PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não tendo sido analisado pela sentença o pedido relativo ao tempo rural em regime de economia familiar, resta caracterizado o julgamento citra petita.
2. O indeferimento da produção de prova (pericial e testemunhal) não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
3. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser declarada nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da prova técnica e testemunhal requerida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. No julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caso em que não há comprovação de que a parte autora tenha feito o requerimento na via administrativa, nem houve contestação de mérito pelo INSS, aplicando-se a alínea "c" da fórmula de transição definida pelo STF: "Nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias".
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. OUTRA FONTE DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHO RURAL DISPENSÁVEL. NÃO OBSERVADA NECESSIDADE PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda.
4. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. OUTRA FONTE DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHO RURAL DISPENSÁVEL. NÃO OBSERVADA NECESSIDADE PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda.
3. O recebimento de pensão por morte e a caracterização de trabalho como boia-fria meramente eventual, com valores reduzidos, representa perda da qualidade de segurado especial.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARCIALMENTE RECONHECIDA. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98 E PELA REGRAS PERMANENTES. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.784.414-7, DIB em 17/08/2004), mediante o reconhecimento de labor rural.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: a) Certidão de nascimento de Valquíria Arruda Marques, em 17/08/1973, filha do autor, qualificado como lavrador (fl. 97), e inteiro teor (fl. 114); b) Certidão de casamento do demandante, com profissão lavrador, em 03/10/1966 (fl. 98), e inteiro teor (fl. 113); c) Certidão de nascimento de outra filha do autor, cujo nome encontra-se ilegível, em 19/09/1970, sem qualificação dos genitores (fl. 99); d) Certidão de nascimento de Elaine Maria Marques, em 21/02/1972, filha do autor, sem qualificação (fl. 100); e) Certidão de nascimento de Agnaldo Raimundo Marques, em 10/06/1967, filho do demandante, sem indicação de profissão (fl. 101); f) Certidão de nascimento de Vanderley Raimundo Marques, em 10/03/1969, filho do demandante, sem indicação de profissão (fl. 102).
7 - Da documentação juntada, apenas a certidão de casamento do autor configura o exigido início de prova material, sendo as certidões de nascimento dos (as) filhos (as) imprestáveis a tal fim, uma vez que as constantes nas letras "c" a "f" não contém a indicação da atividade profissional do demandante e a do item "a" é extemporânea ao período que se pretende comprovar.
8 - Verifica-se que o labor campesino foi corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em 06/10/2010. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível, no entanto, ante as divergências apresentadas e a ausência de outros documentos probatórios, reconhecer o trabalho campesino tão somente no período de 01/01/1966 a 31/12/1968, não reconhecido pela autarquia por ocasião do requerimento administrativo.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido aos períodos incontroversos constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" (fls. 126/127) verifica-se que até 16/12/1998, contava o autor com 30 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço, e, na data do requerimento administrativo (17/08/2004), contava com 34 anos, 11 meses e 10 dias de contribuição.
10 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria proporcional, com base nas novas regras, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se os valores pagos administrativamente.
11 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARCIALMENTE RECONHECIDA. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Tratando de sentença ultra petita, a nulidade é parcial, devendo ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado pela parte autora.
2. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
4. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se conta com o tempo mínimo de atividade e carência exigidos pela legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
4. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
5. É admitida a reafirmação da DER nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Precedentes.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), bem ainda no Tema 905, decidido pelo STJ.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL: REQUISITOS. RUÍDO: LIMITES DE TOLERÂNCIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: REGRAS ANTIGAS, PERMANENTES E DE TRANSIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: RAZÕES DISSOCIADAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
4. Conforme entendimento sedimentado por este Tribunal Regional Federal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), o tempo em gozo de benefício por incapacidade -- seja acidentário, seja previdenciário -- deve ser computado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
5. À luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, não é possível, a partir do advento da Lei nº 9.032/05, converter o tempo de serviço comum em especial, ressalvado apenas o direito adquirido de quem houver preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do início da vigência desse diploma legal.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes do advento da EC nº 20/1998 e possui tempo de serviço posterior a esse marco, deve ser examinado se preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição previstos nas regras antigas, nas regras permanentes e nas regras de transição, assegurando-se-lhe o direito ao benefício mais vantajoso.
7. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
8. Possui razões dissociadas da sentença o recurso de apelação em que se pretende a majoração da verba honorária se a sentença remeteu o arbitramento dos honorários para a fase de liquidação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É imprescindível para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar a produção de prova testemunhal idônea que corrobore o início de prova material.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).
