Art. 80, § 4º da Lei 8.213/91).Constata-se que, ao analisar a remuneração nos 12 meses anteriores à reclusão, a média salarial nesse período foi de aproximadamente R$ 1.600,00, superando o limite estabelecido na Portaria Ministério da Economia ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020(R$1.425,56).4. A jurisprudência é consolidada quanto à possibilidade de concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto demonstra a necessidade de proteção social. Essa perspectiva permite ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento dobenefício, mesmo que o salário de contribuição do segurado ultrapasse o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.5. Caso em que comprovou-se a baixa renda do segurado mediante a flexibilização do critério econômico, considerando a pequena diferença entre a média do salário benefício e o valor indicado na portaria, bem como a dependência financeira da parte autoraem relação ao recluso.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIALNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. A avaliação social nos casos de benefício assistencial é necessária, sendo insuficiente a simples avaliação médica, em especial quando questionada justamente a avaliação da deficiência realizada exclusivamente pelo perito médico.
2. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.- Emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.- O estudo social deve ser complementado com as informações essenciais quanto à hipossuficiência da parte autora.- Sentença anulada. Recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente público municipal.
Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário.
PPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A realização de estudo social para comprovar a situação de miserabilidade da parte autora é essencial para a análise do direito à concessão do benefício assistencial.
2. Determinada a reabertura da fase instrutória para realização de estudo socioeconômico.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. PREEXISTENCIA. PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Caracterizada incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Cessação do benefício condicionada à reabilitação (art. 62, da Lei 8.213/91).
IV - Comprovado que a incapacidade surgiu no período em que o(a) autor(a0 detinha qualidade de segurado(a). Alegação de preexistência da incapacidade não acolhida.
V - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("pedreiro"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. O benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
VI - Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação do(a) autor(a) parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual. Necessidade de tratamento - cirurgia. Devido o auxílio-doença .
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.AGENTES QUÍMICOS. ANALISE QUALITATIVA/QUANTITATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADOMAJORADOS.
1. Preliminar de não cabimento do recurso de apelação rejeitada. Presentes os pressupostos recursais.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL INDIRETA.APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros em ação que busca a obtenção do benefício de prestação continuada-BPC, em razão do falecimento da parte autora no decorrer do processo, sem apreciar o pedido deprosseguimento do feito. Foram opostos os Embargos de Declaração, ante a omissão quanto ao pedido de realização de perícia socioeconômica, os quais foram rejeitados, tendo sido fixada multa de 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multade10% sobre o valor da causa, em virtude da litigância de má-fé.2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório. Precedente.3. No caso dos autos, o feito não se encontra maduro para julgamento, haja vista que não foi concluída a fase instrutória (realização da perícia social), razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno à origem, para oprosseguimento do feito.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Agravo retido não conhecido diante da ausência de reiteração.
II - Desnecessária elaboração de nova perícia, pois as conclusões do perito judicial basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho, o benefício é indevido.
V – Agravo retido não conhecido, por unanimidade. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, por maioria. Apelação improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE. PROVIDA.
I – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a). Limitações incompatíveis com o exercício da atividade habitual. Necessidade de reabilitação.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - Renda inicial a ser calculada nos moldes dos arts. 29 e 61 da Lei 8.213/91.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X –Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DOPROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,VI, do NCPC, em face da ausência de prévio requerimento administrativo, efixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. Na hipótese, o acórdão (Id 163609033, fl. 192/196) deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para anular a sentença, que havia deferido o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), e determinou aremessados autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa), todavia, sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado.3. A parte autora foi devidamente intimada, em fevereiro de 2019 (Id 163609033, fl. 206), para dar entrada com o pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Em junho, o patrono da parte autora informa que está diligenciando paralocalizar o Autor da ação, com fins de regularizar a situação processual e dar devido andamento ao processo. (Id 163609033, fl. 208). Em 14 de outubro de 2019, após, ultrapassado o prazo concedido pelo juízo para a apresentação do prévio requerimentoadministrativo, sobreveio a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.4. Observa-se ainda que o requerimento administrativo foi formalizado, no dia 14/10/2019, a perícia médica, agendada para o dia 21/11/2019, e o comprovante do agendamento foi juntado aos autos, no dia seguinte à prolação da sentença, ou seja, no dia 15de outubro de 2019 (Id 163609033, fl. 212/213). Portanto, a parte autora não foi diligente em cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado.5. A parte autora não apresentou o requerimento administrativo e o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda.6. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.7. Nos processos sentenciados com resolução de mérito, sem que o INSS tenha oposto resistência ao mérito do pedido na contestação, nas razões ou nas contrarrazões recursais, caberá a aplicação do entendimento do STF em observância às regras eprincípiosconstitucionais e processuais que melhor dêem eficácia à decisão do RE 631240.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com suaexigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Apelação da parte desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Na hipótese dos autos, por ora, não houve a realização do estudo social , de modo que não é possível identificar a real situação econômica da autora. Isso porque, neste momento processual, não se sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existe outras fontes de renda, motivo pelo qual, não se encontram presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE. PROVIDA.
I – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a). Limitações incompatíveis com o exercício da atividade habitual. Necessidade de reabilitação.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (23/10/2017), pois preenchidos os requisitos necessários à sua concessão desde então.
V - Renda inicial a ser calculada nos moldes dos arts. 29 e 61 da Lei 8.213/91.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X –Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE. ADICIONAL DE 25%. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA.
O direito ao adicional de 25% a titulares de benefícios outros que não aposentadoria por invalidez mas que necessitam permanentemente do auxílio de terceiro para as atividades cotidianas da vida é matéria ainda controvertida inclusive nesta Corte, prevalecendo o entendimento majoritário dos membros integrantes da 3ª Seção no sentido de rejeitá-lo.
A despeito de ser outra a asserção desta Corte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 138.441-8 (julgado em 12/06/2013 e publicado no DJe de 30/08/2013), consolidou o entendimento de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, mesmo no caso de verbas alimentares e de recebimento de boa fé.
Agravo de instrumento provido para revogar a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO REALIZADO POR ASSISTENTE SOCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios previdenciários por invalidez, bem como do adicional de 25% devido ao segurado que dependa de terceiros para os atos da vida cotidiana, é imprescindível a realização de perícia médica a sustentar um juízo de procedência ou improcedência.
Não tendo havido tal procedimento, deve a sentença ser anulada para que, reaberta a instrução, com oportunidade para a realização da necessária perícia médica, seja proferido novo julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - Comprovada incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual. Necessidade de reabilitação. Concedido auxílio-doença, cuja cessação está vinculada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV - A RMI deve ser calculada nos termos dos arts. 29 e 61, da Lei 8.213/91.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - Comprovada incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual. Necessidade de reabilitação. Concedido auxílio-doença, cuja cessação está vinculada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV - A RMI deve ser calculada nos termos dos arts. 29 e 61, da Lei 8.213/91.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A tutela de urgência antecipada está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária a concessão da medida acauteladora. Com efeito, tão-só o afirmado na inicial e, ausente a realização de perícia médica judicial, bem como do estudo social necessário a verificação da deficiência e da hipossuficiência do núcleo familiar, merece ser mantida a decisão agravada.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.