E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. LAUDO POSITIVO. AUTISMO. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. NECESSIDADEPERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. MISERABILIDADE INCONTROVERSA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DIB NA DER. TEMA 810 STF. CONCECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não se verifica cerceamento de defesa pelo fato do perito neurologista vislumbrar doença psiquiátrica, e o perito psiquiatra divisar seqüela motora de AVC, quando cada um dos auxiliares do juízo atestam a capacidade laborativa da parte autora, cada qual nas suas respectivas áreas de especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As hipóteses de concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros por meio de prova pericial, deve ser concedido o adicional de 25%.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Cabível a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
5. Em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, com base no disposto nas súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo afastar as conclusões do perito se houver outros elementos suficientes para formar o convencimento em sentido contrário.
3. Considerando a divergência de pareceres (perito judicial e atestados médicos anexados) e as condições pessoais do autor (mecânico, 60 anos, com sequelas de AVC e início de Alzheimer), faz-se necessária a anulação da sentença.
4. É imprescindível a realização de nova perícia médica com profissional especialista em neurologia para melhor elucidação da condição de deficiência do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE NA DER. COMPROVAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL.
. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de laudo complementar, pois a perícia oficial foi realizada por médico imparcial e de confiança do juízo, e foi clara sobre a incapacidade, respondendo aos quesitos feitos, o que basta para a análise da questão controvertida.
. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
. Comprovado pelo conjunto probatório que à época em que foi concedido o auxílio-doença a parte autora, já estava presente a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, desde a DER, sendo que o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício ora reconhecido corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), já que anterior a concessão ao advento da EC 103/2019. O período de apuração deve observar a regra do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
. Comprovado que o demandante necessita de assistência permanente de outra pessoa para realização de atividades de sua rotina diária, desde 22/11/2017, é devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
. O indeferimento de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados. (TRF4, AC 5000303-51.2014.404.7028, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17/12/2015);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros.
2. Ainda que a parte autora não tenha requerido o referido adicional, a jurisprudência se orienta pela possibilidade de sua concessão até mesmo de ofício, não constituindo julgamento extra petita, sendo devido, portanto, a partir de quando constatada a necessidade de assistênciapermanente de terceiros.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO PERITO. PATOLOGIA SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- A parte autora afirmou, na inicial, ser portadora de diversas patologias que a impediam de trabalhar, quais sejam: quadro severo de epilepsia, episódio depressivo, transtorno orgânico não especificado de personalidade e do comportamento devido a convulsão.
- Juntou comunicação de decisão informando o indeferimento de pedido administrativo, formulado em 21/12/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de sequelas de AVC. Fixou a data de início da incapacidade em 16/03/2018, data em que ocorreu o AVC.
- Observe-se que a incapacidade decorre de patologia superveniente, inexistindo comprovação de que a parte autora se encontrava incapacitada para o trabalho em razão das patologias alegadas na inicial.
- Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. No laudo pericial de fls. 125/126, cuja perícia foi realizada em 3/6/14, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que o autor está incapacitado de forma "total e permanente para o trabalho" por apresentar diagnóstico de "sequela de acidente vascular hemorrágico com hemiplegia à esquerda e ataxia motora e sequela de fratura de fêmur direito" (resposta ao quesito nº 1 do INSS - fls. 127), constatou o especialista como data de início da incapacidade o mês de "Outubro de 2004" (resposta ao quesito nº 4 do INSS - fls. 127). Convém ressaltar que o Sr. Perito atestou tal data, com base no "Relatório médico de junho de 2005 do Dr. Renato Cassani com internação hospitalar de 28 de outubro de 2004 a 14 de dezembro de 2004" com o diagnóstico de diabetes, cardiopatia, hipertensão arterial e quadro de AVC (item Histórico - fls. 124 e cópia do relatório médico de fls. 15).
III- Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, conforme segue, havendo somente uma redução de capacidade:Trata-se de um periciando com dois períodos de AVCI, o primeiro que ocorreu em 2012, esquecido pelo próprio periciando, (documentação inclusa no processo) pois houve regressãototal dos sintomas. Agora refere um novo AVCI ocorrido em 10/12/2017, com hospitalização de quatro dias e cujos exames de CT e Doppler estão normais. Ao exame neurológico, foiconstatado que o periciando consciente, orientado têmporo espacial, mantendo um diálogo normal e com respostas adequadas durante a anamnese, e não foi constatado déficit motor ao exame neurológico. Faz uso constante de medicação para hipertensão arterial, colesterol elevado e profilático para proteger de um novo AVCI.[...]6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as patologias conduzem a um quadro de: Obstrução da circulação cerebral, provocando paralisia, distúrbio visual, distúrbio de fala, tendo como causas, lesões das artérias, embolos, arritmias. Aqui temos duas datas caso compararmos os “relatórios de 2017 (AVCI EM 09/2012) e a internação em 10/12/2017 com alta em 14/12/2017, com exames normais e 4 dias de internação.A) capacidade para o trabalho; Parcial.[...]LAUDO MÉDICO-PERICIAL – NEUROLOGIA – ANEXO 19)Nos autos do processo em epígrafe que move CICERO RIBEIRO DA SILVA, em face de INSS, vem Felipe Wainer, médico perito nomeado, à presença de Vossa Excelência, apresentar laudo complementar respondendo aos seguintes quesitos:1) O segurado poderá continuar desenvolvendo sua atividade habitual de pedreiro, com restrições, ou está totalmente incapaz para sua realização, pelo prazo de 150 dias?Poderá continuar na sua atividade laborial de pedreiro com restrições, evitando esforço maiores, evitar subir as alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas.[...]ESCLARECIMENTOS MÉDICO-PERICIAL – ANEXO 41Sendo assim, depreende-se do laudo que há somente restrição de capacidade para o exercício da atividade pedreiro. Todavia, o autor reingressou no RGPS em 08/2018 como segurado facultativo, não fazendo jus a eventual auxílio-acidente . De mais a mais, sequer restou comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.No mais, o benefício por incapacidade ainda assim não seria devido pelo fato de o autor ter sofrido um AVCI em 12/2017 e reingressado no RGPS somente em 08/2018, após a perda da qualidade de segurado, considerada a última contribuição em 07/2014. No ponto, destaco que embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, considerando o episódio incapacitante em 12/2017, não é possível fixar o seu início somente na perícia, em 11/2020.O autor reingressou no RGPS em 2018, na categoria facultativo. Com efeito, a capacidade laborativa do segurado facultativo deve ser analisada criteriosamente, de forma a averiguar se o segurado se encontra impedido de realizar toda e qualquer atividade laboral ou, pelo contrário, possui capacidade para o exercício de alguma atividade remunerada da qual possa extrair seu sustento.A vinculação do segurado facultativo ao RGPS tem por objetivo garantir sua proteção em períodos em que esteja impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência.Dito de outra forma, a verificação da incapacidade do segurado facultativo, em razão de ele não exercer atividade remunerada, deve levar em consideração o potencial laboral do segurado, isto é, a possibilidade de o segurado poder exercer qualquer espécie de trabalho remunerado.Nesse sentido, cita-se excerto de acórdão lavrado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que bem elucida o tema em comento:(...)Dessa forma, o segurado facultativo somente faz jus a benefício por incapacidade quando constatada a existência de um quadro de incapacidade TOTAL (impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral), não importando se a referida incapacidade é de natureza temporária ou permanente.O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do feito.O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo.(...)No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem:(...)Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registradaeletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Nada mais.”3. Recurso da parte autora: aduz que, depois de ter laborado na atividade urbana como segurado do INSS, tendo como seu último emprego aquele realizado na empresa RIO AVE IMOVEIS LTDA., de 03/02/2014 a 02/07/2014, no cargo de PEDREIRO, dando continuidade ao recolhimento individual pelas guias da previdência social, de 01/08/2018 a 30/06/2020, conforme carteira de trabalho, GPS e CNIS em anexo, encontra-se completamente inválido para as suas atividades habituais, sofrendo de males, tais como: ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. Do AVCI lacunar sofrido em 10/12/2017, restaram sequelas, uma vez que o mesmo apresenta limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e não consegue se locomover sem ajuda. Em decorrência do AVC sofrido, o Autor está realizando habilitação neurológica e fisioterapia. Sustenta que o Sr. Perito concluiu após a realização da perícia médica, pela incapacidade parcial e temporária do Autor. Em resposta aos quesitos formulados pelo MM. Juízo a quo, o Sr. Perito dispôs que Recorrente poderá continuar em sua atividade laboral de pedreiro com restrições, evitando esforço maiores, evitar subir as alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas. Alega que a atividade de pedreiro por si só é considerada uma atividade braçal, de modo que não há como o Recorrente continuar exercendo referida atividade sem pegar peso, sem realizar grandes esforços e sem subir as alturas, conforme o recomendado pelo Sr. Perito. A bem verdade é que não existe possibilidade de desvincular o cunho braçal do cargo de pedreiro, de modo que o Recorrente se encontra impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência. Neste sentido, temos que a R. Sentença deixou analisar as condições pessoais e sociais do Recorrente, nos termos da SÚMULA 47 da TNU. Desta feita, considerando a última profissão do Recorrente (pedreiro), as doenças diagnosticadas, sua idade (60 anos) e seu nível de escolaridade (ensino médio incompleto), vislumbra-se que o Recorrente não possui AS MÍNIMAS CONDIÇÕES de exercer suas atividades habituais. O Recorrente demonstrou de forma clara que sofreu o AVCI lacunar em 10/12/2017, que restaram sequelas, uma vez que o mesmo apresenta limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e não consegue se locomover sem ajuda. Assim diante da persistência dos problemas de saúde acima narrados, o Recorrente realizou em 27/11/2019, o requerimento do benefício de auxílio-doença com atestado médico nos termos da Lei nº 13.982/2020. Com isto, o Recorrente requereu a concessão do benefício retroativamente à data de 27/11/2019, em que realizou o requerimento administrativo, conforme o mencionado acima, e não da data em que sofreu o AVCI lacunar em 10/12/2017. Desta feita, não há o que se falar em perda de qualidade de segurado, eis que quando do requerimento administrativo em 27/11/2019, o Recorrente mantinha a qualidade de segurado. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, retroativo a data subsequente ao indeferimento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa. Ou, na pior das hipóteses, diante da necessidade de tratamento médico das moléstias de que esta padece, havendo no mínimo incapacidade total e temporária para o trabalho, a concessão do mesmo, nos exatos termos do artigo 59 da lei 8.213/91, sendo que, caso os males de que sofre forem insusceptível de recuperação, devendo a Recorrente se submeter a processo de reabilitação profissional, e não ocorrendo a cura, ser aposentada por invalidez, conforme determina o artigo 62 da lei 8.213/91.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se, por oportuno, que, apesar do alegado pelo recorrente, a data a ser considerada para análise de sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício pretendido, é a data de início da incapacidade laborativa e não a data do requerimento administrativo, ainda que as parcelas do benefício sejam pagas apenas a partir desta última.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de qualificação profissional restrita, idade avançada, longo afastamento do trabalho e acometimento por diversas doenças), é inviável a sua reabilitação e improvável a recuperação da capacidade laborativa, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91, resta claro que, verificada a necessidade de assistênciapermanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão.
