E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois o magistrado se ateve ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial, de forma que não houve condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, respeitando-se os preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural indígena.
- A autora juntou carteira de identidade emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, além de certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, em 15/06/2007, atestando que a requerente desenvolve atividade rural em regime de economia familiar.
- Extrato do CNIS informa a concessão de auxílios-doença à parte autora, de 19/05/2007 a 31/07/2007 e de 23/05/2010 a 30/11/2010. Consulta ao sistema Dataprev informa que a requerente recebeu os auxílios-doença como segurada especial.
- A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta diabetesmellitus não insulino dependente. Faz acompanhamento mensal para controle glicêmico. Não foi apresentado nenhum exame complementar, atestado ou laudo médico que comprovasse qualquer outra patologia e nem mesmo durante o exame físico foi evidenciada a presença de outra doença. Portanto, fica comprovado que a paciente é portadora apenas de diabetes mellitus, a qual não a impossibilita de realizar sua atividade laboral habitual declarada. Em esclarecimentos, foi ratificada a conclusão da perícia judicial.
- A parte autora juntou documentos médicos informando que realiza tratamento com diagnóstico de pênfigo foliáceo endêmico (CID 10 L10.3), desde 2001.
- Foi realizado laudo complementar, atestando que a parte autora apresenta pênfigo foliáceo e diabetes mellitus tipo II. Há comprometimento físico suficiente para causar incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em julho de 2013 e a data de início da doença em 2001. Afirmou que não há possibilidade de reabilitação profissional.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifiquei que o primeiro auxílio-doença foi concedido no período de 19/05/2007 a 31/07/2007 em razão de neoplasia maligna do corpo do útero (CID 10 C54) e que o segundo auxílio-doença foi concedido no período de 23/05/2010 a 30/11/2010 em razão de pênfigo brasileiro (CID 10 L10.3).
- Neste caso, tratando-se de autora indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurada especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Assim, verifico que a requerente juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelo testemunho, justificando o reconhecimento de sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que estava incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do segundo auxílio-doença (01/12/2010), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Cumpre observar que não é possível fixar o termo inicial a partir de 2007, como pretende a parte autora, pois recebeu auxílio-doença àquela época em razão de patologia diversa da constatada na presente demanda, inexistindo qualquer documento que comprove que se encontra incapacitada desde então.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Observe-se que a autarquia decaiu de maior parte do pedido, de modo que deve responder por inteiro pela verba honorária e despesas, a teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial atesta ser o autor portador de hipertensão arterial, diabetesmellitus e insuficiência venosa arterial e periférica, não havendo incapacidade laborativa. Improcedência do pedido.- Apelação do autor desprovida.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIABETESMELLITUS INSULINO-DEPENDENTE - TIPO 1. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da deficiência referida na exordial (diabetes mellitus insulino-dependente - Tipo 1), aliado à condição de miserabilidade, tornam devido o Benefício de Prestação Continuada.
4. Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Em que pese a conclusão do perito quanto à capacidade residual da autora para o trabalho, o que motivou a improcedência do pedido, entendo que se justifica, na hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, tendo em vista ser portadora de grave sequela decorrente de acidente automobilístico, de natureza degenerativa, com colocação de prótesetotal de quadril (marcha claudicante, com uso de bengala), desempenhando a atividade braçal de empregada doméstica.
II-O fato de a autora manter o vínculo empregatício ativo não desabona sua pretensão, ante a necessidade de sobrevivência, premida da concessão do benefício por incapacidade, devendo, contudo, considerar-se a impossibilidade de cumulação da benesse em período em que houve percepção de remuneração salarial.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.
IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente julgamento (22.08.2017), ocasião em que reconhecidos os pressupostos para a concessão da benesse.
V-Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
VI-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
VII-Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 29.08.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (id. 123608810), realizado em 21/05/2019, atestou ser a parte autora, com 58 anos, portadora de “F39: Transtorno de humor não especificado, F 60.9: Transtorno não especificado de personalidade, M25.5: dores articulares, M15: poliartrose, E 80.4 : Sd Gilbert, M79.7: fibromialgia, E11.9: diabetesmellitus não insulino dependente – sem complicações - o quadro atual, no momento da perícia, determina Incapacidade Temporária e total”, sugerindo o afastamento de 1 ano para tratamento, sem, contudo, indicar a DII, mas apontando a DID em 2001 e o recebimento de benefício previdenciário desde 2005.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, uma vez que sua incapacidade se mostra temporária.
