E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidadelaborativapara as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em que pese o CNIS do autor informe o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome deste quando o segurado já estava aposentado por invalidez, tal fato, no caso dos autos, não implicou seu retorno do trabalho, haja vista que os demais elementos probatórios demonstram que tais exações foram vertidas em evidente equívoco.
2. Considerando-se o longo tempo de o autor haver percebido benefício de aposentadoria por invalidez, o fato de o autor possuir 76 anos de idade, deambular com o auxílio de muletas, possuir desgaste da cartilagem do joelho direito com indicativo de cirurgia, a ausência de melhora da moléstia que gerou a aposentação, ou mesmo estabilização do quadro ou controle dos sintomas, ainda persistindo a presença de dor no membro inferior esquerdo, não há falar em recuperação da capacidade laboral.
3. Confirmação do preenchimento dos requisitos necessários à manutenção da aposentadoria por invalidez, não sendo o caso de cassação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
4. Hipótese em que resta afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício, estando, contudo, o cancelamento administrativo condicionado à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTE AUTORA NÃO OBRIGADA A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSIDERADA PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 60 anos, viúva, grau de instrução primário incompleto, é portadora de diabetes insulino dependente e hérnia de disco (CID10 M511), com sofrimento radicular lombar e cervical, com indicação cirúrgica pelo médicoassistente, aguardando sua realização pelo SUS. Estabeleceu o início da incapacidade em 10/5/19, consoante relatório médico. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária por 1 (um) ano, devendo após o tempo de recuperação da cirurgia ser reavaliada, para verificar sua aptidão ao trabalho. Contudo, em laudo complementar, enfatizou o expert que "A requerente segundo seu advogado, nega a submeter se à cirurgia. Perante esse quadro a mesma torna-se incapacitada para exercer suas funções (manicure e cabeleireira), definitivamente. Além das dificuldades para atividades domésticas".III- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação ao prazo estimado de recuperação.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 52 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (15-05-2023), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
3. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
Considerando que a possibilidade de recuperação da demandante depende de realização de cirurgia, e que não está a segurada obrigada a sua realização, conforme consta no artigo 101, caput, da Lei nº 8.213/91 e no artigo 15 do Código Civil Brasileiro, deve ser concedido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
4. O início do benefício deve ser fixado de acordo com o laudo pericial, quando os elementos dos autos não permitem retroagir à data anterior.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício por incapacidade parcial e permanente.
3. Não há nos autos documento médico que infirme as conclusões da perícia judicial. Ressalta-se que não foi apresentado nenhum atestado de médicoassistente que corrobore as alegações de existência de redução da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença.
3. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo necessário submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.
4. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
PREVIDENCIÁRIO.. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Somando-se as condições pessoais do segurado, em especial a idade, à necessidade de procedimento cirúrgicopara alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade definitiva do segurado ou de redução da capacidade laboral, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACRÉSCIMO DE 25%. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco carta de concessão de auxílio-doença (fls. 20).
- A parte autora, qualificada como "assistente de gerente", atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo informa deformidades congênitas nos membros superiores e agravamento por realização de procedimento cirúrgico recente, concluindo pela inaptidão total e permanente, desde 2013 (fls. 73/77).
- Verifico, assim, que demonstrado o cumprimento da carência e da qualidade de segurado, devendo-se, face às conclusões periciais, afastar a alegação de preexistência levantada pela autarquia federal.
- No que concerne à capacidade, o perito médico é claro, ao atestar inaptidão laborativa total e definitiva.
- Quanto ao pleito de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, observo dos autos, em especial das respostas do perito, que não há demonstração de necessária assistência permanente à segurada.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. CURA POR CIRURGIA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, JÁ ENCAMINHADO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, NÃO PODENDO SER CESSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ENCAMINHADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
3. In casu, como a autora é pessoa relativamente jovem (38 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia já encaminhada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dores e limitações. Em razão disso, considerando a possível iminência da cirurgia, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional da demandante.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido, para que o benefício de auxílio-doença seja concedido desde a DCB e seja mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia já encaminhada, descontados os valores já recebidos a tal título na esfera administrativa e por força de antecipação de tutela. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá a autora, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliada por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentada por incapacidade permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, consoante dados constantes do CNIS juntado aos autos.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e juntado aos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 36 anos, solteiro, grau de instrução ensino fundamental completo e soldador Júnior AI, foi diagnosticado como portador de traumatismo de estruturas múltiplas do joelho direito e transtorno internos do menisco (lateral medial) devido à ruptura ou lesão antiga do ligamento cruzado anterior (LCA) - CIDs10 S83.7 e M23.2, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgico para reconstrução, tendo em vista não haver ocorrido melhora em tratamento ambulatorial. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária por um período para recuperação de seu pós-operatório. Considerou o início da incapacidade em 16/10/17, data do atestado médico quando foi indicada cirurgia para a lesão. Impende salientar que a fixação da data da cessação do benefício pela magistrada de primeira instância, deu-se em função do relatório médico de fls. 120 (id. 132503353 – pág. 1), firmado pelo médico assistente, ortopedista e traumatologista, atestando a realização de nova cirurgia em joelho para reconstrução do LCA, com orientação para permanecer em repouso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de 9/4/19. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS improvida.