PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período "de graça", em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
4. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período "de graça", resta mantida a qualidade de segurado.
5. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período "de graça", em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
4. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período "de graça", resta mantida a qualidade de segurado.
5. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu lesão traumática no joelho em razão de acidente automobilístico.
4. A prova pericial produzida demonstrou que, em razão da fratura referida, embora apresente incapacidade parcial e permanente, esta não enseja qualquer redução em sua capacidade laborativa considerando suas atividades habituais.
5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Assim, não demonstrada a redução da capacidade de trabalho, o benefício não é devido.".
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte facultativo não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período "de graça", em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
4. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período "de graça", resta mantida a qualidade de segurado.
5. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando o filiado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, após acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de cegueira total do olho esquerdo, porém não decorrente de acidente de qualquer natureza, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 21/12/2006, que resultaram em sequelas definitivas.
4. A prova pericial produzida concluiu: “O paciente sofreu acidente de trânsito com trauma em perna direita com fratura de tíbia e fíbula; na época, fez tratamento, necessitando de cirurgias e, após tratamento manteve como sequela (CID: T93.2), apresentando dificuldade de grau leve para flexão do pé direito; não apresenta alterações de marcha e nem alterações para permanecer em pé, e, a meu ver, não há comprometimento e/ou incapacidade laborativa devido a esta patologia.” (grifos nossos).
5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Assim, não restou demonstrada nos autos a existência de sequela incapacitante, decorrente do acidente narrado na inicial, que reduza a capacidade do autor para o desempenho das atividades laborativas habituais.".
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da redução da incapacidade laboral desde 24-06-2014, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu uma queda que lhe ocasionou fratura na falange distal do 4º (quarto) dedo direito. No entanto, a prova pericial produzida (fls. 75/81) atesta que a requerente apresenta incapacidade parcial e permanente, mas que esta não a impede de realizar suas atividades de faxineira.
4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem: "No caso dos autos a prova pericial produzida concluiu que a autora não sofreu incapacidade em razão do acidente ocorrido e que não resultou redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que comumente exercia, não havendo enquadramento em alíneas do anexo III, do Decreto nº 3.048/99".
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. O segurado que não apresenta redução de sua capacidade física, ou ainda que apresentasse limitação em grau mínimo, não faz jus ao auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu amputação de parte do dedo polegar da mão esquerda.
4. A prova pericial produzida demonstrou que, em razão da amputação, embora apresente incapacidade parcial e permanente, esta não enseja qualquer redução em sua capacidade laborativa considerando suas atividades habituais.
5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: " A perícia judicial, nada obstante, concluiu que ‘... não há elementos para se falar em incapacidade para as atividades laborais as quais os periciando informou que continua exercendo, com amputação da falange discal do polegar esquerdo, condição que não se enquadra no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que descreve as situações que dão direito ao Auxílio-Acidente’ (fl. 88). Logo, após consolidação da lesão, temos que não ocorreu redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, razão pela qual o benefício não é devido.". (grifos nossos).
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período "de graça", em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
4. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período "de graça", resta mantida a qualidade de segurado, sendo cabível o exame dos demais requisitos para concessão do auxílio-acidente.
5. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DER, pois comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL.
Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado - o que não ocorreu, embora a parte tivesse sido cientificada.
Hipótese em que o laudo pericial confirma o diagnóstico já descrito pelo médico assistente (CID-10 F33 - de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve) ressaltando que o quadro depressivo atualmente apresentado pela parte autora não constitui mais causa de incapacidade laboral.
Embora a nova perícia judicial finalmente realizada ainda não tenha sido examinada na origem, desde já possível registrar que suas conclusões devem ser consideradas válidas, considerando a proximidade das áreas de psicologia com psiquiatria, a confirmação do diagnóstico fornecido pelo médico psiquiatra assistente da parte, a grande dificuldade de nomeação de perito na Comarca de competência delegada, bem como o longo tempo de tramitação do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e que o tratamento para a patologia de que é portadora demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação ao prazo estimado de recuperação, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 58 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (31-01-2019), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial realizada (03-08-2021).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido benefício de auxílio-doença.
3. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Não verificada a redução da capacidade laborativa do autor, não é devido o benefício.