5. Apesar de a decisão não ter extrapolado o pedido do autor, este detém direito ao recebimento da “mensalidade de recuperação”. Desse modo, deve o auxílio-doença ser fixado em 05/05/2019.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1984, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 09/2008, recolhendo contribuições, de 09/2008 a 11/2009, de 01/2010 a 02/2011 e de 07/2013 a 08/2014.
- O laudo judicial atestou que a parte autora apresenta valvulopatia e fibrilação atrial crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, hipotireoidismo, insuficiência renal crônica estágio 3/4, AVC isquêmico, dislipidemia, fibromialgia e episódio depressivo recorrente, episódio atual leve. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 11/09/2014 (data do atestado médico apresentado).
- Entretanto, foi juntado aos autos laudo de perícia judicial realizada em 08/04/2011, nos autos de processo ajuizado anteriormente, o qual atesta que a parte autora já apresentava várias patologias, dentre as quais: valvulopatia mitral com suas consequências, insuficiência cardíaca, arritmia cardíaca tipo fibrilação atrial, acidente vascular cerebral, além de doença vascular arteriesclerótica, hipotireoidismo e diabetesmellitus. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2007, quando foi submetida a cirurgia da valva mitral.
- Assim, verifica-se que a requerente já se encontrava incapacitada desde 2007, quando realizou a cirurgia da valva mitral.
- Dessa forma, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DIABETES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É imprópria a concessão de auxílio-acidente se não houver relação de causalidade entre a lesão consolidada de que decorra redução da capacidade laboral e evento acidentário devidamente comprovado.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lesões do ombro - CID 10 M75, Transtornos internos dos joelhos - CID 10 M23, Outras artroses - CID 10 M19, Gonartrose não especificada - CID 10 M17. 9, Outras sinovites e tenossinovites - CID 10 M65.8, Diabetesmellitus não-insulino-dependente - CID 10 E11 e Retinopatia diabética CID10 H36.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/551077136-0, desde 06-05-2013 (DCB), até sua reabilitação profissional - excetuadas as parcelas eventualmente adimplidas pela Autarquia durante tal período, a título de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. VARIZES. DIABETES. AGRICULTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A existência de doenças sob controle, como a diabetesmellitus e a depressão em grau leve, e a presença de varizes em membros inferiores, não são fatos suficientes a originar benefício por incapacidade, conforme as provas produzidas no processo, com relevância ao laudo pericial.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de efeito tóxico de substância não especificada, dores abdominais não especificadas e diabetesmellitus não insulinodependente. As manifestações clínicas das patologias que o acometem atualmente não impõem limitações para sua atividade laboral habitual, não havendo incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HIPERTENSÃO E DIABETES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante de serralheiro, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica e diabetesmellitus. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA
I - No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em 21.03.2018, atestou que o autor apresenta ostediscooartrose da coluna lombosacra, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II e obesidade, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde março/2018, não restando demonstrada incapacidade desde a cessação administrativa do auxílio-doença, recebido administrativamente.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da contestação (11.06.2018), quando o réu manifestou ciência da ação, já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e convertido em aposentadoria por invalidez na data do acórdão embargado, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 2 LAUDOS PERICIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A DII, POR 06 MESES. TERMO INICIAL. DATA CONSIGNADA NO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia entre anos 1976 e 1980, além de recolhimentos previdenciários vertidos de fevereiro a outubro/2000 (registrados como empregada doméstica), e de novembro/2011 a fevereiro/2012, maio/2012 a dezembro/2013 e janeiro/2014 (como contribuinte individual/facultativo). Comprovadas as qualidade de segurado previdenciário e carência legalmente exigida.
9 - Observa-se o resultado de duas perícias médicas ordenadas pelo d. Juízo: a primeira datada de 10/03/2015, e a segunda, produzida em 23/02/2016, ambas com respostas aos quesitos formulados. A parte autora contaria com 66 anos de idade à ocasião do primeiro exame, sendo de profissão empregada doméstica e cuidadora de idosos, desempregada há um ano e meio.
10 - O primeiro laudo descreve as patologias da parte autora como diabetesmellitus e hipertensão arterial sistêmica. Esclarece, outrossim, que: a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. Há a menção ao acidente vascular cerebral. Contudo, há tomografia de crânio recente que trouxe no ato pericial, sem laudo, onde não se viu acidente vascular cerebral. E não há hipotrofia nos membros, que estão simétricos. Não haveria como se determinar ter havido acidente vascular cerebral, a menos que tenha sido acidente vascular cerebral transitório. Concluiu o perito que não haveria determinação de sequela atual, não havendo incapacidade.
