PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
Existindo nos autos dúvida acerca de parte autora ter exercido atividade rural como diarista, para que se tenha maior segurança na decisão e tendo em vista os princípios da proteção e da razoabilidade, é de ser reaberta a instrução para que seja produzida prova testemunhal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Cabível a comprovação do exercício de atividade rural e urbana, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
- Não houve a produção da prova oral requerida, uma vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes às atividades rural e urbana exercidas pela parte autora nos períodos mencionados na petição inicial.
- Em situações como estas, sendo a prova testemunhal imprescindível para o descortino da verdade real, incumbe-se ao magistrado proceder à oitiva das testemunhas, observando o princípio do contraditório.
- Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito da parte, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia tal procedimento.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a oitiva das testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PENOSIDADE. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA.
1. Havendo necessidade de maiores esclarecimentos a fim de instruir adequadamente o processo, impõe-se a realização de prova testemunhal e prova pericial para aferição das tarefas executadas pelo segurado e condições ambientais de trabalho.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores a 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
3. Sendo a realização das provas testemunhal e pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, mantidos, de 01.08.2004 a 10.12.2004 e de 15.02.2008 a 22.08.2015 em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, nos períodos de 29.10.1976 a 11/1987, em atividades não especificadas e de 15.05.1991 a 10.08.1991, 04.03.1992 a 20.12.1992, 01.02.1993 a 26.11.1993, 02.02.1994 a 12.06.1994, 22.03.1995 a 23.10.1995, 01.08.2004 a 10.12.2004, 15.02.2008 a 02.07.2015 e de 18.04.2016 a 01.12.2016, em atividade rural.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 01.06.1944).
- Certidão de casamento em 30.08.1965, qualificando-a como líder doméstica.
- Certidão de casamento dos genitores, em 28.11.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento da irmã, em 28.01.1955, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho, em 11.11.1967, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.10.2016.
- Juntada de declarações de duas pessoas que confirmaram conhecer a autora desde criança. Relataram que a mesma trabalhou junto com seus pais e irmãos, em culturas de algodão, milho, arroz e feição, desde que tinha aproximadamente 14 anos. Narrou-se que a autora se mudou para a cidade de Pereira Barreto/SP, aproximadamente no ano de 1970, nada esclarecendo acerca de suas atividades após este período.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios sucessivos, mantidos pelo marido da autora, desde o ano de 1973, sempre em atividade urbana, e em relação a autora, não consta qualquer atividade, rural ou urbana, em nenhum período.
- O MM. Juiz a quo julgou antecipadamente a lide concluindo pela procedência da ação.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Impõe-se a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial e testemunhal, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO URBANO NÃO RECONHECIDO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. Os documentos juntados às fls. 13/152 não se prestam a comprovar o tempo de serviço urbano alegado na inicial, diante da generalidade e fragilidade de informações. Ressalte-se que não se pode afirmar que a caligrafia presente no livro de registro de óbitos, ora apresentado, seja da parte autora, eis que não fora realizado exame grafotécnico. Precedente.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, pois não ficou demonstrado o nexo causal apto a gerar a indenização por danos materiais e morais.2. Na linha de precedentes da TNU (Tema 183), a questão discutida nos autos permite concluir que a responsabilidade do INSS é subsidiária.3. Alegação de cerceamento de defesa. Provagrafotécnica. Desnecessária.4. Recurso da parte autora não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA. NECESSIDADE DE PROVATESTEMUNHAL.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- Demonstrado o nascimento da filha da autora, com documentos indicando sua condição de indígena.
- A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de defesa.
- As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora, sobretudo no período gestacional.
- Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação do INSS.
cmagalha
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. PROVATESTEMUNHAL DESARMÔNICA.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. O exercício temporário de atividade urbana pela autora, por curta duração durante o período de carência, não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei de Benefícios.
3. Incabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na hipótese em que os depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento não corroboram o fato alegado, tendo a própria autora declarado que o cônjuge não exerceu atividade rural. Impõe-se a manutenção da conclusão da sentença, de que as declarações das testemunhas são desconexas e não autorizam afirmar que a autora tivesse desempenhado atividade rural, pelo período mínimo de carência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- A parte autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade, por sofrer de sérios problemas de saúde e não ter condições de continuar exercendo sua atividade rurícola. Colacionou aos autos CTPS do marido com registros de labor rural, o qual pode ser reconhecida como início de prova material do labor campesino.
- Para a análise da qualidade de segurada da autora, necessária a oitiva de testemunhas, a fim de que sejam colhidos elementos relacionados ao efetivo exercício do labor campesino, a fim de possibilitar, ou não, a extensão da atividade do marido à esposa. Além disso, tratando-se de pleito de concessão de benefício por incapacidade, necessária a submissão da demandante à perícia médica judicial.
- Para o escorreito deslinde da demanda, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção da prova oral, para aferição do trabalho campesino, e de prova pericial, para a averiguação do estado de saúde da autora.
- O julgamento do processo, sem sua completa instrução, resultou em cerceamento de defesa.
- Reconhecida a nulidade da sentença. Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico oftalmologista.
2. Havendo início de prova material da qualidade de segurado especial, mostra-se necessária a complementação por prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. RASURA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho urbano no período entre 01/09/1994 a 14/12/1995. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Não há como permanecer a presunção relativa da anotação em CTPS, ante a divergência de datas, restando clara a rasura do registro em CTPS na empresa "Ind. Brasileira de Roupas Ltda.", de acordo com o exame grafotécnico acostado aos autos.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Destarte, ao Julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIAGRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTES.
1. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, solidariamente com as instituições financeiras, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
2. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
3. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
4. O fato dos bancos terem depositado parte das quantias contratadas mediante fraude na conta corrente do autor, não autoriza que possa deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé.