PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 195.550.176-6, bem como que a autoridade administrativa considere a desistência deferida administrativamente do NB 175.278.676-6/NB 191.149.248-6, reanalisando o requerimento da impetrante, com a consequente prolação de nova decisão.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora seja compelida a autorizar a produção de provas e, em consequência, proferir nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, para que seja considerada a sua concordância com a reafirmação da DER para a data do pagamento da GPS, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 186.416.185-7, com DER em 22-03-2019 (apresentado no NB 194.771.081-5, com DER em 31-01-2020), o qual foi indeferido administrativamente, visando ao cômputo do tempo de serviço rural já reconhecido e que deixou de ser averbado pela autoridade coatora em razão de adequações sistêmicas, bem como à emissão de nova decisão, com a concessão do benefício a contar de 22-03-2019.
2. Considerando que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, as parcelas correspondentes ao interregno de 22-03-2019 a 31-01-2020 devem ser pleiteadas na via administrativa ou por meio da ação judicial própria.
3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que sejam analisados, pela autoridade coatora, os requerimentos formulados pela impetrante naquela via, os quais foram veiculados dentro do prazo legal e não analisados quando do indeferimento administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
3. Determinada a intimação do INSS para cumprimento imediato do decisum, no prazo de 10 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo relativo ao benefício NB 199.141.321-9, para que o INSS seja compelido a comunicar a exigência necessária ao segurado, via carta com aviso de recebimento ou telegrama, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário NB 42/199.991.047-5, com a anulação da decisão proferida pelo INSS, para que sejam analisados os pedidos realizados após a emissão da carta de exigência para pagamento da GPS e, em consequência, seja proferida nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 194.220.309-5, para que seja proferida decisão fundamentada quanto ao pedido de reconhecimento do período rural laborado em regime de economia familiar, bem como de emissão da GPS do período rural indenizável.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para a análise do pedido de revisão da aposentadoria especial NB 46/161.971.673-6, nos termos do requerimento administrativo
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário mediante detida análise da documentação apresentada e decisão fundamentada quanto aos requerimentos de reconhecimento de atividade rural e respectiva indenização formulados no processo administrativo NB 42/195.717.399-5.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição para que sejam computados os períodos já reconhecidos judicialmente como especiais (10-04-1986 a 30-09-1989, 01-10-1989 a 31-05-1991, 01-06-1991 a 30-11-1994, 01-12-1994 a 29-10-1998 e 24-06-2006 a 23-01-2009), com a consequente reanálise do pedido e a prolação de nova decisão.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja procedida à adequada análise do requerimento expressamente formulado de análise e reconhecimento de tempo rural, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências, bem como que seja prolatada nova decisão, fundamentada, após a referida averbação.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja emitida carta de exigência para regularização das contribuições com pendência, com a possibilidade de reafirmação da DER até a data da nova decisão administrativa.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que o INSS adote as medidas necessáriaspara assegurar ao impetrante o melhor benefício, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reanalisando seu pedido, devendo a autoridade coatora se abster de negar o requerimento sob argumentação que o requerente ostentava a condição de segurado desempregado, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte. 7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja analisado o mérito dos períodos rurais requeridos, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reanalisado o pedido e que a autoridade coatora se abstenha de alegar o não implemento do período de carência, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja analisada toda documentação apresentada, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM APRECIAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a impetrante direito à reabertura dos dois procedimentosadministrativospara que seja realizada, pela autoridade coatora, a análise fundamentada acerca dos pedidos de homologação dos períodos rurais de 29.05.1981 até 30.10.1991 feito no NB 42/186.984.026-4 com DER 04.06.2020, e, o período também laborado em regime de economia familiar de 29.05.1983 até 30.03.1995 que havia sido requerido o reconhecimento no NB 42/195.387.824-2 com DER 02.10.2019, e, também no pedido expresso de autorização e emissão de GPS do período rural indenizável de 11.1991 até 03.1995, haja vista que os pedidos não foram analisados na sua integralidade.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura dos dois procedimentos administrativos para que sejam analisados, fundamentadamente, os pedidos referidos.