PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja computado o período rural de 01-01-87 a 28-08-87, já reconhecido no processo administrativo NB 204.139.132-9.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos Art. 574, §§1º e 2º da IN nº. 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam analisados os pedido de cômputo dos período de 01-03-1972 a 10-12-1973 e das competências de 02/2020 a 03/2020, 08/2020 e 03/2022, bem como de concessão da aposentadoria por idade, devendo ser prolatada nova decisão fundamentada.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja proferida decisão fundamentada quanto ao pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Professor, nos termos do requerimento administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja proferida decisão fundamentada quanto ao pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Professor, nos termos do requerimento administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja proferida decisão fundamentada quanto aos pedidos vindicados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo n° 205.138.003-6 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, proceda à reanálise dos períodos rurais de 31/12/1977 a 31/12/1982 e 01/01/1984 a 31/12/1984 e dos períodos especiais de 12/08/1991 a 02/112/1993 e de 02/02/1995 a 05/03/1997, observar a coisa julgada decorrente dos autos de n° 5007987-48.2018.4.04.7202, e consequentemente profira nova decisão em que descritos os motivos que levaram ao seu reconhecimento ou não.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, sem possibilidade de dilação da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, sem possibilidade de dilação da instrução processual.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ENFERMIDADE DE ORIGEM ORTOPÉDICA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ A RALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRURGICO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU QUE POSTULA FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei 8.213.
2. Embora o laudo pericial aponte a ausência de incapacidade em momento anterior, deve ser reconhecida a sua permanência quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880), e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado tenha apresentado documentação relativa ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, servindo apenas de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos Art. 574, §§1º e 2º, da IN n. 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reanalisada a eficácia da Justificação Administrativa já realizada, à luz de todos os documentos apresentados, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado tenha apresentado documentação relativa ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, servindo apenas de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM APRECIAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a impetrante direito à reabertura dos dois procedimentos administrativos para que seja realizada, pela autoridade coatora, a análise fundamentada acerca dos pedidos de homologação dos períodos rurais de 29.05.1981 até 30.10.1991 feito no NB 42/186.984.026-4 com DER 04.06.2020, e, o período também laborado em regime de economia familiar de 29.05.1983 até 30.03.1995 que havia sido requerido o reconhecimento no NB 42/195.387.824-2 com DER 02.10.2019, e, também no pedido expresso de autorização e emissão de GPS do período rural indenizável de 11.1991 até 03.1995, haja vista que os pedidos não foram analisados na sua integralidade.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura dos dois procedimentos administrativos para que sejam analisados, fundamentadamente, os pedidos referidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam analisados os pedidos de cômputo do período de 03-02-1982 a 15-12-1982 e 01-01-1993 a 31-07-1996, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM APRECIAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja realizada, pela autoridade coatora, a análise fundamentada acerca dos pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial pleiteados, haja vista que a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço rural não foi apreciada, e o pedido de tempo especial foi indeferido de forma genérica, sem que tenham sido corretamente avaliados os documentos juntados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.