PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 21 de maio de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 21 de maio de 2021, bem como o ajuizamento da ação em 04 de outubro de 2022, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstânciasque justificam a intervenção do Judiciário para reformar a sentença e fixar prazo para conclusão do processo, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.5. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS PREENCHIDOS NO AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural e especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Correção de erro material verificado na fundamentação e no dispositivo da sentença, para informar as datas corretas dos períodos enquadrados como especiais na empresa "Olma S/A – Óleos Vegetais", quais sejam, de 1º/3/1986 a 13/3/1992 e de 13/5/1992 a 17/12/1996, conforme registros constantes na CTPS do autor.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O autor requer o reconhecimento de lapsos rurais intercalados aos períodos urbanos registrados em CTPS, de 1º/4/1980 a 12/5/1980, de 1º/8/1984 a 10/6/1985, de 10/6/1985 a 12/3/1986, de 1º/3/1986 a 13/3/1992 e de 13/5/1992 a 17/12/1996, sendo que as atividades de "ajudante motorista", “maquinista”, “ajudante geral”, “servente geral” e "operador produção B" se contrapõem com o trabalho braçal ora em análise, o que denota o reconhecimento, tão somente, do primeiro intervalo requerido.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, apenas no interstício de 1º/1/1970 a 31/5/1979, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os intervalos ora reconhecidos (rural e especial) aos demais lapsos incontroversos, verifico que na data do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 35 anos de serviço. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em razão ao cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo (DER 11/3/2016), o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ATIVIDADE NOCENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade, de modo que a argumentação resta insubsistente neste sentido.
III - A ora agravante foi devidamente intimada da nova documentação anexada pela parte autora, consistente no Laudo de Insalubridade que atestou as condições do trabalho nocivo exercido. Certificado o decurso de prazo para a manifestação, quedou-se inerte (id 80307489). Não pode agora alegar desconhecimento e impugnar a decisão embasada sem atentar-para o referido documento anexado.
IV – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo (precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU).
V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
VI – Agravo interno a que se nega provimento
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Documentos juntados não são aptos à comprovação de trabalho rural no período de carência.
3. Impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
Em que pese tenha a impetrante se submetido à perícia administrativa após a prolação da sentença de procedência, deve prevalecer, no caso, a regra do artigo 101 da mesma Lei, que veda o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, com a ressalva de que o requerente não esteja filiado em regime próprio de previdência. Desnecessidade de o pedido de averbação estar acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
2. Em sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
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PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARACOMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora estava efetivamente desempregada - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurada da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. A não produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 22 de junho de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (22 de junho de 2021) e o ajuizamento da ação (26 de agosto de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 22 de junho de 2021, bem como o ajuizamento da ação em 26 de agosto de 2022, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstânciaque justifica a intervenção do Judiciário para reformar a sentença fixar prazo para a conclusão do requerimento, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 22 de março de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (22 de março de 2021) e o ajuizamento da ação (29 de setembro de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITSPENDÊNCIA AFASTADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diversos o pedido e a causa de pedir entre a presente ação e a anteriormente ajuizada, não há litispendência ou coisa julgada.
2. Afastada a litispendência, embora se trate de questão exclusivamente de direito não há como o Tribunal passar, desde logo, ao julgamento da lide, porquanto a causa não se encontra madura para julgamento.
3. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 17/10/2019, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu, foraultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (17/10/2019) e o ajuizamento da ação (16/12/2020), passaram-se mais de sessenta dias. Impõe-se a reforma da sentença que denegou a segurança.4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 06 de março de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (06 de março de 2020) e o ajuizamento da ação (07 de março de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sob justificativa.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. O protocolo do requerimento administrativo relacionado à emissão de certidão de tempo de contribuição foi realizado em 28 de julho de 2023, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, verifica-se que oobjeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias,estabelecido pela legislação e pela jurisprudência que, in casu, fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (28 de julho de 2023) e o ajuizamento da ação (15 de novembro de 2023), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando esse não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 17 de abril de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (17 de abril de 2020) e o ajuizamento da ação (25 de maio de 2021), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. O protocolo do requerimento administrativo de solicitação de emissão de pagamento não recebido foi realizado em 12 de setembro de 2022, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, verifica-se que oobjeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias,estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 12 de setembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 03 de abril de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. In casu, o protocolo do requerimento administrativo de seguro defeso - pescador artesanal - foi realizado em 11 de novembro de 2022, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, verifica-se que o objetodo requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecidopelalegislação e pela jurisprudência.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 11 de novembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 21 de julho de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, emconsonância com a jurisprudência deste Tribunal.4. In casu, o protocolo do requerimento administrativo referente ao pagamento de benefício não recebido foi realizado em 22 de dezembro de 2022, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, o objeto dorequerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pelalegislação e pela jurisprudência.5. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 22 de dezembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 31 de maio de 2023, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstância que justifica a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 08 de setembro de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, incasu, fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (08 de setembro de 2020) e o ajuizamento da ação (03 de janeiro de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. In casu, o protocolo do requerimento administrativo de seguro defeso - pescador artesanal - foi realizado em 07 de fevereiro de 2023, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, verifica-se que o objetodo requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecidopelalegislação e pela jurisprudência.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 07 de fevereiro de 2023, bem como o ajuizamento da ação em 27 de outubro de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. In casu, o protocolo do requerimento administrativo de solicitação de emissão de pagamento não recebido foi realizado em 03 de fevereiro de 2023, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, verifica-seque o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias,estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 03 de fevereiro de 2023, bem como o ajuizamento da ação em 13 de novembro de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Remessa necessária parcialmente provida.