PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A não produção de prova testemunhal em Juízo ensejou claro prejuízo ao requerente, uma vez que imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva das testemunhas.
3. A inexistência das provaspericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, bem como da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROVAPERICIAL. INSUFICIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. PRODUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Hipótese em que houve equívoco no laudo produzido, que apresenta conclusões não relacionadas à condição clínica do requerente. Anulada a sentença para determinar o retorno dos autos à origem e realização de nova perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. RUÍDO SEM PARECER TÉCNICO. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE QUANTO A PARTE DOS PERÍODOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. COMPLEMENTO DA PROVAPERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente quanto a determinados períodos, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, ainda que de ofício, e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e complemento da prova pericial em juízo quanto ao período em que necessário, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVAPERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
A intimação pessoal é necessária tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. Contudo, quando da intimação pessoal, nova ausência acarretará extinção do processo.
PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL. IRDR-15. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de demanda em que se discute a utilização e a eficácia de equipamentos de proteção individual, deve-se observar a tese fixada por esta Corte no julgamento do IRDR-15.
2. Sentença anulada para que profissional habilitado avalie as condições laborais do demandante no período discutido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À INDÍGENA, TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SE VERIFICAR OS PERÍODOS DE LABOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVAPERICIAL QUANTO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL.
- O feito não foi devidamente instruído. A parte autora, indígena, pleiteou a concessão de benefício por incapacidade, por ser portadora de epilepsia e não ter condições de continuar exercendo sua atividade rurícola, diante da exposição ao sol e o trabalho braçal. A CTPS apresentada nos autos não é suficiente para se verificar o preenchimento do requisito da qualidade de segurado.
- Para a análise da qualidade de segurado do autor, necessária a oitiva de testemunhas, a fim de que sejam colhidos os elementos relacionados aos períodos de exercício do labor campesino, notadamente quanto ao lapso em que o autor passou a apresentar as limitações atestadas pela perícia.
- Além disso, o laudo médico pericial, não obstante tenha sido detalhado quanto ao histórico da doença e o estudo analítico do caso concreto, deixou de apontar desde quando o requerente “apresenta limitações funcionais importantes, que somadas a sua baixa escolaridade, reduzem sua competividade no mercado de trabalho”.
- Para o escorreito deslinde da demanda, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção da prova oral, para aferição do trabalho campesino, e complementação da prova pericial, para o apontamento da data do início da incapacidade parcial ali constatada.
- O julgamento do processo, sem sua completa instrução, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- De ofício, declarada a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e complementação da prova pericial, dando-se vistas ao MP, restando prejudicado o recurso do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL INDIVIDUALIZADA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
1.Tratando-se de benefício assistencial, a comprovação da incapacidade de longo prazo se faz necessária, não sendo suficiente, para tal, os documentos anexado aos autos, motivo pelo qual deve ser realizada a prova pericial.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. Do mesmo modo, a não realização da prova testemunhal também ratifica o cerceamento de defesa, na medida em que é impossível a confirmação do início de prova produzido nos autos sem a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas.
3. A inexistência de provaspericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL INDIVIDUALIZADA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores a 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O laudo pericial não contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos pleiteados, porquanto não foi realizada a perícia nos locais de trabalho, tendo o perito se baseado tão somente nas afirmações feitas pela autora, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica que analise as reais condições de trabalho em relação a todos os períodos pleiteados na inicial, a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência para a realização do ato.
2. Do mesmo modo, a não realização da prova testemunhal também ratifica o cerceamento de defesa, na medida em que é impossível a confirmação do início de prova produzido nos autos sem a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas.
3. A inexistência de provaspericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial quanto ao período de 02/07/2007 a 10/12/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto ao período de 01-04-1999 a 31-12-1999.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto aos períodos de 27-01-1986 a 18-08-1988, 19-08-1988 a 16-11-1988, 11-08-1997 a 31-12-1997, 22-07-2015 a 16-07-2017 e 02-01-2018 a 28-02-2019.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE INDICA NECESSIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVAPERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Em suas razões, o apelante argumenta que o laudo pericial e os atestados juntados aos autos comprovam sua incapacidade e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de síndrome de Guillain-Barré e que "não se pode afirmar incapacidade total que inviabilizam ou atestam a necessidade de afastamento de atividades laborais habituais de formapermanente". Por fim, o perito sugere avaliação e investigação por especialista, que ateste a necessidade de afastamento permanente das atividades laborais.4. Ante o reconhecimento, pelo perito, das limitações da conclusão do laudo pericial e da necessidade de avaliação por especialista para que se possa concluir pela existência ou não de incapacidade laboral, a realização de nova perícia por especialistana patologia que acomete a parte autora é medida que se impõe. Precedentes.5. Sentença anulada, de ofício, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia por médico especialista. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVAPERICIAL CONTRADITÓRIA E OBSCURA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo, sendo ela contraditória e obscura, necessária realização de nova perícia.
2. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.