AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. INFORMAÇÕES DISCREPANTES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVAPERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o PPP e o laudo-técnico da empresa em princípio sejam documentos hábeis e suficientes para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo informações discrepantes e contraditórias, inclusive no tocante às próprias atividades exercidas pelo segurado, se afigura justificável a realização de prova testemunhal e pericial para fins de comprovação das efetivas condições de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DO OFÍCIO.- Havendo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, necessária revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa.- Em razão do julgamento sem oportunidade de realização do necessário laudo pericial requerido, resta configurado cerceamento de defesa.- Sentença anulada.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada a real condição de saúde da segurada nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova testemunhal e pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova testemunhal e pericial requeridas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial é imprescindível para o deslinde da questão controvertida acerca da data de início da incapacidade.- Anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE DE SUA RENOVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Havendo a necessidade de realização de nova perícia, para que a incapacidade invocada pelo segurado possa ser adequadamente valorada, impõe-se, para tal fim, a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Revelando-se lacônica e insuficiente acerca das patologias alegadas pela parte autora, impõe-se o refazimento da prova pericial, preferencialmente por peritos especialistas nas moléstias alegadas.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovado se a condição de saúde da segurada implica na incapacidade para suas atividades laborativas habituais, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE DE SUA RENOVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Havendo a necessidade de realização de nova perícia, para que a incapacidade invocada pelo segurado possa ser adequadamente valorada, impõe-se, para tal fim, a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE DE SUA RENOVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Havendo a necessidade de realização de nova perícia, para que a incapacidade invocada pelo segurado possa ser adequadamente valorada, impõe-se, para tal fim, a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada a real e atual condição de saúde do segurado nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova pericial, ainda que por via indireta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente provapericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
. Consoante a nova redação dada pela Lei nº 13.846/19 aos arts. 38-B, §§ 2º e 4º, e 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade rurícola em regime de economia familiar é realizada mediante autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, ou ainda, na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material.
. É possível reconhecer labor agrícola anterior ao documento mais antigo, no entanto, desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida sob contraditório, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 638 do Superior Tribunal de Justiça.
. Uma vez que insuficiente o início de prova material aportado aos autos, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 577 do Superior Tribunal de Justiça, imprescindível a oitiva de testemunhas em audiência de instrução a fim de concluir pela configuração (ou não) dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHALNECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).2. A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)".3. O início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de aposentadoria por idade híbrida, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural em determinado período postulado para fins de complementação doperíodode carência, não é bastante para determinar o tempo de serviço de atividade rurícola.4. No caso concreto, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral, imprescindível ao deferimento da prestação em testilha, em que a prova material apresentada é apenas indiciária para fins de reconhecimento do período de laborrural em tempo remoto.5. Por tratar-se de matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas atendo-se à busca da verdade real e à intrínseca conotação social das ações previdenciárias que, em sua grande maioria, são propostas por pessoas hipossuficientes.6. Presente o início de prova documental do labor rurícola (não plena) e ausente a prova oral (complementar), imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual eoportunizada a inquirição de testemunhas, de modo que sejam esclarecidas as circunstâncias em que se deu a alegada atividade rural da parte autora e corroborando, ou não, os indícios materiais, bem como delimitando, tanto quanto possível, o períodoabrangido pela suposta atividade rurícola.7. Sentença anulada de ofício para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas. Apelação prejudicada.