PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO ATO.
1. Diante da existência de sentença trabalhista, já transitada em julgado, que reconheceu a nulidade da conversão do regime jurídico de trabalho do autor de celetista para estatutário, a Administração Pública Federal determinou a alteração dos seus assentos funcionais para o regime celetista e a readequação da sua situação previdenciária mediante inscrição no RGPS e cassação da aposentadoria anteriormente concedida no âmbito do RPPS.
2. Os efeitos da sentença trabalhista irradiam efeitos sobre o ato de concessão da aposentadoria concedida no âmbito do RPPS, pois o autor não mais se enquadrava nos requisitos do art. 40 da Constituição Federal.
3. O ato de concessão da aposentadoria passou a ser contrário à ordem legal em cotejo com a situação jurídico-funcional da parte autora, sendo dever da Administração Pública a declaração de nulidade do referido ato, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na sua Súmula 346.
4. É pacífico o entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico previdenciário. Além disso, cuidando-se de ato nulo, houve plena restauração do vínculo jurídico do autor para o regime celetista, de modo que, desde o início do seu histórico laboral, encontra-se submetido ao RGPS, e não ao RPPS.
5. Ao que tudo indica dos documentos juntados pela União, houve instauração regular de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, não se observando vício de constitucionalidade, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na medida adotada pela Administração Pública Federal.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVOPARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCLUSÃO POR EXISTÊNCIA DE ILÍCITO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- A autora pleiteia indenização por danos morais, que, segundo alega, foram causados em razão de em procedimento investigatório do INSS, para apuração de fraudes na concessão de benefício, foi citada no relatório, da seguinte forma: a atuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entres os beneficiários e o INSS, não possui lisura. Entende que tal juízo a seu respeito é indevido e inaceitável, assim como outros trechos que indicam a prática de crime de falsidade ideológica, os quais lhe causaram dor e atingiram sua dignidade, honra e imagem, visto que são infundados. Assim, sustenta que faz jus à indenização por danos morais no montante de 500 (quinhentos) salários mínimos (fls. 355/371).
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou demonstrado que, em procedimento para apuração de irregularidade, que, segundo se suspeitava, teria ocorrido na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor de SONJA ANGELINA MENDES DAS NEVES, realizado no âmbito da autarquia previdenciária, no relatório final, constaram as seguintes observações em relação à autora: 10.3) a autuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entre os beneficiários e o INSS, não possui lisura (...)
10.4) (...) Considere-se ainda que, mesmo diante das clarividências do ilícito, não fugimos o cumprimento do que determina a Legislação, oferecendo prazo para que a interessada apresentasse novos elementos que pudessem vir descaracterizar as irregularidades constatadas, entretanto, mesmo no momento em que tentou fazer uso do que lhe facultamos, a interessada, juntamente com a representante do Sindicato, a senhora DALVA, buscaram fazer falsa ideologia, haja vista a documentação apresentada. DAS CONCLUSÕES Do que foi apurado e relatado acima, podemos afirmar que o ilícito praticado contra a Previdência Social, com as participações da interessada e da representante do sindicato, a senhora DALVA, bem como dos servidores OLÍVIO TEODORO e JOSÉ SIMPLÍCIO ODS SANTHOS, esse último em razão dos documentos de folhas 68 e 94, dentre outros já mencionados acima.
- Tais fatos não são hábeis a causar dano moral indenizável, visto que ocorreram dentro de procedimento administrativo, no qual o agente responsável, com base em sua interpretação da prova apresentada, entendeu que teria ocorrido um ilícito criminal. Toda a sua conclusão teve amparo nos elementos que colheu nos autos do processo de concessão do benefício. Não se constata excesso na atuação do servidor, passível de causar dano a ser ressarcido. Talvez o fato de ele ter generalizado a conduta da autora, ao dizer que não atuava com lisura junto ao INSS, o que poderia abarcar todo o seu trabalho em relação à autarquia, poderia ser considerado inadequado. Tudo ocorreu dentro de um processo regular, que, inclusive, foi submetido aos superiores do funcionário. Não ficou caracterizado o sofrimento indenizável, mas tão-somente uma indignação natural diante da acusação fundamentada que a requerente reputa injusta.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
3. Resta injustificada, a mora do ente previdenciário , devendo ser observado prazo razoável para análise e conclusão do procedimentoadministrativo. Liberação do PAB.
4. Remessa oficial não provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA CONFIGURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. RETARDAMENTO INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO DEMORAIMOTIVADANA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RREFORMA PARCIAL DA SENTENÇA MEDIANTE O AFASTAMENTO DA MULTA PREVIAMENTE ESTABELECIDA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL.1. Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva ad causam nem a pretensão de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a autoridade competente para corrigir ailegalidade questionada pela parte impetrante é aquela que detém os meios para praticar o ato no momento da impetração do mandado de segurança. No caso, é o Gerente Executivo do INSS, porque é a autoridade competente para o deferimento, oindeferimento, a suspensão e o cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do writ.2. A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantamaceleridade de sua tramitação".3. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.4. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.5. Remessa necessária e apelação do INSS a que se dá parcial provimento para afastar a imposição prévia de multa diária para o caso de descumprimento da ordem mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO EXAURIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Na hipótese de haver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que de forma genérica e sem toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. Precedentes. 2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. ANÁLISE DE EVENTUALNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RESTITUIÇÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 1.420.691 (TEMA 1.262). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Em julgamento do Recurso Especial interposto pela parte impetrante, o Superior Tribunal de Justiça vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado ao decidido no RE n.º 1.420.691 (tema n.º 1.262), pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, determinando o retorno dos autos a esta Turma para a análise de juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil.2. O acórdão afastou a possibilidade de restituição pela via do mandado de segurança, entendimento que conflita com o precedente paradigma.3. Reconhecido o direito a não incidência das exações e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação e/ou restituição, neste caso observado o art. 100 da Constituição Federal.4. A restituição pode dar-se sem litígio, ou seja, quando o Fisco reconhece, voluntariamente, o indébito. A restituição sem litígio pode ocorrer em espécie ou por meio de compensação. Nesses casos, como é óbvio, não há intervenção judicial, vale dizer, a restituição é feita administrativamente. De outra parte, a restituição pode dar-se com litígio, isto é, quando o Fisco não reconhece o indébito, exigindo do contribuinte o manejo da via judicial. Reconhecido o indébito por sentença, o Fisco é condenado à restituição e o contribuinte pode optar entre receber seu crédito por meio de compensação ou por meio de precatório. O que não é possível é a condenação à restituição, em espécie, pela via administrativa, pois isso implicaria, efetivamente, a violação ao regime de precatório e à ordem de pagamentos que lhe é inerente. A restituição do indébito, nestes autos, deverá ocorrer pela via do precatório judicial, nos termos do art. 100 da constituição Federal.5. Costuma-se dizer que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e a restituição do indébito pela via do precatório. A isso se contraponha que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória. Uma vez proferida sentença, porém, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil. Ademais, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas n.º 831 e 1.262 afastam expressamente a ideia da incompatibilidade do sistema de precatório com o processo de mandado de segurança. Ainda a esse respeito, diga-se que, justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício in natura do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. Precedentes do STJ. Note-se que a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança.6. Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO RECURSAL DO CRSS. PROCEDIMENTO DE AUDITAGEM E LIBERAÇÃO DO PAB. MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem em mandado de segurança, determinando que a autoridade impetrada conclua o procedimento de auditagem e liberação do PAB no processo NB: 46/164.611.652-3, em cumprimento ao acórdão nº 25/2018, proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRSS. Na ocasião da impetração do writ, o procedimentopara pagamento dos valores atrasados do benefício em questão estava paralisado há mais de oito meses.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivorejeitada.2. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.4. No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar determinando que seja proferida decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de benefício de prestação continuada BPC e ao final, asua confirmação.5. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA E ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Com as modificações promovidas pela Lei n. 13.846/2019 e pelo Decreto n. 9.745/2019, a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS e passou a ser de responsabilidade da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, mas essas alterações não afastam aresponsabilidade da autarquia previdenciária, que é exclusivamente responsável pela concessão e o indeferimento dos benefícios, tampouco configuram hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento esposado por esta Corte.Precedentes.2. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivorejeitada.3. No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando a obtenção de medida a antecipação de perícia e a conclusão da análise do requerimento formulado em processo administrativo de benefício previdenciário.4. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.6. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. EVENTUAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE "RETROAÇÃO DA DIB". IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial não se interrompe, tem início com o pagamento da primeira prestação do benefício e alcança o próprio direito de ação.
