PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO MPF. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Sendo o autor absolutamente incapaz, torna-se obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal por força do inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil.
2. Nulidade do julgamento declarada.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS SOLTURA DO SEGURADO. CONCESSÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. O fato de ter sido requerido auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o autor faz jus ao benefício auxílio-reclusão entre a data da prisão e a soltura da sua genitora.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Em relação à correção monetária e juros de mora, concluiu que incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e aos princípios do tempus regit actum e da fidelidade ao título.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e aos princípios do tempus regit actum e da fidelidade ao título.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
3. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
4. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
5. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
6. "O auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. Precedentes da Corte." (AC Nº 0010993-75.2013.404.9999/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. unânime em 17/12/2014, D.E. de 22/01/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. LISISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013 §3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da litispendência.2. Pelos documentos acostados aos autos, vê-se que os processos paradigmas já foram julgados. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário,ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situaçãofática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.3. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de regular instrução do feito na origem, com a produção das provas necessárias para o julgamento da lide.4. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTES FÍSICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. FÍSICO HOSPITALAR EM RADIOTERAPIA. JUROS DE MORA.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes físicos, radiação ionizante, com previsão no Código 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.1.3 do Anexo I e 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS ANTES DO ENCARCERAMENTO COMO RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso registrado em CTPS anterior à detenção foi de 10/07/2014 a 04/11/2014, de natureza rural.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Para comprovação da extensão do exercício da atividade rural pelo período que a legislação previdenciária exige, há necessidade de produção de prova testemunhal, além do início de prova material. Isso porque a atividade rurícola é de ser comprovada por início de prova material (consubstanciado no vínculo constante em CTPS) e por prova testemunhal, em período posterior ao vínculo rural registrado.
- A ausência de oportunidade de produção de prova testemunhal viola a garantia constitucional expressa no art. 5º, LV, da CF.
- Anulada, de ofício, a sentença, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, e prolação de novo julgamento. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS. AGENTE BIOLÓGICO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. PERÍODOSPOSTERIORES. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COM BASE NA PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO DIANTE DO CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AVALIADA PELA PROFISSIOGRAFIA. TEMAS 205 E 211/TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. NECESSIDADE. TEMA 208/TNU. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 995/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A questão da possibilidade de enquadramento da atividade de atendente de enfermagem, por categoria profissional, encontra-se absolutamente pacificada pela jurisprudência, bastando a comprovação de exercício da atividade por CTPS até 28/04/1995:2. No caso concreto, para os períodos posteriores a 28/04/1995, da profissiografia emerge que a autora mantinha contato com resíduos infectantes, sendo que tal contato era próprio do exercício de sua atividade, nos termos dos Temas 205 e 211 da TNU.3. Não é necessário constar do carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ – IN 85/2016.4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos.6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho.7. No caso concreto, somente os períodos em que o PPP indica responsável técnico podem ser reconhecidos como especiais, por ausência de prova da manutenção das condições de trabalho.8. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.9. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária, mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados; já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020.10. No caso concreto, alterado o tempo especial reconhecido, não soma o autor tempo suficiente para a aposentadoria especial, mas há contribuições incontroversas posteriores à DER que levam à sua reafirmação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.11. Recurso do réu parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do pai recluso.
- Os autores comprovaram serem filhos do recluso por meio da apresentação dos documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do pai dos autores cessou em 18.04.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que sua prisão ocorreu em 18.07.2014, a toda evidência o recluso não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio-reclusão.
- Não restou comprovada nos autos a validade do último vínculo empregatício anotado na CTPS do recluso. Afinal, trata-se de vínculo supostamente mantido com a própria companheira, e nenhum elemento trazido aos autos permite concluir que o pai dos autores efetivamente tenha laborado no local, na condição de empregado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Não se comprovou que o pai dos autores, na época da prisão, preenchesse os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NOVA PERÍCIA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
3. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
4. Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NOVA PERÍCIA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
3. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
4. Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em 2019. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo médico pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato quanto ao requisito hipossuficiência, inequívoco é oprejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- O estudo social deve ser produzido com as informações essenciais quanto aos requisitos da hipossuficiência alegada.
-A intervenção do Ministério Público nas causas relativas à Lei Orgânica da Assistência Social é obrigatória, a teor do disposto no artigo 31 da Lei n. 8.742/1993.
-A ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deve intervir é causa de nulidade (artigo 279, caput e § 1º, do CPC).
- Sentença anulada. Recurso prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERIODOS ESPECIAIS E CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DA RMI - MINUS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS E REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Dada a ausência de reiteração das razões, não conheço dos agravos retidos.
2 - Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente em 11/10/2004, mediante o cômputo de períodos especiais, com a devida conversão para tempo comum, com o pagamento das prestações em atraso.
