E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprova ter trabalhado:
* de 13/04/1983 a 27/09/1983 e 18/05/1992 a 24/11/1992, exercidos na empresa Sobar S/A Álcool e Derivados, como serviços gerais no setor de descarga, de forma habitual e permanente, exposto ao agente agressivo ruído superior a 80 dB (87,5 dB a 89 DB), nos termos dos formulários DSS 8030 com a juntada de laudo pericial (fls. 26/54), com o consequente reconhecimento da especialidade;
O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 09/02/1961 a 31/12/1967 na Fazenda Bruzzu, localizada em Domélia/SP e 01/01/1968 a 14/08/1973 como boia-fria nas fazendas da região de Paulistânia.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
*fls. 216: certificado de dispensa de incorporação emitido pelo Ministério do Exercito em 27/06/1971, indicando o alistamento do autor em 31/12/1966 e sua profissão como lavrador
- Testemunhas fls. 143/145: Milton Antunes de Miranda, nascido em 1955, informa que conhece o autor desde que tinha 7/8 anos (1962/63), e que este já trabalhava na cidade de Domélia, na propriedade de Noemio "de Lazaro". Acredita que o autor tenha deixado a região com aproximadamente 20 anos de idade. João Caetano respondeu que conheceu o autor por volta de 1973 na cidade de Paulistânia e que o autor devia ter aproximadamente 26 anos de idade, trabalhando na lavoura do Sítio de Joaquim Soares. que o depoente trabalhou por 06 meses junto ao autor nesta propriedade. Rosalinda Aparecida de Miranda, nascida em 1945, disse conhecer o autor desde os 13 anos de idade (1958), trabalhando jutos nas lidas campesinas na Fazenda Bruzzi de Noemio Delazari. Que o autor trabalhou lá por aproximadamente 06 anos, passando a trabalhar em Paulistânia, durante um período de 05 anos, sendo que a depoente também se mudou para o mesmo local.
- A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 09/02/61 a 14/08/73 (rural), 13/04/83 a 27/09/83 (rural), 18/05/92 a 24/11/92 (especial), 16/08/73 a 31/01/77 (especial), 23/05/77 a 31/01/78, 02/05/78 a 09/09/79, 01/08/80 a 19/02/83, 20/09/84 a 24/09/84, 01/03/85 a 16/10/87, 05/01/88 a 29/02/88, 01/08/88 a 08/08/89, 10/08/89 a 08/04/92, 01/07/93 a 30/11/93, 01/06/94 a 23/05/95, 19/05/97 a 17/12/97, 25/05/98 a 11/11/98 (pedido do autor), totalizam 30 anos 11 meses e 13 dias de trabalho.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando do termo final colocado pelo autor, em 11/11/1998, comprovou ter vertido 102 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
-Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* Na empresa cerâmica São Caetano Ltda.: de 22/06/1967 a 31/03/1968 como vagoneteiro de moagem; de 01/04/1968 a 28/02/1969 como alimentador de desagregador; 01/03/1969 a 31/10/1969 como operador de caldeira; 01/11/1969 a 28/02/1974 como foguista dos fornos intermitentes e de 01/03/1974 a 30/04/1975 como operador de fornos intermitentes; 01/05/1975 a 20/07/1978 como feitor dos fornos intermitentes, sujeito aso agente nocivos químicos como poeira de óxido de manganês, manganês metálico, oxido de sílica e cal, e ao agente nocivo ruído de 82 dB, nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 59/66, enquadrando-se nos itens1.1.6 e 1.2.7 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade
* 08/11/1979 a 25/03/1980 motorista de ônibus em transporte coletivo urbano na empresa Irmãos Spenger e Cia Ltda., de forma habitual e permanente, nos termos do DSS 8030 de fls.53 e CTPS de fls. 260, enquadrando-se no item 2.4.2 do Decreto nº 83080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* 01/05/1993 a 14/01/1997 como motorista de caminhão de lixo hospitalar na Prefeitura Municipal de Aquidauana, de forma habitual e permanente, estando em contato com agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 (@@@@@@ do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 nos termos do DSS 8030 de fls. 51 (Fls. 52: Certidão de tempo de serviço fornecida pela Prefeitura Municipal de Aquidauana , dando 03 anos 09 meses e 19 dias), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) / totaliza o autor 21 ]anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1955 a 14/05/1962 e 15/03/1963 a 31/05/1967, exercido nas terras de seu pai , Manoel Antônio da Fonseca.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
Fls. 40: certidão de casamento do autor com Elza Costa Macario em 23/07/1966, na qual consta a profissão de lavrador.
