AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Hipótese em que o acórdão deste Tribunal anulou a sentença anterior, com expressa determinação de retorno dos autos à origem para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia. Deve ser reformada a decisão agravada para que seja designada nova perícia judicial com especialista, nos termos já definidos no acórdão.
2. Havendo dificuldades de nomeação de perito na referida especialidade na comarca, e levando em conta o dever geral de cooperação de todos os sujeitos do processo para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), além do especial dever de cooperação entre os juízos (arts. 67 a 69 do CPC e Resolução nº 350/2020 do CNJ) e, sobretudo, o poder-dever conferido ao julgador para adotar todas as medidas necessárias à efetivação do processo (art. 139, IV, CPC), é possível que o juiz de origem depreque a realização de perícia para a Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por neurologista, dando-se provimento à apelação para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE LESÃO NEUROLOGICA EM PUNHO DE CARATER IRREVERSÍVEL. PEDREIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez diante do contexto probatório e da impossibilidade de reabilitação a outras atividades, pois o segurado, pedreiro, é portador de sequela de lesão neurológica em membro superior dominante (punho), situação que o impossibilita definitivamente de trabalhar.
4. A percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, por força de disposição legal expressa. Inteligência do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Na inicial a demandante relatou ser portadora de síndrome metabólica definida como transtorno complexo representado por um conjunto de fatores de riscoscardiovascular.
- Laudo médico pericial que considerou a parte autora capacitada para o trabalho.
- Perito se restringiu ao exame físico (neurológico e geral) da autora, concluindo pela ausência de incapacidade laboral sem quaisquer considerações acerca das alegadas moléstias neurológicas e cardiovasculares, pelo que se constata ser o laudo pericial lacônico e pouco elucidativo.
Laudo em conflito com as moléstias apontadas nos documentos médicos que instruem o feito, sequer abordando algumas delas, não refletindo o real estado de saúde da parte autora, vez que há, nos autos, documentos médicos bastante contraditórios à sua conclusão, sendo necessária, portanto, a realização de nova períciapara sanar tal irregularidade. Precedentes.
- Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização de novaperícia.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para esclarecer sobre a continuidade ou não da inaptidão laboral, após a DCB. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que produzida perícia por neurologista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA.
Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em cardiologia e/ou neurologia, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade, em decorrência das sequelas atestadas, e se há a possibilidade de sua recuperação.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- Sentença monocrática mantida, por seus próprios fundamentos.
4- Em exame, na perícia médica não foi constatada a incapacidade da autora de levar uma vida independente em razão de sua patologia, conforme se observa na seguinte conclusão: Após a realização da perícia médica, análise dos relatórios médicos e exames complementares, constata-se que a Autora apresenta quadro de epilepsia e alteração comportamental a esclarecer. Não há alterações de exame neurológico. Trata-se de doença com início 2012 sem evidências de agravamento atual do ponto de vista neurológico. Receita médica mostra que houve redução da medicação usada para epilepsia de 2013 até 2018. Concomitantemente vem apresentando quadro de distúrbio de comportamento, mas não há relatórios médicos informando sobre doença mental psiquiátrica. Concluo que não há incapacidade para atividades habituais ou para vida independente do ponto de vista neurológico. Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e porte de arma.” Contudo, ao ser realizado estudo social na residência do autor, a assistente social afirmou que a família encontra-se em situação de miserabilidade, onde estão totalmente desprovidos de recursos financeiros para que possam ter uma vida digna, no entanto, não reconheceu a necessidade do auxílio pleiteado, conforme trecho a seguir transcrito: "(...), porém cabe ressaltar que a genitora possui vida independente, não necessita de auxílio de terceiros para atividades da vida diária e ainda, é responsável pelos filhos de 10 e 12 anos, reside apenas com eles. Com isso entendemos que não faz jus ao BPC, pois a perícia médica não atestou incapacidade, sendo este um dos critérios para concessão do benefício em tela."
5- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente e hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
6- apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica psiquiátrica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, sob o ponto de vista psiquiátrico.
IV- Nesses termos, tendo em vista à ausência de avaliação pericial quanto à condição neurológica da autora, a não realização da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de novaperícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante (neurologia).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL.I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou amparo social ao portador de deficiência, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que o autor é portador de espondiloartrose lombar, abaulamento discais em coluna lombar, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas e histórico de alcoolismo, apresentando “incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso. Não há incapacidade para outras atividades. É imperioso que ele para de utilizar substâncias psicoativas legais e ilegais”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a “nomeação de perito neurologistaparaavaliação mais detalhada acerca das condições mentais e neurológicas do autor, em razão do uso abusivo de substancias psicoativas legais e ilegais”, bem como a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as atividades laborativas na zona rural. Foram juntados aos autos, com a exordial, documentos médicos, datados de agosto e setembro de 2018, atestando que o autor é portador de sintomas psicóticos, apresentando alucinações visuais e auditivas, estando incapacitado para o trabalho (ID n° 159609386).IV- Nesses termos, tendo em vista a precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.V- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativaVI- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.VII- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.VIII- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial de f. 59/63, realizado em 19/11/2015, que a parte autora, com 50 (cinquenta) anos, é portadora de sequela de AVC - Acidente Vascular Cerebral, em avaliaçãopara possível diagnóstico de doença de Parkinson, cujo mal a impossibilita de desempenhar atividades laborativas, apresentando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
- Quanto a qualidade de segurada também restou demonstrada. Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de f. 40/41 recolhimentos como contribuinte individual até setembro de 2014, portanto, mantinha a qualidade de segurada quando tornou-se incapaz.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- O extrato CNIS demonstra que a autora Vitalina Lacerda de Carvalho Rogan, 75 anos, recolheu contribuições ao RGPS de 01/11/2007 a 31/10/2008, 01/12/2008 a 31/07/2010, 01/02/2016 a 28/02/2018. Recebeu auxílio-doença de 19/02/2009 a 20/02/2011.
