PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM, DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS, EM PERÍODO CELETISTA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O acórdão embargado não diverge da jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que o servidor público estatuário que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, como se dá no caso dos autos.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível que discute o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários, especificamente a possibilidade de cômputo de períodos de trabalho anteriores aos 12 anos de idade, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão central é a admissibilidade do cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a legislação protetiva do trabalho infantil e a jurisprudência sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu limites etários para o trabalho, variando ao longo do tempo (art. 157, IX, CF/1946; art. 158, X, CF/1967; art. 7º, XXXIII, CF/1988; EC nº 20/1998; art. 11, VII, Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008).4. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, para o período anterior à Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos para o reconhecimento do tempo de serviço rural, por ser mais favorável ao segurado (STJ, AR 2.872/PR; TRF4, 5007615-50.2018.4.04.9999).5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de cômputo de período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, para fins de proteção previdenciária, desde que comprovado por início de prova material em nome dos pais e prova testemunhal idônea.6. Tal reconhecimento visa evitar a dupla punição do trabalhador (perda da infância e não reconhecimento do trabalho) e se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência.7. Contudo, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade pressupõe efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, caracterizando exploração do trabalho infantil, e não mera atividade eventual, ancilar ou de iniciação ao trabalho no âmbito familiar, como nos casos de aprendizagem (art. 7º, XXXIII, e art. 227, §3º, I, CF/1988; arts. 403 e 424 a 433, CLT).8. Para o regime de economia familiar (art. 11, §1º, Lei nº 8.213/1991), o reconhecimento de atividade profissional para pessoas com menos de 12 anos exige análise do caso concreto, considerando a composição do grupo familiar, natureza, intensidade e regularidade das atividades, grau de contribuição para a subsistência e perfil do segurado.9. Precedentes do TRF4 reforçam a necessidade de prova robusta e firme para o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos, demonstrando que o trabalho era indispensável para o sustento da família e não mera colaboração ou acompanhamento dos pais (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130).10. No caso concreto, a autora nasceu em 25/12/1971 e requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 07/11/2019, aos 48 anos. Embora haja indícios de prova material de labor rural familiar, não há comprovação suficiente de efetiva atuação como trabalhadora rural desde tenra idade que caracterize sua atuação como segurada especial criança.11. Negar o cômputo do tempo de atividade rural anterior aos 12 anos, neste caso, não acarreta proteção insuficiente, especialmente considerando que o trabalhador rural em regime de economia familiar, em regra, se aposenta por idade (55 anos para mulher, 60 para homem, art. 48, Lei nº 8.213/1991), o que ocorreria muito tempo depois do requerimento da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Dar parcial provimento à apelação do autor para não computar o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos. Negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, para fins previdenciários, é medida excepcional que exige prova material e testemunhal robusta da efetiva exploração do trabalho infantil ou da indispensabilidade da atividade para a subsistência familiar, não se confundindo com mera colaboração ou iniciação. A análise deve considerar o contexto fático e a proteção previdenciária global do segurado, evitando tratamento desproporcional em relação a outras categorias de trabalhadores rurais.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Redução dos honorários advocatícios a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO BEM DELIMITADA. EXPOSIÇÃO DOS PERÍODOS A SEREM AVERBADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. INEXISTENTE LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. ASTREINTES. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Não se deve utilizar para a rediscussão das questões já decididas;
2. No caso, era controvertido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, sendo que o deferimento da Aposentadoria por Idade na modalidade Hibrida, dependeria do reconhecimento do tempo de serviço rurícola para fins de ser acrescido ao labor já admitido pelo INSS, para fins de preenchimento da carência necessária. Assim, assegurando-se ao réu a mais ampla defesa e contraditório das alegações e documentos acostados pelo autor na peça incoativa, o recurso do INSS não pode ser considerado procrastinatório.
3. Quanto a multa pelo descumprimento (astreintes), dado o seu caráter persuasório para adimplemento da decisão judicial, incumbe ao Magistrado de Origem verificar se efetivamente ocorreu o descumprimento, e com a devida instrução liquidar o valor pertinente, tomando as medidas que entenda pertinentes junto aos órgãos competentes. Assim, o comando sentencial está em aberto, inexistindo manifestação expressa a respeito, devendo se aguardar decisão do Juízo Monocrático, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. TEMA STF 709. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, ao definir o tema 709 da Repercusão Geral, de modo que, a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, o segurado deve se afastar do exercício de atividades exercidas sob condições especiais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. TEMA STF 709. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, ao definir o tema 709 da Repercusão Geral, de modo que, a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, o segurado deve se afastar do exercício de atividades exercidas sob condições especiais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.
1. Necessária a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquelas em que laborou a segurada, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
2. A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se averiguar a real função exercida pela segurada e o local em que esta as realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica nas empresas em comento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. Quanto às demais questões trazidas nos embargos, tem-se que o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar osfundamentos adequados à demonstração de seu convencimento.3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso.4. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. TEMA STF 709. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, ao definir o tema 709 da Repercusão Geral, de modo que, a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, o segurado deve se afastar do exercício de atividades exercidas sob condições especiais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE.
1. Antes de acatar o pedido de execução de sentença deduzido pela parte autora, ainda que não seja de rigor uma intimação específica, deve o juízo de 1º Grau conceder prazo ao INSS para cumprimento voluntário da obrigação, hipótese que afastará a fixação da verba honorária para a fase de cumprimento, caso haja a concordância da parte exequente. 2. É a "execução invertida" procedimento amplamente aceito neste Tribunal, compatibilizando-se com as normas processuais e com os princípios da colaboração e da economia processual, de maneira a conferir célere efetivação do direito reconhecido em juízo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO ANTES DA LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS. GARANTIA DE PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PEDIDO DE PARCELAS RETROATIVAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso: Apelação cível interposta pela União contra sentença que determinou o processamento de pedido administrativo de concessão do RSC-II e, caso constatado o preenchimento dos requisitos, o pagamento da vantagem a servidora pública aposentada. 2. Fato relevante: A autora, aposentada em 27.03.2000 com direito à paridade, teve o pedido indeferido liminarmente pela UNIÃO (Ministério da Defesa - Colégio Brigadeiro Newton Braga - CBNB) sob o fundamento de que sua aposentadoria ocorreu antes da vigência da Lei 12.772/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) se há prescrição do fundo de direito; (ii) se é possível estender a vantagem de RSC a servidores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012, com base na garantia constitucional da paridade; (iii) se a ausência de análise administrativa afasta o interesse processual para condenação ao pagamento de valores retroativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O servidor aposentado com direito à paridade tem assegurado o direito à análise do pedido de concessão de vantagens posteriormente instituídas para servidores em atividade e que possuam caráter genérico, como o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com aproveitamento dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir de sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, durante o exercício do cargo até a inativação.
5. A vantagem tem caráter genérico e permanente, não sendo vinculada ao desempenho ou produtividade do servidor, mas sim um mecanismo que impacta a Retribuição por Titulação (RT) a partir da análise da jornada intelectual, acadêmica e profissional do docente, o que legitima sua extensão a servidores aposentados com direito à paridade.
6. A ausência de distinção legal na forma de apuração do RSC entre servidores ativos e inativos, aliados ao direito à paridade, justifica a necessidade de análise do pedido, sem que haja afronta ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica.
7. Não há interesse processual imediato no pedido de condenação ao pagamento de parcelas retroativas, pois a análise qualitativa do RSC pela Administração é condição necessária para a definição do direito à vantagem, o que inviabiliza a condenação antecipada.
8. Ausente a negativa do direito reclamado pela parte autora e objetivando a revisão da aposentadoria com fundamento na paridade entre ativos e inativos, afasta-se a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1017 e Súmula 85/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Servidores aposentados antes da Lei 12.772/2012, com direito à paridade, têm direito à análise administrativa de requerimentos para concessão do RSC, aproveitando-se da experiência profissional e acadêmica adquirida até a aposentadoria. 2. A concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não é automática e depende de processo administrativo específico.''
_____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; Lei 12.772/2012, art. 18; CPC/2015, art. 485, VI; Decreto 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 24.06.2009; TRF4, AC 5006187-91.2023.4.04.7110, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.948.740/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022; AgInt no REsp n. 2.120.925/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MÍDIA DA PROVA TESTEMUNHAL JUNTADA AOS AUTOS APÓS A APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CONHECIMENTO NO TRIBUNAL. SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Na hipótese de juntada de arquivo de áudio ou vídeo da audiência, em momento anterior à remessa do processo ao tribunal, a parte apelante deve ter vista da prova na segunda instância para eventual aditamento do recurso de apelação, assim como a parte recorrida para contrarrazões, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a reabilitação antes de cessar o benefício.
- Neste caso, o laudo atestou que a parte autora apresenta sequela funcional em tornozelo direito, de evidências irreversíveis (pois já foram realizados tratamentos para melhora da mobilidade, sem sucesso), condição que limita para carga, esforço, se mobilizar por longas distâncias, agachar ou ainda ficar em ortostatismo prolongado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 03/2013, data do acidente. Há incapacidade para a atividade habitual, porém apresenta possibilidade de reabilitação.
- Portanto, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Comprovado nos autos que a incapacidade é parcial e que impede a autora de realizar suas atividades habituais, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Benefício devido até que seja a autora reabilitada para atividade compatível com suas limitações.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O E. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, hipótese dos autos, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 340/347 que, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer também o trabalho em condições especiais de 01/07/1983 a 13/11/1983, de 17/11/1983 a 31/03/1984, de 16/04/1984 a 26/10/1984, de 07/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 31/03/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/12/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 30/04/1992, concedendo-lhe a aposentadoria especial desde 13/07/2011 e fixando os consectários conforme fundamentado, e negar provimento à apelação da Autarquia Federal.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pela parte autora como rurícola/cortador de cana.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1983 a 13/11/1983, de 17/11/1983 a 31/03/1984, de 16/04/1984 a 26/10/1984, de 07/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 31/03/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/12/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 30/04/1992 e de 03/12/1998 a 07/07/2011.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1983 a 13/11/1983, de 17/11/1983 a 31/03/1984, de 16/04/1984 a 26/10/1984, de 07/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 31/03/1987, em que o requerente, no exercício da função de rurícola/cortador de cana, na empresa Usina Açucareira de Jaboticabal - Fazenda Fronteira, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, conforme CTPS (fls. 20/22), formulário (fls. 27) e laudo técnico judicial (fls. 245/286); de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/12/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 30/04/1992, em que o requerente, no exercício da função de rurícola/cortador de cana, na empresa Agropecuária Monte Sereno S.A. (Usina são Martinho S.A.), esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, conforme CTPS (fls. 22/23), PPP (fls. 28/29) e laudo técnico judicial (fls. 245/286); e de 03/12/1998 a 07/07/2011, em que esteve exposto aos agentes agressivos ruído acima de 90 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo e lubrificantes), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 28/29) e laudo técnico judicial (fls. 245/286).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MRA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PROVIDOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Reconhecida a especialidade no período de 06/03/1997 a 12/03/2009. Não comprovada a exposição a agente nocivo no período de 11/11/1980 a 31/07/1983.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. COTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2.Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. No caso dos médicos veterinários, para o enquadramento por categoria profissional (Anexo II do Decreto 83.080/79), para tal enquadramento, é necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos (código 1.3.0 do Anexo I), o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.