Fls.41/42: declaração de exe4rcício de atividade rural do sindicato rural de Douradina constatando a atividade rural do autor de janeiro de 1955 a junho de 1967 na propriedade de seu pai sob o regime de economia familiar
Fls.43: certidão de cadastro de imóvel rural fornecida pelo INCRA em nome de Manoel Antônio da Fonseca (pai do autor no período de 1966 a 1973).
Fls. 45: certidão do registro de imóveis constatando a propriedade de imóvel rural em nome de Manoel Antônio da Fonseca em 19/09/1955
Fls.: 49: diploma de conclusão de ensino primário fornecida pela Secretaria da Educação do Estado de Mato Grosso na escola rural mista de Bocajá.
- Testemunhas (fls. 194/195): João Gimenes Sanches Filho era vizinho do lote de frente do pai do autor, Sr Manoel Antônio da Fonseca, que trabalhava com os filhos como lavrador em regime de economia familiar, desde 1951, sendo que o autor saiu das terras do pai por volta de 1966/67. Paulo Dias dos Santos era vizinho das terras do pai do autor, chegou em 1953, onde já residiam, e que o autor também serviu o exercito, voltando a morar com o pai até por volta de 1966.
- Assim, verifica-se que diante do início de prova material, corroborada pelo depoimento coeso das testemunhas, os períodos pleiteados devem ser reconhecidos.
A parte autora comprovou ter trabalhado:
* 01/05/1979 a 26/07/1979 como motorista da Indústria de Refrigerantes Douradense Ltda, de acordo com a CTPS de fls. 259
* 05/09/1979 A 13/10/1979 como motorista entregador da empresa Erasca Transportadora e distribuidora Ltda CTPS fls. 260
* 25/08/1981 a 26/06/1982 como encanador no Frigorifico Kaiowa S/A encanador, nos termos da CTPS fls.261
*22/02/1983 a 28/10/1983 como motorista na Prefeitura Municipal de Aquidauana, cuja certidão de tempo de serviço expedida contabiliza 08 meses e 28 dias fls. 55
* 01/02/1986 a 30/06/1986 como guarda noturno na Associação aquidauanense de Assistência Hospitalar, nos termos da CTPS de fls. 262
* 11/05/1992 a 15/07/1995 como mecânico de manutenção doo Center carnes R M Ltda., nos termos da CTPS de fls. 262
* 15/03/1962 a 15/03/1963 em serviço militar no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizado, com certidão e tempo de serviço expedida pelo Ministério do Exército de fls.54 e certificado de reservista de fls 56, contabilizando 10 meses de tempo de serviço militar.
- Tais períodos, acrescidos ao tempo de serviço especial convertido em comum, somam mais do que 35 anos de serviço até a data do requerimento administrativo, em 22/10/1998.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 22/10/1998, comprovou ter vertido 102 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 22/10/1998.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária e das apelações.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante o período de 03.04.2006 a 28.11.2018, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* de 03/05/1979 a 11/12/2002,como serviços gerais no setor de estamparia exercidos na empresa Companhia Metalúrgica Prada , nos termos dos formulários DSS 8030 com laudo pericial de fls. 80/98, sujeito ao agente nocivo ruído superior a 80 dB (93,88 e 95,97dB), co0m o consequente reconhecimento da especialidade
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) / 1,20 (20%) totaliza o autor 33 anos e 19 dias de tempo de serviço.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
*fls. 56 e 77: certificado de dispensa de incorporação expedido pelo Ministério do Exército, datado de 20/01/1978, atestando que o autor foi dispensado do serviço militar inicial em 1977, por residir em zona rural, e certidão do Ministério da Defesa que certifica ter o autor se alistado em 10.05.1976m para prestar o serviço militar obrigatório, declarando-se lavrador.