- A perícia judicial (fls. 41/47), realizada em 22/07/2016, afirma que a autora é portadora de Mal de Parkinson , tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, porém refere como data de início da incapacidade o ano de 2015, já que a autora informa a presença dos sintomas incapacitantes desde então.
- Não há nos autos elementos que justifiquem conclusão diversa.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da mesma, pois os sintomas incapacitantes se iniciaram no interregno entre o auxílio-doença anteriormente concedido e 05/2016, quando voltou a contribuir. Portanto, não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurada.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DOENÇANEUROLÓGICA - EPILEPSIA. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. A melhor exegese deve considerar que a incapacidade retroage a data do cancelamento do beneficio previdenciário de que era titular, pois a doença que estava acometido era de natureza neurológica, cujo tratamento não garante uma recuperação efetiva, tanto que se manteve até o momento da Perícia, vários anos depois de auferir benefício previdenciário pelo INSS por essa causa.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, neurologia e oftalmologia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE - APELO PREJUDICADO- SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 09/10/2017 pelo perito oficial, especialista em neurologia, constatou que a parte autora, técnica de enfermagem, idade atual de 53 anos, apresenta comportamento teatral, devendo ser submetida a avaliação psiquiátrica, como se vê do laudo oficial.
5. Com efeito, o laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma novaperícia com especialista em psiquiatria, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
6. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo prejudicado. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CESSAÇÃO. PRAZO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3.O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doençaparaperícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AÇÃO AJUIZADA APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE N.º 631.240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PLEITEANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIDO PEDIDO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESPACHO IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. INCABÍVEL NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
I - Às ações ajuizadas após a conclusão do julgamento do RE n.º 631240/MG (03.09.2014) não se aplicam as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento
II - A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE n.º 631240/MG.
III - No entanto, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
IV - Parte autora regularmente intimada da decisão que determinou a comprovação do requerimento administrativo em data próxima à propositura da ação.
V - Ausência de cumprimento da ordem judicial, tampouco impugnação pelos meios e recursos cabíveis previstos em lei. Ocorrência de preclusão. Incabível nova discussão em sede de apelação.
VI - Sentença de extinção mantida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/08/1980 a 12/03/1986 e de 02/05/1986 a 23/11/1987, além de contribuições à previdência social de 01/04/2013 a 30/06/2014.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de Parkinson, osteoporose, lesões em ombro direito, menisco e ligamentos em joelho direito. Aduz que tais patologias são irreversíveis. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva, para qualquer tipo de atividade laborativa. Informa que a doença teve início em 2007 e a incapacidade a partir da realização da perícia.
- Neste caso, a parte autora apresenta vínculos empregatícios de 01/08/1980 a 12/03/1986 e de 02/05/1986 a 23/11/1987 e, após, voltou a contribuir de 01/04/2013 a 30/06/2014, quando já contava com aproximadamente 72 anos de idade.
- Entendo que não é crível que a incapacidade tenha ocorrido após o reinício de suas contribuições (em 2013), depois de um longo período sem recolhimentos, especialmente tendo em vista a natureza degenerativa das moléstias que a cometem.
- Ressalte-se ainda que, muito embora o laudo tenha apontado que a parte autora está incapacitada desde a data da realização da perícia, o Juiz não está adstrito a esta conclusão, inclusive porque, neste caso, a análise do conjunto probatório demonstra que a incapacidade já existia antes mesmo de sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42 e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de novaperícia com médico especialista na patologia apresentada pela demandante (neurologia).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença de Parkinson. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 03/04/2014 (data do exame apresentado), com incapacidade também para a vida independente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 03/02/1978, até 21/02/1992. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/2011 a 03/2014 e de 07/2014 a 01/2015, bem como a concessão de auxílio-doença, de 16/04/2014 a 26/06/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, informa que o auxílio-doença foi concedido administrativamente em razão de doença de Parkinson (CID 10 G20), com data de início da doença fixada em 10/06/2006 e data de início da incapacidade em 16/04/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 14/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 03/04/2014, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 16/04/2014.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.