ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. REDARDAMENTO INJUSTIFICÁVEL DO INSS. MORA ADMINISTRATIVA.AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE PRÉVIA MULTA DIÁRIA.1. Não merece acolhida a pretensão de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios parapraticar o ato quando da impetração do mandado de segurança. No caso, é o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivodeste mandado de segurança.2. A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantamaceleridade de sua tramitação".3. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo de benefício caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.4. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de recalcitrância no efetivo descumprimento de determinação encaminhada à implantação do benefício previdenciário..5. Remessa necessária e apelação do INSS a que se dá parcial provimento apenas para afastar a imposição prévia de multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.2. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.4. O Coordenador de Perícia Médica Federal não necessita integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, pois, a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando daimpetração do mandado de segurança, sendo o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício. Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.5. No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar determinando que seja proferida decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de benefício previdenciário e ao final, a suaconfirmação.6. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO SANCIONADOR DA RESOLUÇÃO Nº 658/21 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU PARA O REFAZIMENTO DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO. ACATAMENTO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR APÓS A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. PERDA DO OBJETO AFASTADA. CASO DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA EXORDIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Como o refazimento do procedimento administrativo sancionador do Conselho Nacional de Saúde com observância do devido processo legal ocorreu somente após o deferimento da liminar e intimação da parte impetrada para cumprimento, não é caso de reconhecimento da perda do objeto ou da perda do interesse superveniente de agir, que importaria na extinção do feito sem julgamento do mérito e no descabimento da remessa necessária.
2. Restou caracterizado o reconhecimento pela impetrada da procedência do pedido formulado pela impetrante, o que implica na extinção do processo com julgamento do mérito, ex vi do artigo 487, III, "a" do CPC/15.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, alterando o fundamento legal do artigo 487, inciso I do CPC/15 para o artigo 487, III, "a" do CPC/15.
4. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão somente quanto à capitulação legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. AFRONTA. NÃO RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
Havendo a decisão administrativa motivado as razões pelas quais indeferiu o pedido de averbação do labor rural, não há falar em ausência da devida fundamentação e, por conseguinte, em ilegalidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput). 2. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DO PERÍODO.
O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991) pode ser reconhecido, o que permite o processamento da ação para tal fim, ficando ressalvado que acaso seja comprovado o labor rural, o período apenas poderá ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DO PERÍODO.
O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991) pode ser reconhecido, o que permite o processamento da ação para tal fim, ficando ressalvado que acaso seja comprovado o labor rural, o período apenas poderá ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DO PERÍODO.
O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991) pode ser reconhecido, o que permite o processamento da ação para tal fim, ficando ressalvado que acaso seja comprovado o labor rural, o período apenas poderá ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DO PERÍODO.
O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991) pode ser reconhecido, o que permite o processamento da ação para tal fim, ficando ressalvado que acaso seja comprovado o labor rural, o período apenas poderá ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DO PERÍODO.
O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991) pode ser reconhecido, o que permite o processamento da ação para tal fim, ficando ressalvado que acaso seja comprovado o labor rural, o período apenas poderá ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIAL NECESSÁRIOS À EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a preexistência da tuberculose à filiação ao RGPS, descabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial, deve ser convertido o julgamento em diligência para realização de nova perícia médica e de estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Verificado que o segurado possuía na DIB direito à modalidade deaposentadoria mais vantajosa, deve-se reconhecer a possibilidade de revisão do ato para concedê-la, por aplicação da tese do direito adquirido ao melhor benefício consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630501.
2. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII).
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.1. A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantamaceleridade de sua tramitação".2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.3. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica.4. Remessa necessária à que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.