3 - Deferimento administrativo do benefício em 02/08/2007, no decorrer da lide, com vigência desde a data do requerimento administrativo em 11/10/2004, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06/10/1971 a 27/04/1973, 13/07/1977 a 17/04/1979, 07/06/1975 a 30/03/1977, 04/01/1978 a 06/10/1980, 20/10/1979 a 14/10/1986, 01/12/1986 a 04/11/1987 e de 21/10/1993 a 05/03/1997, bem como o período de auxílio-doença de 18/08/1989 a 30/07/1993.
4 - Verificada a carência superveniente da ação, dado o desaparecimento do interesse processual no que tange a parte dos pedidos, incluída, aí, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que o pleito foi atendido na esfera administrativa. Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa e em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 04/07/2003, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Soc. Port. De Beneficência de S. Caetano do Sul", no período de 06/03/1997 a 04/07/2003, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário de fl. 44 e o laudo técnico pericial de fls. 45/46. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "Atendente de Enfermagem", em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos - bactérias, fungos, parasitas, bacilos e vírus. A atividade é enquadrada como especial, conforme código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o interregno postulado, com conversão para tempo comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, não merecendo reparos a r. sentença.
19 - Não se há falar em julgamento extra petita, eis que requereu na exordial o reconhecimento da natureza especial do período ora reconhecido, sendo que a determinação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição configura um minus em relação ao pedido mais amplo de concessão de aposentadoria, a qual restou concedida administrativamente.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência, eis que a concessão do benefício e o pagamento do valor devido ocorreram em data posterior ao ajuizamento da ação.
23 - No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Agravos retidos não conhecidos e remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pelo autor.Ademais, como bem ressalta a r. decisão recorrida, o único documento a sustentar as alegações do autor é o laudo elaborado ainda em 2015. O juiz não está a ele adstrito, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado.Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro o desacerto da decisão recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
3. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
4. União estável. Início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e coerente indica a existência de união estável ao tempo do encarceramento do segurado.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DIB AJUIZAMENTO MANTIDA EM RAZÃO DO NÃO PREJUÍZO.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, desde que realizada cirurgia. 2. No caso concreto, a parte autora é pessoa jovem e possui capacidade residual de trabalho, ainda que opte por não realizar a cirurgia na coluna, conforme indicado. E, caso se submeta a cirurgia, existe a possibilidade de recuperação plena. Assim, afasto o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.3. De outro lado, é devido o benefício de auxílio-doença, porque há prova da incapacidade temporária, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 6. No caso em tela, o perito judicial afirmou que a incapacidade perduraria até 06 meses após a realização de procedimento cirúrgico. A condição patológica impede o estabelecimento de data de cessação para o benefício.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.- In casu, o laudo técnico, confeccionado por técnico de segurança do trabalho, não se configura como prova hábil, para demonstrar a especialidade da atividade.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, no local de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NOVA PERÍCIA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
3. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
4. Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em 2-2018. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRACA E POUCO ESCLARECEDORA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE IMPROVIDA. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1972, na qual seu marido se declarou lavrador e a autora como prendas domésticas e cópia da certidão de óbito, ocorrido no ano de 1995, tendo sido qualificado como lenhador. Porém, não apresentou nenhum documento em seu nome ou de seus pais que a qualificasse como trabalhadora rural, principalmente após o falecimento de seu marido.
3. Ainda que se considere extensível à esposa a qualificação de rurícola de seu cônjuge, inserida em documento, não mais aproveitará para o período após o falecimento daquele. Assim, considerando que os documentos juntados pela parte autora a fim de servir de início de prova material de sua atividade laborativa rural estão unicamente em nome de seu cônjuge, falecido em 1995, há 15 anos antes da data em que implementou o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, deixando de existir qualquer presunção de trabalho rural extensível à autora decorrente dos documentos em nome de seu falecido cônjuge, bem como deixou de existir início de prova material de seu trabalho rural.
4. Os depoimentos testemunhais foram pouco esclarecedores e genéricos, tendo sido alegado pelas testemunhas apenas que a autora trabalhou no meio rural na companhia do marido e não informado sobre o períodoposterior à morte deste se ela continuou a trabalhar nas lides rurais, bem como em que local ou em quais atividades, sendo frágeis os depoimentos a comprovarem o trabalho rural da autora em período imediatamente anterior à data do requerimento da benesse pretendida, que aliada à ausência de prova material do trabalho da autora no período de carência necessário, impossibilita o reconhecimento do trabalho rural da autora e a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
5. Não comprovada a realização de trabalho rural no momento imediatamente anterior à data do implemento etário, bem como não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida imperativa.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, sendo determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença e a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Viabilizada a flexibilização do critério econômico para a concessão de auxílio-reclusão, em caso de necessidade de proteção social, ainda que o salário de contribuição do apenado suplante o limite legal.