PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. INCAPACIDADE totAL E TEMPORÁRIA. tratamentocirúrgico.
Reconhecida a incapacidade temporária do segurado, é devida a concessão de auxílio-doença, ainda que a temporariedade apontada na perícia dependa da sujeição do autor a tratamento cirúrgico ao qual não está obrigado a se submenter.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamentocirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. INCAPACIDADE totAL E TEMPORÁRIA. tratamentocirúrgico. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
1. Reconhecida a incapacidade temporária do segurado, é devida a concessão de auxílio-doença, ainda que a temporariedade apontada na perícia dependa da sujeição do autor a tratamento cirúrgico.
1. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. EFETIVIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Em se tratando de prestação de serviço de saúde, considera-se que faz jus à prestação do serviço pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação da medida e da ausência de alternativa.
3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, na qualidade de facultativa, de 09/2012 a 02/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta luxação congênita do quadril direito que causa incapacidade de longa data, porém, tendo como base os documentos juntados aos autos, é possível estabelecer que a incapacidade total e permanente teve início em 09/2012, data do encaminhamento para tratamento cirúrgico. A incapacidade para serviços pesados ocorreu desde o nascimento, sendo altamente improvável que a autora tenha desempenhado a atividade de rurícola até a idade adulta. A cirurgia foi realizada para tentar aliviar patologia francamente dolorosa e incapacitante. A dificuldade em deambular ocorre desde o nascimento.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 09/2012, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 01/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que há incapacidade total e permanente ao menos desde 09/2012, quando a autora foi encaminhada para tratamento cirúrgico, sendo que a incapacidade para serviços braçais ocorre desde o nascimento, vez que se trata de patologia congênita.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e que o tratamento para a patologia de que é portadora demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação ao prazo estimado de recuperação, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTOCIRÚRGICO.
1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que já havia incapacidade por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, devendo esta data ser fixada como termo inicial.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. É vedado o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O segurado não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico para tratamento.
3. Constatada a incapacidade total e permanente do segurado e condicionada a sua recuperação à cirurgia, correta a concessão do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CURA POR CIRURGIA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e sem prognóstico de alta, bem como que o tratamento para a patologia de que é portador demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamentocirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 56 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDICAMENTO. CONCESSÃO. DOENÇA RESPIRATÓRIA. MÉDICO PARTICULAR.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Ressalvado o tratamento oncológico que exige uma abordagem diferenciada , a circunstância de ter sido prescrito o medicamento/tratamento por médico particular não é, por si só, motivo para excluir o paciente da assistência prestada pelo Poder Público.
4. Comprovadas a eficácia e a necessidade de uso do medicamento para o controle da doença, mediante perícia judicial, é inafastável o reconhecimento do direito à tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos de fls. 98/99.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, com 43 anos, servente de pedreiro, encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, considerando dores físicas causadas pelos esforços físicos, sendo necessário procedimento cirúrgico para recuperação de sua capacidade laborativa, com início em outubro de 2013 (fls. 65/74). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte auto faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (16/01/2014).
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTO COMO TEMPO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. USO DE EPIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
2. Inviável o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado como especial, pois não se trata de tempo efetivamente trabalhado. A situação difere dos casos de afastamento para gozo de benefício por incapacidade, em que a jurisprudência excepcionalmente admite o reconhecimento como especial de tempo não trabalho, porque nesse caso se exige para consideração da especialidade o retorno à atividade, e no aviso prévio não há retorno.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
7. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela forma de benefício mais vantajoso que fizer jus.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
Em que pese tenha a impetrante se submetido à perícia administrativa após a prolação da sentença de procedência, deve prevalecer, no caso, a regra do artigo 101 da mesma Lei, que veda o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamentocirúrgico para recuperar a capacidade laboral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a impetrante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a processo de reabilitação profissional, nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
- No caso, a impetrante justificou a sua ausência no processo de reabilitação apresentando os documentos acostados aos autos, Guia de Referência para Especialista da Prefeitura Municipal de Osasco e Relatório Médico também da Prefeitura de Osasco.
