PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. A prova testemunhal, por excelência, não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
4. Embora se admita que a prova técnica possa ser complementada pela oral, cabe ao juiz avaliar a necessidade dos elementos para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
5. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PARA OPORTUNIZAR A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COM POSTERIOR COMPLÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidade laboral.2.Conforme consignado na perícia judicial, não há nos autos elementos suficientes para aferir a capacidade laboral ou não da parte autora.3.Recurso parcialmente provido para anular a sentença recorrida e retornar os autos à vara de origem a fim de que seja dado prosseguimento à instrução do feito com oportunizando à parte autora a juntada da documentação médica indicada na períciajudicial necessária a avaliação real do estado de saúde da parte autora, com prazo suficiente para a realização dos exames .4.Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Além das moléstias de natureza ortopédica, que, embora estejam comprovadas nos autos, não conduzem a um quadro de incapacidade laboral, verifica-se que a parte autora também é portadora de moléstias cardíacas.
2. O perito, mesmo diante do cenário apontando a preexistência de doença cardíaca, expressamente informou que não realizou uma avaliação cardíaca.
3. O laudo pericial revelou-se suficiente para a avaliação da doença ortopédica; todavia, é insuficiente para a análise da doença cardíaca. Não é, portanto, caso de nulidade da perícia já realizada, que adequadamente examinou a alegação de doença ortopédica da parte autora e concluiu pela ausência de incapacidade, mas sim de nulidade da sentença, para que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia, por médico especialista (ou por perito habilitado para essa análise clínica), a fim de esclarecer com pormenores a eventual incapacidade decorrente de doença cardíaca.
4. Quando o conjunto probatório indica que o laudo não restou conclusivo acerca das demais moléstias apontadas na inicial como causas da alegada incapacidade, mostra-se necessária a realização de nova perícia por médico especialista.
5. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
2. A realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. Não tendo sido analisada as doenças ortopédicas indicadas na inicial como uma das causas da alegada incapacidade, mostra-se necessária nova perícia, por médico ortopedista, a fim de que se esclareça a existência ou não de incapacidade de natureza ortopédica.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
3. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
4. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença e determinar a realização de perícia por médico especialista.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE ALEGADAMENTE CAUSADA POR PROBLEMAS OFTALMOLÓGICOS. PERÍCIAMÉDICA: NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante dos problemas oftalmológicos invocados como razão de ser da incapacidade laborativa da parte autora, a realização de nova perícia, por médico especialista em oftalmologia, irá contribuir para a avaliação mais completa do quadro de incapacidade invocado. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PARA DEFINIR A DATA DA INCAPACIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Conforme consta no CNIS, o autor contribuiu para o RGPS de 01.02.2006 a 04.08.2009. Posteriormente, recebeu auxílio-doença nos períodos de 05.03.2010 a 10.05.2010 e 23.07.2010 a 30.11.2010. Com o objetivo de restabelecer o benefício, apresentourequerimentos administrativos em 06.01.2011 e 11.09.2017, ambos indeferidos por ausência de incapacidade laborativa.3. De acordo com o laudo médico, elaborado em 15.08.2019, o autor (39 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhador rural) é portador de fratura de crânio e sequelas de traumatismo cranioencefálico decorrentes de acidente de trânsito. Apresentaincapacidade temporária e total, datada de setembro de 2009, com a incapacidade em setembro de 2017 estendendo-se por 36 meses, devido ao agravamento e progressão da patologia.4. Além disso, consta nos autos outro laudo médico, elaborado por junta médica oficial em 20.09.2016, que atesta que o autor é portador de sequelas de traumatismo cranioencefálico, incluindo confusão às solicitações verbais, confirmada por tomografiacomputadorizada de crânio realizada em 25.01.2016, que mostra áreas de encefalomalácia na região frontotemporal direita. O médico perito anotou que tais alterações causam ao autor incapacidade permanente e total, embora não tenha especificado a data deinício dessa incapacidade.5. Diante desses resultados, é essencial a elaboração de um novo laudo médico que esclareça com precisão quando começou a incapacidade, considerando a exigência de estar coberto pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data em que aincapacidade se iniciou.6. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal,desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença devendo os autos retornarem à origem para que seja realizada uma nova perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. No caso dos autos, o autor foi submetido a três perícias médicas: a) uma em 2007, na qual a perita concluiu pela necessidade de relatório médico do neurologista que assiste o autor, diante da ausência de comprovação da alegada epilepsia, bem como avaliação de psiquiatra forense para elucidação da capacidade laborativa; b) outra em 25/03/2015, com a mesma perita, para complementação daquela perícia, que constatou, com exceção do quadro psíquico que requer avaliação específica como exposto anteriormente, o periciando não apresenta demais enfermidades que comprometam sua capacidade de trabalho; c) por fim, a perícia com especialista em psiquiatria, em 07/06/2016, concluiu: "o periciando apresenta um quadro de dependência moderada do consumo de bebida alcóolica, porém sob controle, e encontra-se capaz para o exercício laborativo habitual".