11 - A segunda peça pericial, produzida por especialista neurocirurgião, traz, em suma, o seguinte conteúdo: após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que a Autora apresenta sequela leve motora decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Autora já realizou perícia anterior clínica em 10/03/2015. Em relação ao quadro neurológico, houve quadro de acidente vascular cerebral em 31/01/2015, com melhora no decurso do tempo. Concluiu o expert pela incapacidade laborativa total e temporária por seis meses com DII 31/01/2015, sem constatação de incapacidade atual.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - A parte autora faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”, pelo prazo em que incapacitada.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
16 - Concluiu o perito que a pericianda encontrar-se-ia incapacitada desde janeiro/2015, perdurando por 06 meses.
17 - DIB do “auxílio-doença” estabelecida conforme consignado no laudo, isso porque, nem na data da postulação administrativa da benesse (20/11/2013), nem na data da citação (09/05/2014), verificara-se a incapacidade ora comprovada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
21 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
22 - Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “doméstica”, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa queixa de “dores nas costas” e diagnósticos de “hipertensão arterial” e “diabetes mellitus”, concluindo que “não há incapacidade a julgar” (Num. 56861106).
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 01/ss., ID 138888793):"2. Sobre o caso em questão
A pericianda apresenta quadro de alterações clinicas. Refere que está em tratamento de osteoporose na coluna e no quadril e está hipertensão arterial, alega que a pressão arterial está oscilando muito apesar do tratamento. Queixa de dor no quadril, na coluna e no ombro direito que piora com esforço físico e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de fevereiro de 2020 da reumatologista com diagnóstico de osteoporose, tratou previamente com bifosfonato sem resultado satisfatório. Atestado médico de março de 2020 da cardiologista com diagnóstico de osteoporose, cardiopatia hipertensiva. Medicamentos em uso: Domperidona, Captopril 75 mg/dia, D Prev, Pantoprazol, Prolia (semestral)
Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade articular de todos os segmentos articulares está preservada, não apresenta deformidades articulares ou de sinais inflamatórios articulares, não apresenta fraturas patológicas.
(...) Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.(...) Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária."
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetesmellitus e hipertensão arterial essencial. As patologias não têm cura, mas podem ser controladas com medicamentos, exercícios programados e dietas. A parte autora não apresenta incapacidade e pode exercer qualquer atividade laborativa que tenha interesse.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da autarquia provido. Tutela antecipada cassada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: a autora, costureira, "operou o coração em 2012 para troca de válvula mitral, evoluiu com quadro de arritmia cardíaca, no momento totalmente controlada, sem sinais de insuficiência cardíaca, sendo que o quadro de diabetesmellitus está compensado com medicação correta, sendo assim não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Há nos autos indícios suficientes da incapacidade da segurada para o trabalho, uma vez que o laudo pericial relatou que é portadora de depressão, diabetesmellitus, hipertensão arterial e fibromialgia, estando incapacitada de forma parcial e temporária.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 87/90) referente à perícia médica realizada em 07/05/2015, afirma que a autora, de 42 anos de idade, lavradora, autônoma, não empregada, refere que não pode mais trabalhar há 02 anos devido a dor na coluna vertebral, com ciatalgia; que foi ao médico ortopedista, que diagnosticou artrose e também sofre de diabetesmellitus, insulino dependente. O jurisperito constata que a parte autora sofre de artrose da coluna vertebral, sem compressão radidular e em que pese o exame de glicemia alterada, não comprovou com atestados médicos a ocorrência de diabetes mellitus, insulino dependente. Assevera que a artrose da coluna vertebral é um mal adquirido, comum na sua faixa etária e não resulta em incapacidade laboral, pois não há compressão de raiz nervosa, e observa que a autora não comprovou tratamento ortopédico ou fisioterápico e que em quaisquer das situações, está apta a programa de reabilitação. Indagado pela recorrente se por conta do atual estágio das doenças ou limitações está incapacitada definitivamente (inválida) para o exercício de sua profissão como trabalhadora rural, o perito judicial respondeu "Negativo" (fl. 90).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício pretendido pela parte autora.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o receituário médico de fl. 28 (29/10/2012), referente ao atendimento ambulatorial na especialidade de cirurgia vascular, nada menciona sobre a existência de incapacidade laborativa, constando apenas a prescrição de medicamentos e o uso de meia elástica. E o atestado médico de fl. 31, de 19/02/2013, demonstra apenas a data do atendimento ambulatorial no setor de ortopedia, e há observação de que o afastamento do trabalho, "a critério do perito do INSS". Quanto ao fato de ser portadora de diabetes, não foi trazido aos autos qualquer atestado médico que demonstre a limitação laborativa da apelante em razão dessa patologia, não bastando a prescrição de remédios de fl. 32.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições sociais e pessoais do segurado.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.