- Referidos documentos, subscritos por médico especialista, informam que o impetrante está aguardando cirurgia de quadril para a colocação de nova prótese, o que demonstra a sua incapacidade laborativa e, em consequência, a sua impossibilidade de comparecimento a reabilitação, não se justificando a recusa da autarquia em manter o benefício até que consiga terminar o processo de reabilitação.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento/cirurgia, supera possível prejuízo material da agravada, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento provido.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
1. Comprovada, à vista das circunstâncias pessoais do autor, a impossibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, e estando a controversa hipótese recuperação da capacidade laborativa para a atividade habitual condicionada à realização de cirurgia, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O segurado não está obrigado à realização de tratamento cirúrgico. (art. 101, Lei 8.213/91).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 160273266 – fl. 21), verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos períodos de 01.08.2006 a 31.08.2007, de 01.10.2007 a 30.11.2007, de 01.06.2014 a 30.04.2015, de 01.06.2015 a 30.09.2015 e de 01.11.2015 a 31.03.2016.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito relatou, quanto ao histórico clínico, que a parte autora: “Foi diagnosticada com câncer de endométrio em 2013. O diagnóstico de câncer foi feito após retirada de útero devido a mioma, foi submetida a nova cirurgia para retirada dos ovários. Fez braquiterapia durante aproximadamente 2 meses. Apresentou metástase linfática um ano e meio após as cirurgias. Foi submetida a nova cirurgia em 2014 para esvaziamento ganglionar. Fez quimioterapia no ano de 2015, no período de janeiro a maio. Não faz tratamento para câncer desde o final de 2015. Atualmente faz acompanhamento periódico com médico oncologista a cada quatro meses, atualmente não está fazendo uso de medicações para o câncer.” e concluiu que: “A periciada apresentou incapacidade laborativa durante o período que foi acometida pelo câncer e suas complicações, assim como o período de tratamento no qual foi submetida a cirurgia para retirada de ovários e esvaziamento ganglionar assim como tratamento com quimioterapia.” e considerou o início da incapacidade em fevereiro de 2013 (ID 160273270 – fls. 06/13).4. Constou ainda da sentença recorrida que: “A perícia realizada constou (fl. 90-98) que: “atualmente a periciada encontra-se assintomática, faz acompanhamento médico oncologista a cada quatro meses para a realização de exames para identificar possível recidiva do câncer. A periciada foi diagnostica com câncer do endométrio, após cirurgia realizada para retirada de mioma no ano de 2013. Apresentou recidiva nodal pélvica, evidenciada em tomografia computadorizada de abdome e pelve realizada em 23 de dezembro de 2014, foi submetida a quimioterapia com início em 26/01/2015 e término em 19/05/2015. Atualmente a periciada não apresenta sinais de recidiva do câncer ou de metástase, encontra-se assintomática. A periciada apresentou incapacidade laborativa total e permanente durante o período de tratamento do câncer do endométrio e sua recidiva. Período de fevereiro de 2013 até maio de 2015, no qual permaneceu em tratamento médico.”.5. Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que deixou de verter contribuições previdenciárias no período de 01.12.2007 a 31.05.2014.6. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
1. Atestados médicos de 2016, 2017 e 2018 indicam a necessidade de realização de tratamento cirúrgico para recuperação da capacidade laboral. Tendo sido realizada cirurgia em 2019, é plausível concluir que a incapacidade já estava presente.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamentocirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. O benefício de auxílio-doença é devido desde o cancelamento administrativo (19-05-2013), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica judicial (07-02-2014).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE EXERCIDA APÓS A LEI 9.032/95 E AO DECRETO 2.172/97. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- O juízo a quo, rejeitando o pedido de realização de perícia técnica judicial, julgou parcialmente procedente o pedido, considerando não ser mais possível se reconhecer a atividade de vigilante como especial, após o Decreto n.º 2.172/97.- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, em 9/12/2020, sob a sistemática de recursos repetitivos, admitiu a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do trabalhador.- PPP juntado inconsistente. Imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- Dada a peculiaridade do caso concreto, por se tratar de empresa empregadora não mais existente, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova pericial. Mérito do recurso da parte autora e apelação do INSS prejudicados.