* Fls. 59: Declaração de exercício de atividade rural em seu nome, na qual é declarado que o autor trabalhou na propriedade de Jesus Lourenço Freitas de 01/01/1972 a 31/12/1978, e assinado pelo Juiz de Paz de Viçosa, Hildeu Dias de Andrade.
* fls. 38/39 Escritura Publica de imóvel rural de propriedade de Jesus Lourenço Freitas
* fls. 62: certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR 2001/2002 de Jesus Lourenço Freitas
* fls. 65: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Jesus Lourenço Freitas declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 67: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Maria Inês Resende Lamas declara conhecer o autor que trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 69: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Lino Nadir Guimarães Lamas declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 71: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Abel de Souza declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 56: Titulo Eleitoral expedido em 21/03/1977 onde o autor declara a profissão de lavrador.
- O título de eleitor e o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
- Testemunhas (fls. 265/268): Maria Inês Rezende Lamas afirma que autor testemunhou que o autor trabalhou para Jesus Lourenço de Freitas no distrito de Viçosa, com os pais em regime de meação, que era vizinha do autor e colega e escola, sabendo que iniciou o trabalho rural mito precocemente, conciliando o trabalho com a escola cujas aulas eram ministradas pela manhã. João Bernadete Messias trabalhou junto com autor na propriedade de Jesus Lourenço de Freitas, na condição de meeiro, tal como o autor e sua família, de 1971 até 1979 aproximadamente. Lino Nadir Guimarães Lamas foi colega do autor, sabendo que este trabalhava na condição de meeiro de Jesus , junto com os pais, por aproximadamente 18 anos, ate estes falecerem e o autor se muda para São Paulo.
- Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/01/1972 a 31/07/1978 (rural), 03/05/1979 a 11/12/2002 (especial convertido em comum), 09/08/1978 a 19/12/1978, 17/01/1979 a 17/03/1979, totalizando 41 anos 02 meses e 02 dias de tempo de serviço
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto na data do requerimento administrativo, em 18/12/2003, comprovou ter vertido 132 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo que ocorreu em 18/12/2003.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- - A autora requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
* de 08/09/1987 a 05/03/1997, exercidos na empresa Indústrias Gessy Lever Ltda. como auxiliar de produção qualificado/ajudante geral/oprador de núcleo, nos termos dos formulários DSS 8030 com juntada de laudo pericial (fls. 14/15 e 73/74), de forma habirual e permanente, sujeito auído superior a 80 dB (87dB), com o consequente do reconhecimento da especialidade
* de 06/03/1997 a 27/04/99, exercido na mesma empresa, o autor esteve sujeito ao mesmo ruído de 87 dB e, portanto, inferior a 90 dB, limite adota para o período,. nãod evendo ser reconhecida a especialidade.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 29/11/67, qualificando-o como lavrador (fl. 12 e 57);
- cópia do termo de abertura de livro referente ao registro de entrada de mercadorias, datado de 27/01/67 (fls. 24/45);
- declaração de imposto de renda - pessoa física, informando a residência do autor na zona rural - sítio Kawano (fl. 46);
- INCRA, datado de 01/07/75;
- certidão do Registro e Imóveis e Anexos referente à aquisição pelo Sr. Kazuto Kawano de terreno rural com a área de 18 alqueires no município de Parapuã (fl. 48);
- certidão de óbito de Ayako Kawano, datada de 15/02/93 (fls. 49/51);
- certidão de óbito de Kazuto Kawano, datada de 25/11/81 (fl. 53);
- cópia da CTPS (fl. 54);
- declaração de exercício de atividade rural em nome do autor feita junto ao INSS, datada de 29/12/97 (fl. 55);
- título eleitoral, datada de 14/08/68, qualificando-o como lavrador (fl. 56);
- certidão de casamento, datada de 06/11/80, qualificando-o como lavrador (fl. 58);
- escritura de compra e venda em nome do Sr. Kazuto Kawano (fl. 60/61).
- Quanto a prova testemunhal, ela é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural desde 1965 até 1981, na lavoura pertencente ao Sr. Kawano - Sítio Kawano (fls. 128/129).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de restringir o reconhecimento da atividade rural para o período de 1º/01/1965 a 18/04/77 e de 19/04/77 a 05/10/81.
