E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, sendo certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação autárquica.2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que o fez na sequência da expedição dos ofícios requisitórios, quando intimado da respectiva decisão.3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente se confirmada a existência dos supostos equívocos contidos na memória de cálculo ofertada pela credora, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário , pagamento indevido da ordem de R$20.013,58 (vinte mil, treze reais e cinquenta e oito centavos).4 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica. Precedente deste Tribunal.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, sendo certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação autárquica. Sobreveio, no entanto, peça de impugnação rejeitada pela decisão ora agravada, ao fundamento de que “a admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada ao fato de basear-se em prova inequívoca pré-c constituída. Deve versar sobre matérias de ordem pública, tais como a falta de condições da ação executiva ou dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, alegáveis nos próprios autos da execução”.
2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que o fez antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios.
3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente se confirmada a existência do suposto equívoco contido na memória de cálculo ofertada pelo credor, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário , pagamento indevido da ordem de R$46.027,29 (quarenta e seis mil, vinte e sete reais e vinte e nove centavos).
4 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica. Precedente deste Tribunal.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 13 de abril de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (13 de abril de 2020) e o ajuizamento da ação (13 de maio de 2023), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se fazem presentes.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - QUESTÕES APRECIADAS - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão não configurada, uma vez que a questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no mesmo período em que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada restou devidamente apreciada pelo decisum, o qual entendeu que tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, baseada em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. URBANO COMUM. CTPS. RECONHECIDO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial ora comum, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 02/01/1996 a 04/11/2013, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Já quanto ao período de 02/05/1970 a 02/01/171, embora tenha apresentado a CTPS de id. 6490931, pág. 04, com o registro da admissão em 02/05/1970, não foi registrada a data de saída, não há contribuição no sistema CNIS ou qualquer outra prova que corrobore o labor no período pleiteado. Assim, referido período não deve ser computado para fins de aposentação.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO RURAL DOS 12 AOS 14 ANOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO LABOR RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes desta Corte e do STJ).
2. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. É de se reconhecer que o INSS, antes de ventilar a possibilidade de efetuar a revisão do benefício assistencial em questão, disponibilizou ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa, conforme documento juntado aos autos, a qual, após apresentada, foi tida por insuficiente pela autarquia. Tal procedimento, por si só, não basta para assegurar o estrito cumprimento da norma do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, diante da falta de devida motivação do ato administrativo combatido.
II. Quanto ao recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 24/02/2015, não há qualquer informação sobre o andamento do referido processo na Junta Recursal, sendo que a impetrada sequer apresentou defesa e/ou informações que pudessem embasar a legalidade do ato apontado como coator, o que me leva à conclusão de que restou caracterizado, assim, a violação do direito do impetrante ao efetivo contraditório e à ampla defesa.
III. Somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do parágrafo único, art. 2º da Lei nº 9.784/99. Além disso, deferida a prestação na via administrativa em agosto de 2002, repugna ao princípio da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do mesmo diploma legal, a posterior suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu restabelecimento no próprio âmbito administrativo.
IV. Remessa Oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS pela improcedência e alteração de consectários.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão parcial e permanente, em decorrência de sequela de trauma ortopédico, com impossibilidade de exercício de atividade que demanda esforços físicos, como a que desempenha (fls. 82/91).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observo, ainda, que não há que se falar em preexistência da inaptidão, na medida em que o experto médico não atesta inaptidão em momento anterior à realização da perícia.
- Cumpre saber, então, se o fato do laudo pericial ter atestado incapacidade parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade laborativa habitual, como expressamente aponta o experto médico, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou até a data do requerimento administrativo, em 20/01/2014, apenas 34 anos, 06 meses e 13 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, que exige mais de 35 anos de contribuição, e também insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que, com apenas 16 anos, 03 meses e 26 dias de labor em 16/12/1998, deveria cumprir com o pedágio 35 anos, 05 meses e 20 dias de labor.