2. Não havendo falar em interrupção do prazo decadencial, são irrelevantes as circunstâncias de que, eventualmente, houve requerimento de revisão administrativa do benefício, da qual, frise-se, não há prova nos autos, e de que houve o anterior ajuizamento de outra ação visando à "retroação da DIB" para a data de entrada do requerimento administrativo.
3. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito.
4. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, em face da decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR CINCO ANOS. AFASTADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA AUTORA A NOVA PERÍCIA MÉDICA ANTES DE EVENTUALCESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito fixado em 120 (cento e vinte) dias contados desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. DURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR APLICADO.
1. Sabe-se que ao INSS se impõe o dever de orientar o segurado de forma adequada, a fim de que obtenha a media pretendida, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários à sua comprovação. 2. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
3. Assim, a fim de conferir prazo justo para a realização da tarefa administrativa que lhe é de competência, razoável deferir o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS concluir o requerimento.
4. A multa é coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação e tem caráter pedagógico. Contudo, o quantum estabelecido na decisão agravada, não se coaduna com o entendimento deste Regional, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais).
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC. DESCABIMENTO.1. Não merece acolhida a pretensão de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios parapraticar o ato quando da impetração do mandado de segurança. No caso, o Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no pólopassivo deste mandado de segurança.2. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.3. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.4. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.5. Remessa necessária e apelação do INSS a que se dá parcial provimento para afastar a imposição de multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. SUJEIÇÃO ACIMA DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA. REABERTURA DO PROCEDIMENTO.
Tendo sido demonstrado, mediante prova pré-constituída, a sujeição do trabalhador ao agente ruído acima do nívei de tolerância vigente para o período, mostra-se impositiva a reabertura do processo administrativo, com cômputo, como tempo especial, de tal período de labor urbano.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ENTIDADE MANTENEDORA DE ENSINO. CERTIFICADOS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL (CFT-E). USO PARA QUITAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. EXISTÊNCIA DEDÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ADI 2545/STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA ADIMPLÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.1. O pagamento de outros tributos federais através dos Certificados Financeiros do Tesouro CFT-E por entidade mantenedora de ensino com adesão ao FIES não é possível sem a adimplência com a Previdência Social.2. Não obstante o Supremo Tribunal Federal trate de situação diversa na ADI 2545 (resgate antecipado dos certificados), os fundamentos nos quais se amparou para afirmar a constitucionalidade do art. 12, caput, da Lei n. 10.260/2001, se aplicam aopresente caso, na medida em que se referem à legitimidade da imposição legal de quitação de débitos previdenciários como condição para uso antecipado dos referidos certificados. Precedentes: AC 0018422-52.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELEMARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023 PAG; AC 1009700-70.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/07/2022; AMS 1007792-75.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTAMOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/10/2020;3. Provimento da apelação do FNDE para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.4. Inversão dos ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Porém, deve observar o princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF), bem como respeitar o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), mediante a prévia notificação do interessado e a concessão de prazo para que este se defenda.
2. Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente a demanda, em face da nulidade do processo administrativo que não possibilitou a ampla defesa e o contraditório ao segurado, suspendendo o pagamento do benefício antes mesmo do decurso do prazo para defesa.