A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/01/1965 a 18/04/77 (rural), 19/04/77 a 05/10/81 (rural), 01/12/81 a 27/01/82, 04/02/82 a 03/09/87, 08/09/87 a 05/03/97 (especial), convertido em comum pelo fator 1,40, 06/03/97 a 29/04/98 (data de entrada no requerimento), totalizando em 36 anos 11 meses e 11 dias.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da entrada no requerimento administrativo, em 30/04/1998, comprovou ter vertido 180 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 30/04/1998
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprova ter trabalhado:
* de 04/06/1976 a 21/06/1989, exercidos como serviços gerais na fundição da empresa Termomecânica São Paulo S/A, nos termos dos formulários DSS 8030 sem a juntada de laudo pericial (fls. 35), indicando que houve exposição a agentes nocivos, como calor de 29 IBUTG. Não consta, entretanto, a existência de laudo pericial da empresa para embasar o preenchimento do formulário. Nos termos da legislação, o agente agressivo "calor" deve ser quantificado e comprovado mediante a juntada do documento pericial da empresa, o que não ocorreu no presente caso, não havendo a possibilidade do reconhecimento da especialidade.
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1974, exercido em propriedade do Sr. Armelindo Boffo, pai do autor. Junta os seguintes documentos:
*fls. 16/17: declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Assis Chateaubriand, não homologada pelo Ministério do Trabalho, para o período de 1971 a 1974
* fls. 18/23: Escritura Pública de doação com reserva de usufruto vitalício de Antônio Boffo e esposa a seus filhos, incluindo o pai do autor, Sr,. Armelindo Boffo.
* fls. 24/25: Certidão de casamento do autor com Maria Zeia de Oliveira Boffo, em 24/12/1971, na qual consta sua profissão como lavrador;
*fls. 26: certidão de nascimento do filho do autor, Edinaldo Boffo, em 09/10/1972;
* fls. 27: certidão de nascimento do filho do autor, Edmar Boffo, em 10/09/1974;
* fls. 28: certificado de dispensa da incorporação emitido em 18/05/1973, cujo alistamento ocorreu em 1971, na qual o autor de declarou como lavrador;
* fls. 29/34: declarações particulares de Antônio Lopes, João Claudio Perazzo e José Aparecido Rueda na qual atestam conhecer o autor de 1971 a 1974, que trabalhou como lavrador junto à sua numerosa família.
- Testemunhas (fls. 360/363): João Marques declara conhecer o autor desde 2003, sabendo que o autor trabalhava na roça até 1974 a 1975 em Bragantina com os pais, época em que os pais do depoente trabalharam junto com eles, sendo que família do pai do autor era bastante numerosa, todos trabalhando na propriedade; Maria Bernardi dos Santos declara que mudou-se para Bragantina em 1970, e que o autor morava com os pais lá até 1974 ou 1975, trabalhando a terra junto à numerosa família; Francisco Marques Barbacena declarou que mudou-se para Bragantina m 1969, sendo vizinho da propriedade do autor que já morava lá, onde ficou até 1974 ou 1975 trabalhando na lavoura do pai dele junto a 12 ou 13 tios/tias e respectivas famílias, que também trabalhavam a propriedade herdada dos avós do autor, e que havia mutirão de ajuda entre vizinhos nas colheitas, sendo assim que mantiveram contato.
- Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado de 01/01/1971 a 31/12/1974.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/01/71 a 31/12/74 (rural), 04/06/76 a 21/08/89 (comum, pois especial não reconhecido), 01/09/89 a 30/09/89, 01/11/89 a 30/11/89, 01/01/90 a 31/03/91, 01/05/91 a 31/07/94, 01/09/94 a 31/08/99, 01/09/99 a 07/12/04 (citação), 08/12/04 a 26/06/05 (implemento da idade mínima, considerando-se a data de nascimento do autor em 26/06/1952), totalizando 32 anos 8 meses e 18 dias.
-Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação da idade mínima necessária à aposentação, em 26/06/2005, comprovou ter vertido 144 contribuições à Seguridade Social.
- Observo, ainda, o cumprimento do pedágio, pois em 15/12/1998, o autor necessitaria contribuir por 31 anos 06 meses e 10 dias.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos em 26/06/2005, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do implemento das condições, que ocorreu em 26/06/2005.