4. No caso, a autora necessita de auxílio e monitoramento permanente de terceiros, como afirmado pela sua acompanhante na perícia e confirmado pelo perito judicial.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a partir da perícia médica judicial, momento no qual foi possível atestar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELAS CONSOLIDADAS PROVOCADAS POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LIMITAÇÃO AO TRABALHO HABITUAL. MANUTENÇÃO DOAUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.3. Indicando as conclusões da perícia judicial que ocorre incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de sequelas irreversíveis provocadas por acidente de qualquer natureza, limitantes para exercício da sua função habitual, estãopresentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.4. Hipótese em que o segurado do RGPS teve cessada a prestação previdenciária de auxílio-doença, o qual foi convertido em auxílio-acidente, benefício ativo quando do ajuizamento da ação.5. As provas dos autos demonstram que o ato administrativo que converteu a prestação em auxílio-acidente foi devida, de modo a não prosperar o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.6. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- De acordo como perícia médica judicial, realizada em 30.09.2010, atestou que o requerente "sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico devido à ruptura espontânea de malformação artério-venosa intracraniana", acrescentando que "as sequelas decorrentes do AVC são irreversíveis e reduzem a habilidade do autor para o desempenho da atividade laborativa antes exercida (auxiliar de serviços)". O vistor judicial informou que o acidente ocorreu em 02.01.2009. Asseverou, ainda, que "pode haver atividades de menor complexidade, dependendo da aptidão do autor, porém nunca com o emprego de maior esforço" (fls. 102/104).
- De acordo com o laudo pericial e demais documentos constantes dos autos, verifica-se que, quando ocorrido o acidente vascular que resultou na incapacidade do autor para o trabalho (02.01.2009), ele havia vertido apenas 07 (sete) contribuições ao RGPS.
- Dessa forma, não cumpriu o período de carência de doze meses exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91 ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão.
3. O termo inicial do acréscimo deve retroagir à data da perícia judicial, momento em que houve a verificação, ainda que de forma eventual, da necessidade de auxílio permanente de terceiros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CITRA PETITA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS COMPROVADA. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
IV- Na perícia médica realizada, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (28/2/14).
VI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
VII- Matéria preliminar rejeitada. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC, pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial mantido na data da perícia, por ter sido o momento em que constatada a necessidade da assistência de terceira pessoa.
4. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 03/11/14, afirma que a parte autora é portadora de sequelas de AVCI e pós-operatório de cirurgia cardíaca, que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais. Carência e qualidade de segurado comprovadas.
IV- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo.
V- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
- O laudo pericial considerou o autor total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "seqüelas hemiparéticas de AVCi no MSD e de trauma corto contuso do índex com neuroma doloroso de rigidez locais (dedo em gatilho)", sem possibilidade de reabilitação profissional.
- Após a cessação do vínculo empregatício em 01/2002, houve aporte de contribuições como empregado doméstico a partir de 10/2007. Todavia, em consulta ao CNIS, nota-se que os recolhimentos pertinentes às competências de 10/2007 a 02/2008 (época do advento da incapacidade fixada no laudo) deram-se com atraso, isto é, na data de 06/06/2008, razão pela qual não podem ser considerados no cômputo da carência, por força do disposto no art. 27, inciso II da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NECESSIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Diante da constatação da incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas as condições pessoais para fins de eventual concessão do benefício por incapacidade permanente.
4. A questão já foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no seguinte sentido: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." (Súmula 47)
5. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha, razões pelas quais é devido o benefício por incapacidade permanente.
6. Não foram fixados, na origem, honorários sucumbenciais, razão pela qual não há que falar em majoração.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 51/59, a parte autora, aposentada por invalidez desde 1996, é portadora de AVC e demonstrou ser incapaz para vida independente (fls. 76/86).
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 3 - fl. 83), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria .
4. No tocante ao termo inicial de pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus a partir da citação (09/09/2014), visto que não há nos autos provas de prévio requerimento administrativo de concessão de referido adicional (fl. 22), conforme bem explanado na r. sentença.
5. Quanto aos honorários mantenho-os, tais como fixados em sentença.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SEQUELAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, condição de deficiente ou existência de impedimento a longo prazo.
3. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando não houver prova em relação à condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, não bastando, para tanto, a comprovação de sequela que implique apenas redução na capacidade de trabalho.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.