E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA EXISTENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONFORME DEMONSTRADO NO LAUDO PERICIAL. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA, NÃO IMPUGNADA CONCRETA E ESPECIFICADAMENTE PELO INSS. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA, SEM ADJETIVOS. A DEPENDÊNCIA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS PERMANENTES. TAL DEPENDÊNCIA ESTAVA PRESENTE QUANDO DA MORTE DA MÃE DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA LEI 8.212/91.
Em relação ao período em que há início razoável de prova material, confortado pela prova testemunhal, é devido o reconhecimento do labor rural para fins de averbação perante o INSS.
O microempreendedor individual, que opta pela contribuição reduzida de que trata o artigo 21, § 2º, inciso II, alínea a, da Lei 8.212/91, não pode computar tais contribuições como carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O requerimento administrativo do benefício de aposentadoria de uma determinada espécie não implica a ausência de interesse processual se, uma vez preenchidos os requisitos, for requerida espécie diversa de aposentadoria em juízo, em observância do princípio do direito ao melhor benefício.
2. O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991) apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial.
3. Contando o autor com o tempo mínimo necessário e com o mínimo de contribuições para efeito de carência efetuadas, há que se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91). 5. Sendo caso de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por eventual uso de EPI. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, se mostra essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta para corroborar o início de prova material apresentado e é indispensável à adequada solução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
4. Há possibilidade de enquadramento das categorias profissionais de engenheiro civil e engenheiro eletricista como especiais até 11.10.1996, data da revogação da Lei 5.527/1968 pela MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997.
5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO A PARTIR DE 11/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Reconhecido o exercício da atividade rural pela parte autora em período posterior a 31/10/1991, a averbação do tempo correspondente, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, depende do pagamento da indenização referente às contribuições previdenciárias devidas no interregno.
5. Não preenchido o requisito da carência, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Reconhecida a sucumbência recíproca, vedada a compensação de verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I - Relativamente ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional ou em regime de economia familiar, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
II - Tratando-se de período posterior a outubro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação do período de 01.11.1991 a 17.04.2000, o qual deverá ser excluído.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que se limitou a determinar a averbação dos períodos de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 09.01.1975 a 29.06.1987 e de 21.01.1990 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência, uma vez que o autor não havia preenchido os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, se mostra essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta para corroborar o início de prova material apresentado e é indispensável à adequada solução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, se mostra essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta para corroborar o início de prova material apresentado e é indispensável à adequada solução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOVAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO NÚCLEO FAMILIAR. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. A sentença de improcedência transitada em julgado na ação precedente não reconheceu a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, e teve por base o mesmo requerimento administrativo que originou a discussão nesta ação, o que impede um novo exame sobre o requisito legal.
3. Alegando a parte autora que houve modificação em sua situação financeira, deverá ingressar com novo requerimento administrativo. Ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. PERÍODO POSTERIOR NÃO AVERBADO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período controverso.
3. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições.
4. Não tendo o segurado vertido contribuições em favor da previdência, não tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
3. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO DO SEGURADO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Recurso da parte autora não conhecido no ponto em que versa acerca de matéria não tratada no acórdão embargado. .
3. Verificada obscuridade no voto condutor do acórdão, restam acolhidos os embargos de declaração do INSS, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao reconhecimento do respectivo tempo para fins de aposentadoria, ficando, porém, a utilização do período de trabalho rural posterior a 31-10-1991 na dependência do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
2. O segurado especial, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, segundo os critérios de cálculo deste benefício, deve recolher contribuições previdenciárias na condição de facultativo (art. 39, II, da Lei 8.213/91).
3. Não satisfeitos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus o demandante, diante do reconhecimento judicial e administrativo do exercício do labor rural, e da implementação do requisito etário, à obtenção de aposentadoria por idade rural, desde a 2ª DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO DO SEGURADO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Recurso da parte autora improvido no ponto em que busca rediscutir o mérito da decisão.
3. Verificada obscuridade no voto condutor do acórdão, restam acolhidos os embargos de declaração do INSS, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).