- Por outro lado, somado o labor até a data da citação, em 07/05/2015 (fls. 63v), totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 07/05/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor após o preenchimento dos requisitos para aposentação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO. PPPS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial o período de 02/04/1994 a 28/04/ 1995. 2. A parte autora recorre, sustenta, em síntese, que os períodos de 17/02/1992 a 20/10/1993, 29/04/1995 a 07/06/1996, 22/08/1997 a 24/09/1997, 02/01/1998 a 30/11/2006, 01/12/2006 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 01/02/2019 e de 05/12/2019 a 03/08/2020, estava exposta ao agentes nocivos frio, ruído e agentes biológicos.3. O período de 17/02/1992 a 20/10/1993 é considerado especial, pela exposição a ruído e frio fora dos limites de tolerância e o PPP está em consonância com o Tema 208 da TNU, pois há indicação de responsável técnico médico registrado no CRM, sendo o período anterior a 05/03/1997. 4. Os períodos de 02/04/1994 a 07/06/1996, de 22/08/1997 a 24/09/1997 e de 02/01/1998 a 18/11/2003 são considerados especiais, pois o nível de ruído estava acima dos limites de tolerância na época. Há indicação de responsável técnico no período.5.Para o período anterior a entrada em vigor da Lei nº 9732/98, não há que se considerar a eficácia de EPI. Para os posteriores, o plenário do STF já afastou a eficácia quando se trata de ruído.6. Os períodos posteriores a 19/11/2003 não podem ser considerados especiais, pois não há indicação de metodologia de medição de ruído, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Trata-se de requisito formal indispensável. 7. Recurso da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A incapacidade para o exercício da atividade habitual não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Asseverou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 35 anos e motorista carreteiro, foi acometido por toxoplasmose ocular e edema macular cistóide, submetido a tratamento, não apresentando atualmente alterações capazes de incapacita-lo. Enfatizou, categoricamente, que "Tal afirmação (pode ser - sic) corroborada pela Renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional, sem restrições". Impende salientar que o próprio autor informou ao Juízo o retorno ao labor em 21/11/18, exercendo a sua função habitual, consoante demonstrado pelo extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", de fls. 75/76 (id. 106350834 – págs. 1/2).
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, sendo certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação autárquica. Sobreveio, no entanto, peça de impugnação rejeitada pela decisão ora agravada, ao fundamento de que “as alegações estão alcançadas pela preclusão consumativa, eis que não suscitadas no momento oportuno, qual seja por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença”.
2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que o fez antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios.
3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente se confirmada a existência dos supostos equívocos contidos na memória de cálculo ofertada pela credora, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário , pagamento indevido da ordem de R$37.896,94 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos).
4 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica. Precedente deste Tribunal.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, reconhecimento de período especial posterior a referida data e quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- A decisão foi clara quanto ao termo inicial ser mantido na data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que continuou trabalhando e impossibilidade de reconhecimento de especialidade de período posterior, até mesmo porque, a princípio, foi indeferido administrativamente o benefício de aposentadoria especial.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
- Todavia, no caso, se trata de revisão de benefício já concedido na seara administrativa, razão pela qual para fins de majoração da RMI já implantada, em observância ao título exequendo, há de se observar a DIB da aposentadoria deferida administrativamente ao segurado (05/11/2002), sob pena de violação à res judicata.
- Efetivamente, eventual direito do exequente à retroação da DIB para outra data a fim de se alcançar um benefício mais vantajoso não encontra guarida no título, devendo o mesmo se socorrer das vias próprias, não sendo a fase executória o momento propício para tanto.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A execução deve prosseguir pelos cálculos ofertados pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido. De ofício, determinado o prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pela contadoria judicial desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há contradição, quanto ao reconhecimento da atividade especial, pois fundada em PPRA paradigma que serve de aferição indireta da exposição a ruído, preenchendo a exigência de comprovação técnica por similaridade, conforme fundamentos do voto condutor do acórdão.
2. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOS POSTERIORES A OUTUBRO DE 1991. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Deve a Autarquia Federal permitir, se provocada administrativamente, o recolhimento das contribuições referentes ao tempo de labor rurícola reconhecido em juízo, referente a parcelas devidas depois de outubro de 1991, sem a incidência de multa ou de juros de mora, sendo que após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na órbita administrativa.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.