E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
A produção da prova testemunhal revela-se necessária a fim de se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e o local onde eram exercidas, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica. Artigo 130 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS pela improcedência e alteração de consectários.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "vigilante patrimonial", atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão parcial e permanente, em decorrência de cegueira em olho esquerdo, com necessidade de readaptação profissional (fls. 181/191).
- Quanto à alegação autárquica de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpre saber, então, se o fato do laudo pericial ter atestado incapacidade parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade laborativa habitual, como indica o experto médico ao informar necessidade de readaptação a outra atividade, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LBPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADEPARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição no RGPS, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 (Tema 609 do STJ).
4. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA DO DESEMPREGO. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA. TEMA SENTENÇA TERMINATIVA. TEMA 629, STJ. EFICÁCIA EX TUNC. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau indeferiu a produção da prova testemunhal para a comprovação do desemprego por falta de início material de prova, cerceando o direito probatório do autor e julgando improcedente o pedido.
2. Embora a decisão que julgou improcedente o pedido tenha sido proferida antes do julgamento da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, inexiste o óbice da coisa julgada, pois o processo, reconhecida indevidamente a falta de início material de prova, deveria deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e não julgado improcedente. Eficácia ex tunc à tese jurídica, no sentido de abarcar inclusive as decisões judiciais anteriores. Jurisprudência do STJ e do TRF4.
3. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LB).
4. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
5. Comprovado documental e testemunhalmente que, após o término do vínculo de emprego, o de cujus manteve-se na condição de desempregado, fica-lhe garantida a prorrogação do período de graça nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91.
6. Presente a qualidade de segurado do de cujus quando faleceu, em razão do período de graça estendido, deve a pensão ser concedida ao filho que inequivocamente ostenta a condição de dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
4. Comprovado que o falecido estava desempregado após o término do último vínculo empregatício, ele detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, fazendo os autores jus à pensão por morte requerida.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
6. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRAZO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL EXTRAPOLADO. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento do atendimento presencial para o protocolo de pensão por morte para data longínqua, mais de 5 meses após a data do requerimento administrativo, extrapola muito o limite previsto em lei e justifica, por isso, a concessão da segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, mantem-se controversa a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/07/1997, de 02/01/2007 a 07/09/2009 e de 22/08/2011 a 12/06/2012.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/07/1997, o PPP de fls. 27/28 não indica responsável pelo s registros ambientais. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Precedentes.
- Quanto ao período de 02/01/2007 a 07/09/2009, o PPP de fls. 29/35 indica exposição a ruído em intensidade de 87 dB e 86 dB, devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Finalmente, quanto ao período de 22/08/2011 a 12/06/2012, o PPP de fls. 29/35 indica exposição a ruído em intensidade de 88 dB, também devendo ser reconhecida sua especialidade.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA.
1. É dever do INSS notificar a parte autora para a realização de perícia médica com a finalidade de avaliar a recuperação da capacidade laboral, imprescindível para a cessação do benefício previdenciário.
2. Determinado o restabelecimento do benefício a contar da data da cessação indevida, com efeitos pecuniários a contar da impetração do writ.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 quando não demonstrada a condição de desemprego involuntário.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Ausente a qualidade de segurado, pois não demonstrada a condição de desempregado do de cujus diante da ausência de depoimentos convergentes e uníssonos tampouco comprovada nos autos a percepção de seguro-desemprego após o encerramento de seu último vínculo laboral.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido não conhecido. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise das apelações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA.
A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar a efetiva incapacidade da parte autora, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova pericial que deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a anulação da r. sentença2. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
A produção da prova testemunhal revela-se necessária a fim de se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e o local onde eram exercidas, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica indireta. Artigo 130 do CPC/73.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DIREITO PROBATÓRIO. REGRA INTERTEMPORAL. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecido o caráter especial das atividades prestadas durante os interregnos de 11.06.1984 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 22.09.2009, vez que a parte interessada esteve sujeita à pressão sonora igual ou superior a 85,8 decibéis, superior ao limite legal, totalizando 35 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 18.11.2009, suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto paracomprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - O perito não realizou medições técnicas para aferir as condições do ambiente de trabalho, sobretudo os níveis de ruído do maquinário da empresa, utilizando dados apresentados nos documentos fornecidos pela empresa vistoriada, tal como PPRA (Programa de prevenção de Riscos Ambientais) dos setores de trabalho do autor no período 2004, 2006 e 2009.
VIII - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, as suas disposições referentes ao direito probatório apenas se aplicarão às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da de início de sua vigência, a teor do que dispõe o artigo 1.047. Desse modo, tendo em vista que no caso dos autos a prova pericial fora requerida antes da vigência do Novo CPC, deve-se observar, portanto, o regramento contido no artigo 436 do CPC/1973, segundo o qual o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
IX - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
X - Apelação do autor parcialmente provida.