DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DER para momento anterior à conclusão do procedimento administrativo.- A respeito da reafirmação da DER no processo administrativo, o Decreto 3.048/1999 prevê: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).- Ainda, estabelece a IN/INSS 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).- Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Matéria preliminar rejeitada, apelo do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.1. Não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva do Chefe da Junta de Recursos, isto porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação deque o Conselho de Recursos é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, aindaque dependa da colaboração de outro órgão.2. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.3. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.4. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica.5. Remessa necessária e apelação do INSS à que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Se não está demonstrada a regularidade do procecedimento administrativo - intimação para realização da perícia -, no qual foi determinada a cessação do benefício, é de rigor o restabelecimento dos pagamentos.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INSS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O débito fiscal corresponde a contribuições previdenciárias devidas ao INSS e não recolhidas pelo autor, razão pela qual o procedimentoadministrativopara o seu lançamento fiscal é regido pelo Decreto nº 3.048/99.
2. A autoridade administrativa é competente para reconhecer vínculo trabalhista a fim de constatar o recolhimento da contribuição previdenciária devida.
3. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.932/81, a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, de tal sorte que o médico residente se insere em situação transitória, de caráter acadêmico, pois visa o aprimoramento e o desenvolvimento técnico.
4. In casu, resta evidente que os médicos-residentes não tinham qualquer vínculo de emprego com o Hospital autor, enquadrando-se na categoria de contribuinte individual, com fulcro no art. 12, V, "g", da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado tenha apresentado documentação relativa ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, servindo apenas de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput do artigo 37, da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99 dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 (trinta) dias.
-Procedimento administrativo sem conclusão por prazo superior a 60 (sessenta) dias decorridos.
-Remessa oficial não provida.
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA.1.Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que determinou que a autoridade previdenciária impetrada finalizasse o julgamento do requerimento administrativo protocolado pela impetrante, relativo à solicitação de isenção de imposto derendasobre seu benefício previdenciário.2. No caso em análise, após a decisão concessiva da liminar, a autoridade coatora noticiou que a apreciação do requerimento administrativo foi concluída.3. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.4. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DO STF. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. É indispensável o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
3. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do CPC/2015).
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99 dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 (trinta) dias.
-Procedimento administrativo sem conclusão por prazo superior a 60 (sessenta) dias decorridos.
-Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Se não está demonstrada a regularidade do procecedimento administrativo, no qual foi determinada a cessação do benefício, é de rigor o restabelecimento da prestação previdenciária.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR.
1. O agravante limita-se a apontar dispositivos consumeristas da Lei 10.820/03, de genérica proteção ao superendividado e alegar que as parcelas dos empréstimos tomados estão a lhe comprometer a vida digna, sem se deter nas possíveis ações ilegais ou temerárias de cada ré.
2. Além disto, ao tomar empréstimos em várias instituições, sem comunicá-las sobre comprometimento de sua renda, porém oferecendo o próprio salário de militar como garantia para a efetivação das consignações, o agravante permite a tomada de dinheiro a custo mais acessível, exatamente a finalidade do empréstimo consignado. Neste contexto, fica evidente que o seu endividamento não decorreu de conduta passiva, mas ativa, não o protegendo a Lei nº 14.181/2021.
3. Por fim, ausente qualquer elemento que evidencie que houve má-fé das instituições financeiras ou mesmo que o agravante contraiu os empréstimos sob coação ou qualquer outro vício de vontade. Também não aponta o agravante o acontecimento de qualquer fato superveniente à contratação dos empréstimos que tenha causado desequilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente.
- Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos.
- A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação."
- Remessa oficial conhecida e improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99 dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 (trinta) dias.
-Procedimento administrativo sem conclusão por prazo superior a 60 (sessenta) dias decorridos.
-Remessa oficial não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
1. O mandado de segurança é o meio processual adequado em caso de violação dos princípios constitucionais da publicidade (art. 37, CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF), por omissão da autoridade coatora.
2. A restrição à publicidade dos atos administrativos só pode ser realizada mediante justificativa, onde presente algum dos pressupostos legais, tais como defesa da intimidade, interesse social ou sigilo profissional, entre outros.
3. Hipótese em que não configurada qualquer das situações autorizadoras da restrição à publicidade, assistindo ao segurado o direito de obter cópia dos autos do procedimentoadministrativo relativo ao seu benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente.
- Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos.
- A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação."
- Remessa oficial conhecida e improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente.
- Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos.
- A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação."
- Remessa oficial conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTRIÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. In casu, todavia, verifica-se que o feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão da autora com a concessão do benefício pretendido. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2.Trata-se de pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e temporária, que enseja a concessão do auxílio doença.
4.Termo inicial do benefício mantido na data da citação. REsp nº 1.369.165/SP.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCLUSÃO DE GENITORA NO FUSEX. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. RECLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL PARA O PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Considerando que a genitora percebe os benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, resta inviabilizado o reconhecimento da condição de dependência econômica do filho militar, nos termos do artigo 50, §§ 2º e 3º, inciso II, da Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei 13.954/2019.
2. Não tendo sido os honorários advocatícios fixados na origem, em razão da reclassificação da ação do procedimento do Juizado Especial para o comum, cabível o arbitramento nos autos recursais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, sem possibilidade de dilação da instrução processual.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.3. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica.4. Remessa necessária à que se nega provimento.