4. Assim, o autor já se submeteu à perícia com psiquiatra, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho. Dessa forma, não comprovado tal requisito, incabível a concessão dos benefícios pleiteados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE NOVA PERICIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
3. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
4. Anulada a sentença para determinar a complementação da prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
1. Havendo divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos, revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.
2. A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pelo segurado e o local em que este a realizava.
3. É necessária a expedição de ofício à empresa INSOL para que esta forneça cópia da decisão judicial que determinou a suspensão de suas atividades no período de 02/01/2009 à 02/12/2010.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade, ainda que parcial, mas definitiva para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, tem a parte segurada o direito à concessão do auxílio-doença.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
5. Hipótese em que, todavia, o perito judicial foi expresso ao atestar a incapacidade definitiva da parte autora para a sua atividade habitual, sendo, dessa forma, necessária a sua reabilitação para outra função, a fim garantir a sua subsistência, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Defende a parte autora que "o agravante, comprovou através de atestados médicos idôneos sua incapacidade laborativa braçal."3. A despeito dos documentos coligidos, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em casos como o dos autos, faz-se necessária a ampla dilação probatória para a correta elucidação dos fatos, sendoindispensávela realização de perícia médica. Precedentes desta Corte.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
3. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
4. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
3. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
4. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
3. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
4. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em períciasmédicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
3. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
4. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB E DCB: PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICAPARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.2. O CNIS de fl. 43 comprova o gozo de auxílio doença entre 19.07.2018 a 17.12.2018.3. O laudo pericial de fl. 65 atesta que a autora sofre de sequela de fratura em clavícula esquerda, ocorrida na infância e agravada ao longo dos anos, que o incapacita parcial e permanentemente, desde 21.03.2017, consoante exames médicos, compossibilidade de reabilitação profissional.4. Quanto à DIB, desinfluentes as alegações do INSS de que o auxílio doença gozado pelo autor entre 19.07.2018 a 17.12.2018 tenha tido outra causa, porquanto a perícia atestou a incapacidade parcial e permanente do autor, desde 21.03.2017, ainda queporoutra causa. Assim, devida a concessão de auxílio doença desde a cessação, em 18.12.2018, evitando o gozo de benefício por incapacitada em datas sobrepostas.5. Quanto à DCB, no caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor é portador de "sequela de fratura de clavícula, agravada ao longo dos anos, com limitação de movimentos e que o labor habitual do autor (operador de pivot agrícola) exigemédio esforço braçal. Assim, com base no referido laudo pericial, a sentença fixou o termo final do benefício em 02 anos, o que é razoável tendo em vista as especificidades do caso e o relatório do perito. Nesse sentido, precedente desta Turma: (AC1021391-04.2020.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/08/2023). Sem razão, o INSS, no ponto.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Tratando-se de hipótese de incapacidade temporária, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 02 anos, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial.8. Deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.9. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 08).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Não tendo sido suficientemente esclarecidos os efeitos da doença de que padece a autora sobre a sua capacidade de prover o próprio sustento, necessária a baixa dos autos em diligência para a complementação da prova, realizando-se nova perícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DO OFÍCIO.- Havendo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, necessária revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa.- Em razão do julgamento sem oportunidade de realização do necessário laudo pericial requerido, resta configurado cerceamento de defesa.- Sentença anulada.- Apelação da parte autora provida. - Apelação autárquica prejudicada.