- Em consulta realizada no CNIS, verifico que o autor vem recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 124.757.844-2, sendo despicienda na concessão de tutela antecipada.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. LAUDO PERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprova ter trabalhado no período de 30/06/1977 a 11/01/1978 como armador na empresa Mendes Junior Engenharia S/A, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (88db), nos termos do formulário DSS 8030 acompanhado de laudo pericial de fls. 60/62, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1961 a 30/06/1976, exercido nas Fazendas Garcia São José, de propriedade de José Garcia de Oliveira Neto, e Fazenda Santa Maria, de propriedade de Henrique Benjamim Cordeiro de Mello.
-No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
-Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* fls. 23/25: Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto da Escritura de compra da Fazenda Garcia São José, em Araçatuba por José Garcia de Oliveira, e da averbação de doação feita para José Garcia de Oliveira Neto.
* fls. 29/30: Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba de Escritura de doação da Fazenda Santa Maria, a Henrique Benjamim Cordeiro de Mello e esposa, em 15/05/1968, e averbação de transmissão da propriedade a Urisbela Vieira Duarte , por força de partilha em desquite amigável. Na data de 12/11/1975;
* fls. 32/33:Ceertidão de Casamento do autor com Neusa Marques, em 19/05/1973, na qual consta a profissão do contraente como lavrador, e sua residência na Fazenda Santa Maria.
* fls. 34: Certidão de Nascimento de Cleyton Marques Dias em 24/10/1974, na qual o pai, Raimundo Marques Lima, declara-se lavrador e residente da Fazenda Santa Maria.
-
Consideram-se aptas as provas documentais juntadas às 32/34. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de ser reconhecido o período de atividade rural. Considerando que o autor completou 12 anos de idade em 31/10/1961, deve ser reconhecido rurícola desde então até 30/06/1976.
- O autor pretende o reconhecimento do tempo urbano laborado nas empresas MOG - Comercial e Construtora Ltda., de 15/07/1976 a 23/12/1976, Constraferro Armação de Ferragens Ltda., de 01/01/1977 a 29/06/1977, Nogvi Serviços Gerais da Construção Civil S/C Ltda. de 17/01/1978 a 14/01/1979, e Renato Negrão de 01/08/1984 a 28/02/1985.
Saliento que os períodos laborados nas empresas MOG - Comercial e Construtora Ltda. e Nogvi Serviços Gerais da Construção Civil S/C Ltda. já foram reconhecidos administrativamente pela autarquia, uma vez que já constam sem restrições no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
O período 01/01/1977 a 29/06/1977, exercido na empresa Constraferro Armação de Ferragens Ltda. comprova-se por completo através do documento de fls. 36, que é uma consulta realizada em 17/06/2005 ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que possui a mesma presunção de veracidade de uma CTPS.
Igualmente comprovado o período de 01/08/1984 a 28/02/1985, laborado para Renato Negrão, tendo em vista a anotação na CTPS de fls. 39.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 08 meses e 29 dias.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 15/01/1979 a 10/12/1980, 09/01/1981 a 06/09/1982, 13/09/1982 a18/07/1984, 01/03/1985 a 06/04/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/10/1995, 11/10/1995 a 26/03/1996, 01/04/1996 a 13/10/2005 que, somados aos períodos controversos e reconhecidos nestes autos, tais como o de atividade rural de31/10/1961 a 30/06/1976, o período especial da Mendes Junior Engenharia S/A de30/06/1977 a 11/01/1978 (resultando em 08 meses e 29 dias de tempo comum), Mog Comercial e Construtora Ltda. de 15/07/1976 a 23/12/1977 (CNIS), Constraferro Armação de Ferragens Ltda. de 01/01/1977 a 29/06/1977 (fls. 36 CNIS consultado em 2005e rescisão contratual ), Nogvi Serviços Gerais da Construção Civil S/A Ltda. de 17/01/1978 a 14/01/1979 (CNIS), Renato Negrão como doméstico, de 01/08/1984 a 28/02/1985 (CTPS de fls. 39), totalizam 44 anos 10 meses e 13 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 13/10/2005
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.