3. Sendo a realização de prova testemunhal e pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. PERÍODO POSTERIOR NÃO AVERBADO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período de 20-08-1978 a 20-05-1981 e de 13-03-1990 a 30-12-190.
3. Limitada a averbação ante a ausência do recolhimento das contribuições.
4. O reconhecimento da especialidade do labor a partir do enquadramento pela categoria profissional de trabalhadores na agropecuária pressupõe o exercício da atividade na condição de empregado rural em empresas que exploram atividade agropecuária, não sendo admissível tal reconhecimento em relação ao labor rurícola na condição de segurado especial (em regime de economia familiar ou boia-fria), porquanto tais categorias não se encontram tuteladas pelo Decreto nº. 53.831/64.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE INDICA NECESSIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Em suas razões, o apelante argumenta que o laudo pericial e os atestados juntados aos autos comprovam sua incapacidade e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de síndrome de Guillain-Barré e que "não se pode afirmar incapacidade total que inviabilizam ou atestam a necessidade de afastamento de atividades laborais habituais de formapermanente". Por fim, o perito sugere avaliação e investigação por especialista, que ateste a necessidade de afastamento permanente das atividades laborais.4. Ante o reconhecimento, pelo perito, das limitações da conclusão do laudo pericial e da necessidade de avaliação por especialista para que se possa concluir pela existência ou não de incapacidade laboral, a realização de nova perícia por especialistana patologia que acomete a parte autora é medida que se impõe. Precedentes.5. Sentença anulada, de ofício, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia por médico especialista. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS DO RECOLHIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
3.1 Não se pode olvidar, ademais, que no meio rural as meninas desde cedo ficam responsáveis também por diversas atividades no âmbito doméstico, como cuidar dos mais jovens e dos idosos, limpar e organizar o ambiente da casa, preparar a comida dos outros integantes do grupo familiar, lavar roupas e louças utilizadas, etc. Tal carga laboral extra é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração.
3.2 Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002).
4. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
5. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado e mediante a reabertura do processo administrativo, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
6. Esta Corte entende que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
7. Prevalece o entendimento de que o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
8. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, indevidamente obstaculizada pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
9. No julgamento do Tema 1.103, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HAITIANO. INGRESSO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO SEM NECESSIDADE DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO DETERMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. No caso, cuida-se de recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, diante do não cumprimento de determinação para que a autora promovesse a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada.2. Acerca da referida questão, o Código de Processo Civil prevê nos arts. 319, 320, e 321, os requisitos da petição inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a necessidade de o juiz, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos elencados nos citados dispositivos ou apresenta irregularidades, conceder à parte o prazo de 15 dias para sua regularização.3. Na espécie, verifica-se ter sido determinado que a autora emendasse a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, juntado procuração assinada, a fim de regularizar sua representação no processo, no prazo de 15 dias. No entanto, embora intimada aos 09/05/2023, deixou de cumprir a referida determinação, vindo a cumpri-la somente depois de proferida a sentença em 05/06/2023, juntando o referido instrumento datado de 06/06/2023, com o recurso de apelação.4. Descumprido o prazo para que a autora emedasse a petição inicial, juntado o instrumento de procuração assinado, e sobrevindo sua regularização somente após a prolação da sentença de extinção do feito, descabe afastar o indeferimento da petição inicial e consequente prosseguimento da ação.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL EM QUE SE POSTULA NOVA INTERPRETAÇÃO DIANTE DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVADO NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS ASSALARIADOS PERMANENTES ALIADO AO HISTÓRICO DE LABOR URBANO EXERCIDO PELO MARIDO DA AUTORA.
1. Havendo condenação ilíquida, correta a Turma que conheceu, de ofício, do reexame necessário, pois sendo ele condição de eficácia da decisão, a mesma não poderia surtir efeitos em caso de procedência. Ainda, especificamente sobre essa questão, há o verbete da Súmula 423 do STF, 'Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso 'ex-oficio', que se considera interposto 'ex-lege'. Alegação de ofensa à coisa julgada descaracterizada.
2 - Todos os fatos foram considerados pela decisão rescindenda. Em verdade, na inicial desta rescisória, em vista de um mesmo conjunto probatório, a autora pugna por uma interpretação diferente da alcançada pela Turma no acórdão, de modo que o seu pedido seja julgado procedente.
3 - No caso de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que o decisum viole o preceito legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. NECESSIDADE. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECOLHIMENTO DE LIXO EM AMBIENTE DIVERSO DO HOSPITALAR. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Toda a vez que a segurada se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção da segurada na cidade, sendo imperiosa a apresentação de conjunto probatório consistente para demonstrar o retorno à atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da existência da possibilidade de trabalhos informais.
3. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios/empresas, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.