E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E PROVATESTEMUNHAL.I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou amparo social ao portador de deficiência, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que o autor é portador de espondiloartrose lombar, abaulamento discais em coluna lombar, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas e histórico de alcoolismo, apresentando “incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso. Não há incapacidade para outras atividades. É imperioso que ele para de utilizar substâncias psicoativas legais e ilegais”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a “nomeação de perito neurologista para avaliação mais detalhada acerca das condições mentais e neurológicas do autor, em razão do uso abusivo de substancias psicoativas legais e ilegais”, bem como a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as atividades laborativas na zona rural. Foram juntados aos autos, com a exordial, documentos médicos, datados de agosto e setembro de 2018, atestando que o autor é portador de sintomas psicóticos, apresentando alucinações visuais e auditivas, estando incapacitado para o trabalho (ID n° 159609386).IV- Nesses termos, tendo em vista a precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.V- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativaVI- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.VII- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.VIII- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas pela parte autora, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
3. Tendo em vista a essencialidade da prova testemunhal para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, deve ser oportunizada a produção da prova, a fim de que não se configure cerceamento de defesa.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova testemunhal postulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o benefício da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada com relação ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDADE. TRABALHADOR RURAL. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o benefício da aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para declarar a nulidade da sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE A TRABALHADORA RURAL. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- A produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
V- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de prova oral.
2. O indeferimento da produção da prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de prova oral.
2. A não produção da prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador com observação de que é lavrador em documento não contemporâneo aos fatos (2014).
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos de empregado doméstico.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade rural foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6. Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. No caso concreto, a realização de realização de perícia médica é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico alegado na capacidade laborativa.
2. É essencial a prova testemunhal para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES.
1. Manutenção da sentença, visto que a instituição de verbas ou benefícios aos trabalhadores, diversos daqueles previstos para composição do salário de contribuição, não deve gerar prejuízos atuariais em detrimento dos demais participantes do plano de previdência complementar. Precedentes deste TRF4.
2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES.
1. Manutenção da sentença, visto que a instituição de verbas ou benefícios aos trabalhadores, diversos daqueles previstos para composição do salário de contribuição, não deve gerar prejuízos atuariais em detrimento dos demais participantes do plano de previdência complementar. Precedentes deste TRF4.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento de sua filha cujo pai seria lavrador.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da autora e seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não também há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Provimento do recurso para reformar a sentença que concedeu a aposentadoria pleiteada, diante da não comprovação dos requisitos legais exigidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e ela de "prendas domésticas".
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostado pela autarquia, não ostenta vínculo de trabalho da autora.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Os depoimentos testemunhais, por si sós, não servem à concessão do benefício (Súmula nº 149 do STJ).
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, declarações unilaterais e de sindicato sem a devida homologação, documentos não contemporâneos aos fatos.
2.Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte do autor.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação de carência necessária à percepção do benefício.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como agricultor e ela "do lar".
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da autora nos períodos exigidos e trazem anotações de trabalhos urbanos de seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Os depoimentos testemunhais contrastam com informes do CNIS.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de nascimento, indicando a ocorrência em fazenda.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais que são insuficientes à demonstração do cumprimento do período de carência .
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida no tempo devido, inclusive quanto à imediatidade anterior ao requerimento do benefício.
4.Os depoimentos testemunhais são imprecisos.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento que qualifica os avós como lavradores.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da autora e seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como agricultor e ela "do lar".
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da autora e trazem anotações de trabalhos urbanos de seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Os depoimentos testemunhais contrastam com informes do CNIS.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO.IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como operário e ela do lar.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da autora e seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Improvimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR INFANTIL. NECESSIDADE DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em ação previdenciária na qual a autora postula o reconhecimento de tempo de labor rurícola prestado a partir dos 7 anos de idade, tendo a sentença e o voto do relator reconhecido o período apenas a partir dos 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; e (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal específica para comprovar a indispensabilidade do labor rural infantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade. A Turma, em julgamento de ação civil pública (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100), consolidou o entendimento de que, apesar das limitações constitucionais ao trabalho infantil (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII), a realidade fática brasileira demonstra que muitas pessoas iniciam a vida profissional em idade inferior à prevista. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (CF/1988, art. 194, p.u.) preconiza que a proteção social deve alcançar todos os trabalhadores, incluindo crianças e adolescentes que laboraram, não devendo ser punidos duplamente com a negativa da proteção previdenciária.4. A prova testemunhal é indispensável para comprovar a indispensabilidade do labor rural prestado pela demandante anteriormente aos 12 anos de idade. Embora haja início de prova material do labor rurícola pelo núcleo familiar, os depoimentos escritos apresentados pela autora são inservíveis, pois não tiveram por objeto específico o exercício de labor rural anterior aos 12 anos de idade, nem elucidaram as circunstâncias da atividade. É necessário esclarecer pontos como a idade de início, a rotina, a frequência escolar, o tipo de produção familiar, o tamanho e a formação do núcleo familiar, a divisão de tarefas e as tarefas específicas da autora no período anterior aos 12 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Sentença anulada de ofício para reabertura da instrução processual e produção de prova testemunhal.Tese de julgamento: 6. O cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade é possível, devendo ser oportunizada à parte a produção de prova testemunhal a fim de comprovar as circunstâncias sob as quais ocorreu o labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 194, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015.